Saneamento De Goias S/A-Saneago x Ivonete De Souza Batista
Número do Processo:
0038064-26.2009.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0038064-26.2009.8.09.0006Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGORequerido: IVONETE DE SOUZA BATISTAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOApós o deferimento da penhora no rosto dos autos em face da executada (mov. 144), a ré alegou que a verba a ser penhorada no processo n. 1001477-06.2024.4.01.3502, em trâmite no Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, é impenhorável por ter natureza alimentar e que a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Alegou ainda que " notório o prejuízo do patrono que esta subscreve, devido o impedimento dos valor pactuados em contrato".A parte exequente, por sua vez, alegou que a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários e aposentadorias não é absoluta e que "A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pela Executada. Os valores pretéritos recebidos em decorrência de título executivo judicial, ainda que referente ao pagamento de valor acumulado de aposentadoria nos últimos anos, passa a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar".Brevemente relatado, decido.O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estatui a impossibilidade de constrição de verba recebida pelo devedor que seja destinada a prover o sustento próprio e de sua entidade familiar. Entretanto, a impenhorabilidade do subsídio do devedor não é absoluta e encontra restrição no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, que excetua a proteção nos casos de execução alimentar e às importâncias que ultrapassam 50 salários mínimos mensais.De mais a mais, outros parâmetros devem ser observados quando da análise da matéria, a saber a efetividade da execução, de forma que privilegie o direito do credor de receber o que lhe tem por direito, e a garantia de uma vida digna ao devedor após a constrição das verbas auferidas a título de subsídio. Esses dois pressupostos, se verificados no caso concreto, possuem força para mitigar a regra de impenhorabilidade posta no art. 833, IV, do CPC.A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que se alinha à orientação daquela corte, se posta nesse sentido. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO REGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos vencimentos líquidos da ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.760/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO À DIGNIDADE E SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Não sendo demonstrada que a quantia penhorada nos autos, ainda que se trate de verba salarial, não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, cabível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 53816698520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No caso, a executada possui direito ao recebimento de valor de pagamento retroativo da aposentadoria concedida na Justiça Federal, através da Requisição de Pequeno Valor de R$ 25.309,48 expedida no processo n. 1001477-06.2024.4.01.3502, em trâmite no JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis.A RPV consiste na ordem de pagamento de valor devido pelo INSS a título daquilo que não foi pago à autora no passado. Ou seja, tem caráter indenizatório e não alimentar como alegado pela executada. Isto é, o valor que a executada tem a receber no juízo federal possui caráter compensatório. Destarte, não há impenhorabilidade sobre tal montante, mesmo porque a impenhorabilidade só alcança o último valor mensal recebido a título de benefício previdenciário, vencimento, soldo ou salário.Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO PRETÉRITO A SER EVENTUALMENTE RECEBIDO QUE POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO . IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA . ORDEM DENEGADA.(TJ-PR 00004557020248169000 União da Vitória, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ( CPC, ART. 833, INCISO IV) . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CRÉDITO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO REFERENTE A VALORES RETROATIVOS DEVIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEREM PAGOS DE FORMA ACUMULADA MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, QUE ALCANÇA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR . ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE A VALORES RELATIVOS A VENCIMENTOS PRETÉRITOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA. RECURSO PROVIDO .(TJ-PR 0018268-81.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 18/09/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023)Dos entendimentos esposados acima vê-se que a penhora no rosto dos autos deferida anteriormente deve ser mantida e que não há impenhorabilidade a ser reconhecida.Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte executada e mantenho a penhora.Defiro a penhora via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada, no período máximo de 30 dias.Remeta-se o feito à Central Estadual de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica após o recolhimento das custas relativas ao ato.