Eye Care Hospital De Olhos Ltda. x Soletrol Industria E Comercio Ltda.
Número do Processo:
0038132-88.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0038132-88.2021.8.26.0100 (processo principal 0127281-18.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Eye Care Hospital de Olhos Ltda. - Soletrol Industria e Comercio Ltda. - Crp Solar Tecnologia e Sustentabilidade Ltda Me - Vistos. Fls. 775/776: ciência ao executado, para querendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 777/780 e seguintes: o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, da cumulação destes dispositivos normativos depreende-se que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Neste exato sentido entende o C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade processual ao executado. Intime-se. - ADV: IGOR B.O. BOEIRA LIMA (OAB 87483/PR), FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP), ALEXANDRE PRANDINI JUNIOR (OAB 97560/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), FERNANDO AZEVEDO PIMENTA (OAB 138342/SP)