Elias Da Silva Ferreira x Hub Health Servicos Medicos Ltda e outros

Número do Processo: 0038183-32.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0038183-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIAS DA SILVA FERREIRA RÉU: HUB HEALTH SERVICOS MEDICOS LTDA, SB SAUDE SOCIEDADE BRASILEIRA DE SAUDE LTDA DESPACHO Assino aos contendores o prazo comum de quinze (15) dias úteis para alegações finais, por memorial. Após decorrido o lapso, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0038183-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIAS DA SILVA FERREIRA RÉU: HUB HEALTH SERVICOS MEDICOS LTDA, SB SAUDE SOCIEDADE BRASILEIRA DE SAUDE LTDA DESPACHO Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de cinco (5) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015). Fica de logo ciente a parte ré acerca do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 1º, da Lei nº 9.656/1998 (que determina a aplicação da Lei nº 8.078/1990 a todos os espécimes de operadoras de plano de saúde), art. 6º, VIII, CDC, art. 373, II, CPC, Súmula 608, STJ, de modo que é sua a incumbência de requerer e produzir prova contrária aos fatos atriais, sob pena de responsabilização pela desídia probatória. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular asms
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