Processo nº 00382018320158100001

Número do Processo: 0038201-83.2015.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São Luís | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0038201-83.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 EXECUTADO: ANGELA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: TACILA BARBOSA NASCIMENTO DE MORAES - MA22622 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/08/2025 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”. Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa localiza-se na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98)2055-2724/2055-2726, Email: 1cejusc-slz@tj.ma.jus.br. São Luis, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. MAURA DE JESUS SERRA REIS Matrícula:100081
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São Luís | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0038201-83.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 EXECUTADO: ANGELA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: TACILA BARBOSA NASCIMENTO DE MORAES - MA22622 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada ANGELA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES (ID 151759613). Em síntese, aduz a executada a hipótese de impenhorabilidade das quantias constritas, sob o argumento de que se tratam de proventos oriundos de aposentadoria. Ao final, requer o imediato desbloqueio da conta bancária. Anexos, documentos. Eis o relevante. Passo a decidir. I. Da impenhorabilidade. Inicialmente, ressalto que a presunção de impenhorabilidade milita em favor da parte executada, no sentido de que a verba constrita corresponde à quantia recebida, a título de benefício previdenciário, haja vista sua regular comprovação mediante juntada de extratos bancários. Com efeito, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Da leitura das ressalvas dispostas no §2º, do art. 833, do Diploma Processual Civil, infere-se que a regra da impenhorabilidade arguida, apenas pode ser afastada nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia (de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida) e pagamento de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. O que não é o caso dos autos. Em avanço, importa destacar que a impenhorabilidade é regra presumida, o que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, independentemente de manifestação da parte executada e de abertura de prazo para contraditório, posto tratar-se de matéria de ordem pública, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Atém-se a invocar a impenhorabilidade de crédito previdenciário e de vencimentos como um reflexo direto do reconhecimento da natureza alimentar desses recursos, bem como da imperiosa necessidade de resguardar a subsistência dos seus beneficiários, uma vez que têm por finalidade suprir as necessidades básicas do indivíduo, incluindo alimentação, moradia e demais despesas essenciais. Assim, permanece caracterizada a hipótese de impenhorabilidade requestada, pertencendo os valores bloqueados à parte executada. II. Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, defiro o pedido e determino o desbloqueio dos valores discriminados em ID 151930951, referente à instituição financeira BANCO DO BRASIL, por reconhecer a impenhorabilidade dos valores localizados em conta bancária da executada ANGELA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES, consoante inteligência do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, eis que se tratam de proventos de aposentadoria. E, por via de consequência, determino à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências: 2.1. Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora existentes em nome do(a) executado(a), na ordem do art. 835 do CPC, para fins de dar prosseguimento a demanda executiva e viabilizar a satisfação integral do crédito (art. 524, VII, do CPC). 2.2. Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), haja vista o dever do magistrado de tentar, sempre que possível, conciliar as partes, conforme determina o art. 139, V, CPC/2015, o que pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, por tratar-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio, tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença. 2.2.1. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, CPC). 2.2.2. Advertências: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); b) As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís