Ernestina De Almeida Lopes Prohmann x Banco Bmg S.A e outros
Número do Processo:
0038484-75.2014.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 610) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 610) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 610) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 610) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0038484-75.2014.8.16.0001 Processo: 0038484-75.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$300.091,39 Autor(s): ERNESTINA DE ALMEIDA LOPES PROHMANN Réu(s): BANCO BMG S.A BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Determino a exclusão da ré BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo passivo da presente ação, em cumprimento à decisão de mov. 422.1 e tendo em vista o disposto na manifestação de mov. 599.1, procedendo-se às anotações necessárias. 2. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários, ajuizada por ERNESTINA DE ALMEIDA LOPES PROHMANN em face de PARANÁ BANCO S/A; BANCO BMG S.A; BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; ITAU UNIBANCO S.A e CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora alega que: a) é pensionista do Paraná Previdência, com uma renda líquida mensal de R$ 17.652,14; b) possui sete empréstimos com cinco instituições financeiras diferentes, sendo quatro na modalidade de desconto em folha e três como débito em conta; c) o total descontado mensalmente a título de empréstimos é de R$ 12.383,91, o que corresponde a 70% de seus vencimentos, ultrapassando o limite legal de 30%; d) a situação de endividamento se deu por refinanciamentos sucessivos de empréstimos anteriores; e) devido aos descontos, não consegue arcar com suas despesas essenciais, como aluguel de R$ 1.375,00, alimentação, medicamentos e o sustento de seu filho e sobrinhos; f) não possui bens de valor, como casa própria ou veículo; g) alega que as rés aplicam juros abusivos, encargos arbitrários e praticam a capitalização de juros (anatocismo), o que elevou o saldo devedor a patamares exorbitantes. Da petição inicial (mov. 1.1) e de sua emenda (mov. 23.1), extrai-se que a autora requer: i) a concessão de liminar para: i.a) limitar os descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao teto de 30% de seus rendimentos (R$ 5.295,64), com rateio proporcional entre os credores, e a determinação ao Paraná Previdência para que cesse os descontos acima desse limite; i.b) determinar a devolução dos valores descontados nos últimos três meses; i.c) suspender as medidas extrajudiciais coercitivas, como a inscrição de seu nome em cadastros de devedores (SPC e SERASA); ii) a confirmação da liminar ao final do processo; iii) a revisão dos contratos, a fim de excluir a cobrança das tarifas (como taxa de cadastro e IOF), frente a seu caráter potestativo e abusivo; iv) a modificação da relação contratual para fixar os juros em 1% ao mês e expurgar sua capitalização, ante a abusividade e ausência de pactuação; v) subsidiariamente, que os juros remuneratórios sejam revisados para corresponder à taxa média de mercado; vi) a condenação das rés à repetição em dobro do indébito; vii) especificamente quanto aos réus Itaú e Crefisa, o afastamento dos encargos de mora. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (mov. 34.1), porém foi posteriormente revogada em acórdão proferido pelo TJPR (mov. 143.1). Os réus Paraná Banco, BV Financeira e Itaú apresentaram contestação (movs. 66.1, 96.1 e 142.1). Posteriormente, celebraram acordos com a parte autora, os quais foram devidamente homologados (movs. 328.1, 422.1 e 571.1), acarretando a extinção do processo em relação a tais instituições. Em contestação (mov. 81.1), o réu Banco BMG defende, em suma, as seguintes teses: a) a improcedência de plano do pedido, com base no art. 285-A do CPC vigente à época, por se tratar de matéria unicamente de direito e com jurisprudência pacificada contrária à limitação dos juros remuneratórios após a Emenda Constitucional nº 40/2003; b) a responsabilidade pelo descontrole financeiro é exclusivamente da autora, que contratou múltiplos empréstimos ciente de sua capacidade de pagamento, não podendo o banco ser responsabilizado por sua má administração, o que configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; c) a responsabilidade pela averbação e controle da margem consignável é do órgão pagador, e não da instituição financeira, de modo que, para o cumprimento de qualquer liminar, deve ser expedido ofício diretamente a ele ou que a autora seja intimada a apresentar contracheque atualizado; d) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, pois não há mais limitação constitucional, as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ; e) a validade do contrato, que foi firmado de maneira livre e consciente pela autora, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Em contestação (mov. 82.1), a ré Crefisa defende, em suma, as seguintes teses: a) os contratos firmados preveem o pagamento por débito em conta corrente, modalidade distinta do empréstimo consignado, não se aplicando, portanto, a limitação de descontos no percentual de 30% dos rendimentos da autora, prevista na Lei 10.820/03; b) a autora é inadimplente, pois a ré não conseguiu realizar os débitos das parcelas por insuficiência de saldo, sendo que do contrato nº 032620002558, nenhuma parcela foi paga, e do contrato nº 032620002194, apenas as duas primeiras foram adimplidas; c) deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda, pois a autora, ao firmar os contratos, estava ciente de todas as cláusulas e condições, não podendo agora alegar abusividade para se eximir da obrigação, caracterizando seu comportamento como contraditório (venire contra factum proprium) e violador da boa-fé objetiva; d) as taxas de juros remuneratórios não são abusivas, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF) nem ao teto de 12% ao ano (Súmula Vinculante 7/STF), sendo as taxas livremente pactuadas conforme as regras do Conselho Monetário Nacional e as condições de risco do cliente; e) não há prática de capitalização de juros, pois as parcelas foram contratadas com valor fixo; contudo, ainda que houvesse, a prática é permitida às instituições financeiras para contratos celebrados após 31.03.2000, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001; f) a eventual inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor diante da inadimplência configurada; g) não há valores a serem restituídos, em dobro ou de forma simples, pois todos os descontos efetuados foram legítimos e contratualmente previstos, e a devolução em dobro exigiria a comprovação de má-fé, o que não ocorreu; h) não cabe a inversão do ônus da prova, pois a autora não comprovou a verossimilhança de suas alegações nem sua hipossuficiência técnica, requisitos indispensáveis pelo art. 6º, VIII, do CDC. Em impugnação à contestação (mov. 148.1), a parte autora defende, em suma, as seguintes teses: a) as contestações são genéricas, não rebatem especificamente os pedidos da inicial e as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva devem ser afastadas; b) os descontos dos empréstimos em folha de pagamento são ilegais por ultrapassarem o limite de 30% da remuneração da autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar do salário; c) a capitalização mensal de juros (anatocismo), praticada por meio da Tabela Price, é ilegal e vedada pela Súmula 121 do STF, devendo ser expurgada do contrato; d) a liberdade de contratar e o princípio do pacta sunt servanda são relativizados pela função social do contrato e pela boa-fé, permitindo a revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão; e) é devida a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, dada a má-fé das instituições financeiras ao incluírem cobranças abusivas não informadas à consumidora. Em decisão saneadora, foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 452.1), não tendo as partes requerido a produção de outras provas. É o relatório. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Limitação da margem consignável O pedido da autora para que os descontos em sua folha de pagamento e conta-corrente fossem limitados a 30% de seus rendimentos perdeu seu objeto. A própria demandante informou a quitação dos empréstimos consignados que embasavam tal pleito (mov. 599.1), fazendo desaparecer a situação de fato que justificaria a intervenção judicial. Portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir é medida que se impõe, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este pedido específico, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Tarifas abusivas A autora postula a exclusão de tarifas que considera abusivas nos contratos firmados com os réus Banco BMG e Crefisa. Ocorre que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem especificar quais encargos seriam ilegais e por quais fundamentos. A petição inicial (mov. 1.1) e sua emenda (mov. 23.1) não individualizam as tarifas impugnadas contra os referidos bancos, limitando-se a uma contestação ampla e abstrata sobre sua legalidade. O Código de Processo Civil exige, em seus artigos 322 e 324, que o pedido seja certo e determinado, cabendo à parte autora delimitar com precisão o objeto de sua pretensão. A ausência dessa especificação, por si só, compromete a análise do mérito. Essa exigência processual é diretamente reforçada pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Dessa forma, analisar todas as tarifas previstas nos instrumentos contratuais para identificar eventuais ilegalidades não apontadas pela consumidora equivaleria a uma revisão de ofício, prática vedada. O Poder Judiciário atua a partir da provocação específica das partes, não podendo substituir-se a elas na identificação e delimitação da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 3. As tarifas contratuais reputadas como abusivas não foram especificadas nas razões do recurso, impossibilitando o acolhimento do pedido de afastamento. [...] Como se sabe, conforme dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. E, no caso, o apelante limita-se a arguir genericamente que as tarifas aplicadas ao contrato serviriam para dissimular custos administrativos, sem especificar sequer a quais tarifas se refere, tampouco em que consistiriam as supostas ilegalidades. Deste modo, este Colegiado não pode se debruçar sobre as tarifas contratuais, sob pena de, ao reconhecer eventual ilegalidade, incorrer em violação ao disposto na referida súmula (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008919-52.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.02.2025) – grifei. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. INDICAÇÃO NO CONTRATO DA TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR À 12 VEZES A TAXA NOMINAL MENSAL. SÚMULAS 539 E 541, STJ. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. CONTRATO FIRMADO EM 2018. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS MAIS ADEQUADO. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. [...] No caso, porém, a apelante não esclarece em relação a quais taxas se insurge. Veja-se que a parte não indica os valores questionados, tampouco identifica a previsão contratual ou a efetiva cobrança. Limita-se a requerer de forma genérica sejam as tarifas consideradas abusivas. Tal imprecisão, contudo, impossibilita a análise pelo julgador, visto que se trata de pedido incerto e indeterminado, contrariando o disposto no CPC: “Art. 322. O pedido deve ser certo. (...). Art. 324. O pedido deve ser determinado.” Desta forma, nega-se provimento ao recurso (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006108-81.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.07.2022) – grifei. Diante da genericidade do pedido, que inviabiliza a análise judicial específica da matéria, impõe-se sua rejeição. 3.3. Capitalização de juros A autora requereu a revisão dos contratos de empréstimo firmados com os réus Banco BMG e Crefisa, com o objetivo de excluir toda e qualquer forma de capitalização de juros, seja em periodicidade mensal ou anual, sob o fundamento de ausência de pactuação expressa e de sua alegada ilegalidade Sem razão, contudo. A matéria é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 539, firmou o entendimento de que a capitalização com periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Adicionalmente, a Súmula 541 da mesma Corte esclarece que a pactuação pode ser identificada pela simples indicação de uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Para a análise do caso concreto, faz-se necessário especificar os contratos objeto da presente discussão: em relação ao Banco BMG, a autora identifica em petição inicial o empréstimo que originou as parcelas de R$ 757,67 – o que corresponde ao contrato nº 247237430 (movs. 81.5 - 81.8); quanto à Crefisa, a autora refere-se aos contratos que ensejaram as cobranças de R$ 1.469,26 e R$ 1.221,40 – correspondentes, respectivamente, aos contratos nº 031100021991 (mov. 439.5) e nº 032620002194 (mov. 439.3). No caso em apreço, a análise dos contratos referidos acima evidencia a existência de pactuação expressa quanto à capitalização de juros. Com efeito, o contrato firmado com o Banco BMG estabelece de forma clara, em seu item 3, que o valor total do empréstimo será pago "acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à taxa indicada no Quadro acima" (mov. 81.8). De igual modo, os instrumentos celebrados com a Crefisa preveem, na Cláusula Segunda, que sobre o valor emprestado incidirão "juros remuneratórios pactuados, que poderão ser capitalizados mensalmente" (movs. 439.3 e 439.5). Dessa forma, havendo previsão contratual explícita em todos os ajustes questionados, a cobrança da capitalização mensal de juros é legítima, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade nesse ponto. 3.4. Abusividade das taxas de juros A autora requer a revisão da taxa de juros aplicada nos contratos de empréstimo celebrados com os réus, por entender que o percentual pactuado é abusivo. Com razão, em parte. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é uma medida excepcional, admitida apenas quando fica cabalmente demonstrada uma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o artigo 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura e a estipulação de juros acima de 12% ao ano não seja, por si só, abusiva, o controle judicial é possível em situações concretas: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifou-se) Para essa análise, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) serve como principal parâmetro. Conforme destacado no voto da Ministra Nancy Andrighi no referido recurso, a aferição da abusividade não é estanque, mas a jurisprudência tem considerado excessivas as taxas que superam "uma vez e meia", o dobro ou o triplo da média: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos [...] (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; grifou-se). Seguindo essa orientação, o Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que se presumem abusivos os juros que ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da mesma natureza e período: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. [...] 2.3. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS – BANCO QUE NÃO COMPROVOU QUE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO A PARTE MUTUÁRUA SE ENCONTRAVA PROTESTADA OU INSCRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ABUSIVIDADE CONFIGURADA LIMITAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM CASO DE TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020119-41.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.06.2025) – grifei. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] (B) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS ADEQUADAS À NATUREZA DA OPERAÇÃO, NO MESMO PERÍODO, QUE NÃO ULTRAPASSAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO, PRATICADAS EM MENOS DE UMA VEZ E MEIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000587-54.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.06.2025) – grifei. Quanto ao contrato celebrado com o Banco BMG (movs. 81.5 - 81.8), trata-se de empréstimo pessoal consignado à pessoa física, com descontos incidentes sobre seu benefício junto à Paraná Previdência, de modo que deve ser verificada a taxa de juros média de mercado relativa à série nº 20747 do BACEN (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total”), para que se averigue eventual abusividade contratual[1]. O contrato em questão é o nº 247237430 (mov. 81.8), que estabelece uma taxa de juros de 22,21% ao ano. A contratação ocorreu em junho de 2014, período em que a média de mercado era de 23,64% ao ano. Assim, a taxa acordada no contrato está abaixo da média de mercado, não configurando, portanto, abusividade nos juros pactuados com o Banco BMG. Por outro lado, quanto aos contratos celebrados com a ré Crefisa, têm-se dois empréstimos pessoais não consignados à pessoa física, de modo que deve ser verificada a taxa de juros média de mercado relativa à série nº 20742 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”), para que se averigue eventual abusividade contratual[2]. O contrato nº 031100021991 (mov. 439.5) contém taxa de juros pactuada de 987,22% ao ano. A celebração se deu em maio/2014 e, nessa época, a média de mercado era de 97,43% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa cerca de 10x maior. Já o contrato nº 032620002194 (mov. 439.3) contém taxa de juros pactuada de 987,22% ao ano. A celebração se deu em julho/2014 e, nessa época, a média de mercado era de 101,29% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa cerca de 9,7x maior. Da análise acima, constata-se que os juros aplicados pela Crefisa são significativamente superiores aos índices usualmente praticados em operações da mesma natureza. Está suficientemente constatada, portanto, a abusividade nas taxas de juros contratadas, razão pela qual impõe-se a revisão contratual, de modo a adequá-las à taxa média de mercado vigente na época da contratação. 3.5. Descaracterização da mora A autora ainda requereu, em face da ré Crefisa, o afastamento dos encargos de mora, tendo em vista a cobrança de juros abusivos. Com razão. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (STJ - Segunda Seção - REsp n. 1.061.530/RS - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. 22.10.2008). No mesmo sentido: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] APELAÇÃO 02. (CONSUMIDOR/AUTOR). JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN SEMPRE QUE A COBRANÇA TIVER SIDO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. [...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADES QUE OCORRERAM NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ. MORA DEVE SER DESCARACTERIZADA. [...] APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. [...] No caso, houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios aplicados ao contrato, consoante fundamentado nos tópicos anteriores, dessa forma a mora deve ser descaracterizada (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008720-63.2022.8.16.0001 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 31.03.2023) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO BANCO. [...] JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPERTINÊNCIA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. [...] SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000813-74.2019.8.16.0055/1 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.03.2023) – grifei. Logo, tendo em vista a abusividade dos juros em período de suposta normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora, devendo a autora ser restituída pela cobrança de quaisquer encargos moratórios decorrentes dos contratos revisados. 3.6. Restituição em dobro Por fim, a autora pugnou pela restituição em dobro do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Sem razão, contudo. No presente caso, a abusividade dos juros somente foi reconhecida no julgamento desta ação, sendo que, até então, o banco se limitou a aplicar as taxas previamente acordadas entre as partes, sem qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Assim, não se verifica conduta que infrinja a boa-fé objetiva ou a que configure má-fé por parte da ré Crefisa, o que afasta a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] (II) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ NÃO VERIFICADAS. REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003316-31.2022.8.16.0098 – Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 18.08.2023, grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO (1). ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. TAXAS PACTUADAS SUPERIORES A DUAS VEZES À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. EMPRÉSTIMOS PARA NEGATIVADOS QUE NÃO SE DESVINCULAM A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO EM UMA VEZ E MEIA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. TEMA NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO SIMPLES. DETERMINADA. [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Melhor dizendo, a aqui apelante cobrou a taxa pactuada entre as partes, declarada abusiva apenas com a presente demanda, se forma que não restou demonstrada a violação à boa-fé objetiva por parte da financeira, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000959-78.2022.8.16.0098 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 31.03.2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.APELO DO BANCO EMBARGADO. [...] COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VERIFICADA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No caso dos autos, observa-se que somente houve a determinação de limitação da taxa de juros remuneratórios, declarada abusiva apenas com a presente ação, de sorte que não resta demonstrada a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, razão pela qual eventual devolução de valores deve se dar de forma simples (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043374-91.2013.8.16.0001 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.03.2023, grifou-se). Portanto, conclui-se que a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, afastando-se a restituição em dobro. 4. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em face da ré CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a fim de: i) determinar a revisão dos contratos nº 031100021991 (mov. 439.5) e nº 032620002194 (mov. 439.3), com a readequação das taxas de juros remuneratórios às médias de mercado à época da contratação, correspondentes, respectivamente, a 97,43% ao ano e 101,29% ao ano; ii) afastar a incidência dos encargos moratórios previstos nos referidos contratos; iii) condenar a ré Crefisa à restituição simples da diferença entre os juros originalmente pagos e os valores ajustados conforme a revisão determinada, bem como à devolução dos encargos moratórios eventualmente pagos pela autora, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, até a citação, momento a partir do qual será aplicada apenas a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dada a sucumbência recíproca, tanto a autora quanto a ré Crefisa devem arcar com 50% das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios elencados pelo art. 85, § 2º, CPC, especialmente o tempo de duração do processo. Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado, também com aplicação da Taxa Selic (art. 406, §§1º e 2º, do CC) e a correção pelo índice IPCA incidirá a partir de cada desembolso. Ainda, quanto ao réu BANCO BMG S.A, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos procuradores do banco réu, tendo em vista a complexidade e o tempo de tramitação da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 16 do CPC “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”, incidindo juros de mora de 1% até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 60 (sessenta) dias de sua publicação, ocorrida em 1º de julho de 2024. Após tal data, incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA, o qual incide desde o arbitramento) para fins de juros moratórios, nos termos da redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do CC. 5. Transitado em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta D [1] Disponível em: www3.bcb.gov.br/sgspub. [2] Disponível em: www3.bcb.gov.br/sgspub.