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0038064-26.2009.8.09.0006Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGORequerido: IVONETE DE SOUZA BATISTAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOApós o deferimento da penhora no rosto dos autos em face da executada (mov. 144), a ré alegou que a verba a ser penhorada no processo n. 1001477-06.2024.4.01.3502, em trâmite no Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, é impenhorável por ter natureza alimentar e que a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Alegou ainda que " notório o prejuízo do patrono que esta subscreve, devido o impedimento dos valor pactuados em contrato".A parte exequente, por sua vez, alegou que a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários e aposentadorias não é absoluta e que "A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pela Executada. Os valores pretéritos recebidos em decorrência de título executivo judicial, ainda que referente ao pagamento de valor acumulado de aposentadoria nos últimos anos, passa a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar".Brevemente relatado, decido.O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estatui a impossibilidade de constrição de verba recebida pelo devedor que seja destinada a prover o sustento próprio e de sua entidade familiar. Entretanto, a impenhorabilidade do subsídio do devedor não é absoluta e encontra restrição no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, que excetua a proteção nos casos de execução alimentar e às importâncias que ultrapassam 50 salários mínimos mensais.De mais a mais, outros parâmetros devem ser observados quando da análise da matéria, a saber a efetividade da execução, de forma que privilegie o direito do credor de receber o que lhe tem por direito, e a garantia de uma vida digna ao devedor após a constrição das verbas auferidas a título de subsídio. Esses dois pressupostos, se verificados no caso concreto, possuem força para mitigar a regra de impenhorabilidade posta no art. 833, IV, do CPC.A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que se alinha à orientação daquela corte, se posta nesse sentido. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO REGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos vencimentos líquidos da ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.760/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO À DIGNIDADE E SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Não sendo demonstrada que a quantia penhorada nos autos, ainda que se trate de verba salarial, não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, cabível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 53816698520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No caso, a executada possui direito ao recebimento de valor de pagamento retroativo da aposentadoria concedida na Justiça Federal, através da Requisição de Pequeno Valor de R$ 25.309,48 expedida no processo n. 1001477-06.2024.4.01.3502, em trâmite no JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis.A RPV consiste na ordem de pagamento de valor devido pelo INSS a título daquilo que não foi pago à autora no passado. Ou seja, tem caráter indenizatório e não alimentar como alegado pela executada. Isto é, o valor que a executada tem a receber no juízo federal possui caráter compensatório. Destarte, não há impenhorabilidade sobre tal montante, mesmo porque a impenhorabilidade só alcança o último valor mensal recebido a título de benefício previdenciário, vencimento, soldo ou salário.Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO PRETÉRITO A SER EVENTUALMENTE RECEBIDO QUE POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO . IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA . ORDEM DENEGADA.(TJ-PR 00004557020248169000 União da Vitória, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ( CPC, ART. 833, INCISO IV) . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CRÉDITO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO REFERENTE A VALORES RETROATIVOS DEVIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEREM PAGOS DE FORMA ACUMULADA MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, QUE ALCANÇA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR . ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE A VALORES RELATIVOS A VENCIMENTOS PRETÉRITOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA. RECURSO PROVIDO .(TJ-PR 0018268-81.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 18/09/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023)Dos entendimentos esposados acima vê-se que a penhora no rosto dos autos deferida anteriormente deve ser mantida e que não há impenhorabilidade a ser reconhecida.Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte executada e mantenho a penhora.Defiro a penhora via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada, no período máximo de 30 dias.Remeta-se o feito à Central Estadual de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica após o recolhimento das custas relativas ao ato.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAdeferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0038064-26.2009.8.09.0006Autor: SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGORéu: IVONETE DE SOUZA BATISTAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.Oficie-se ao juízo do Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis para que proceda à penhora do valor da RPV expedida em favor de Ivonete de Souza Batista no processo n. 1001477-06.2024.4.01.3502 (R$ 25.309,48), bem como para que transfira para conta judicial vinculada a este juízo solicitante o referido montante após o pagamento da RPV.A indigitada é executada no processo n. 0038064-26.2009.8.09.0006 que tramita perante esta 3ª Vara Cível, cujo objeto é o débito devido à Saneamento de Goiás (SANEAGO), que atualizado perfaz o montante de R$ 43.959,36.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)