Oswaldo Sebastião Da Silva x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Número do Processo:
0038243-62.2024.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038243-62.2024.8.16.0030 Processo: 0038243-62.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$14.120,00 Polo Ativo(s): OSWALDO SEBASTIÃO DA SILVA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – Relatório Nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, dispenso o relatório. II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas. - Preliminar – Falta de interesse de agir A reclamada aventou em sede de contestação a falta de interesse de agir do autor, pois não teria buscado solução do imbróglio junto a via administrativa, não havendo legitimado o direito de ação. A pretensão não prospera. Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte reclamada ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Ante o exposto, rejeito a preliminar. - Mérito - A parte reclamante sustenta, em síntese, que teria firmado junto à empresa reclamada um contrato de financiamento de veículo. Narra que teria tentado realizar um empréstimo bancário para uma viagem, sendo surpreendido com seu nome negativado. Segue narrando que, então, descobriu que a reclamada havia inscrito o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por um atraso no pagamento de uma parcela de 06/05/2024. Acostou aos autos comprovante de pagamento de que o teria o feito em data de 08/05/2024. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que as restrições em seu nome fossem retiradas. Cujo pleito foi deferido ao mov. 11.1. A reclamada, em sede de contestação, narrou que teria se utilizado de seu direito ao inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sendo de sua inteira responsabilidade o pagamento correto e em ordem de suas parcelas de financiamento. Requer então, a improcedência dos pleitos do reclamante. A controvérsia cinge-se, basicamente, em analisar se houve inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, se é devido a este a indenização pelos danos pleiteados. Foi anexado aos autos o contrato de financiamento firmado inicialmente entre as partes, a certidão emitida pela ACIFI no tocante à inscrição. Desta feita, entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados parcialmente procedentes, com a readequação do quantum indenizatório. À vista disso, verifica-se que, a reclamada inscreveu o autor nos cadastros de inadimplentes em 24/09/2024, por uma parcela que estaria paga, ainda que com atraso. Isto posto, não pode a reclamada se valer do argumento de que teria realizado a inscrição no exercício regular de seu direito de credora, sendo certo que negativou o nome do autor por uma dívida que, àquela altura, estaria paga, demonstrando conhecimento acerca do pagamento da parcela e responsabilidade na inscrição evidentemente indevida. Portanto, a inscrição de seu nome no SCPC/SERASA foi indevida e há necessidade de fixação do dano moral, pois o prejuízo sofrido é presumido, independentemente da prova objetiva do abalo a honra e reputação sofridas pela reclamante. Frise-se que, para além do dano presumido, o reclamante narrou que teria sofrido com a negativa de um empréstimo bancário, ante a inscrição indevida em seu nome, o que faz por caracterizar o abalo de ordem extrapatrimonial. Com efeito, cuida-se de dano moral ocorrido em razão de abalo de crédito, tem prevalecido o entendimento em nossas Cortes do princípio geral da presunção do dano, pelo qual é desnecessária uma demonstração específica, eis que é curial do próprio evento, sendo notória e independe de prova um lançamento que, comprovadamente indevido, acarreta transtornos à pessoa. Mesmo que sem reflexos econômicos aparentes, entendo que o dano puramente moral é passível de recomposição, conforme entendimento já firmado anteriormente nos julgados RTJ 119/4333, RT 725/336 e RT 726/239. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos matérias. Quanto ao valor efetivo da indenização, tal não pode causar um indevido e absurdo enriquecimento da parte reclamante, quando é certo que a reparação de dano moral não busca esta finalidade, mas apenas uma compensação financeira pela dor sofrida. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento por falta de causa. Também, o quantum deve produzir ao causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição da ocorrência. In casu, a parte autora não possui outras restrições em seu nome, sendo certo que passou por especial constrangimento ao ter seu empréstimo bancário negado, sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e ressarce os desgostos vividos, bem como, fará a reclamada pensar mais de uma vez quando agir da forma como posta nestes autos. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1 – Inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes.2 – Pretensão de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 500,00 – quinhentos mil reais). 3 – Especificidades do caso concreto que devem ser consideradas para fixação do quantum. Existência de quatro inscrições posteriores, no período de seis meses (seq. 24.2). Relativa contumácia do devedor. Precedentes desta Turma (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0015829-82.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 29.09.2020). Inscrição indevida que perdurou por menos de um mês (seq. 27). Valor adequado.4 – Para a retificação do valor compete à parte que se insurge a demonstração de forma cabal que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Valor mantido. Sentença escorreita.5 –Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0063735-17.2018.8.16.0014 – Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.06.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, STJ. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS INSCRIÇÕES POSTERIORES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. INSCRIÇÃO SUBSEQUENTE APENAS 4 DIAS DEPOIS. RECURSO PROVIDO. TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003522-58.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.09.2023) III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinto o processo com resolução do mérito para: Declarar a inexigibilidade do débito referente à parcela que ensejou a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, referente ao valor de R$ 3.999,50 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com data de 06/05/2024, confirmando a tutela concedida anteriormente (mov. 11.1); condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa IPCA a partir da sentença e juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da data da citação. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto