Cavalcanti E Freire Ltda Representado(A) Por Anestor De Souza Cavalcanti Júnior e outros x Companhia Brasileira De Educação E Sistemas De Ensino

Número do Processo: 0038488-63.2024.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038488-63.2024.8.16.0001   1. Trata-se de Embargos à Execução. Impugnação (seq. 27.1). Manifestação pela parte embargante (seq. 30.1). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 34.1 a 36.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. No presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato firmado entre pessoas jurídicas de direito privado, em condição de igualdade, inexistindo qualquer traço de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica por parte da embargante. Cuida-se, portanto, de relação de natureza eminentemente civil, afastando-se os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC para configuração da relação de consumo. 3. Outrossim, não há que se falar em incompetência territorial, uma vez que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, a qual deve prevalecer, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de vício ou nulidade que a invalide. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFASTAR CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO EMPRESARIAL QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DO CDC - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE SE APLIQUE AS REGRAS DO CDC, POR EQUIPARAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PRECEDENTES.- "[...] 2. É válida a cláusula de eleição de foro avençada entre pessoas jurídicas, quando essa não inviabiliza a defesa no Juízo contratualmente eleito. Precedentes. 3. A cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que sejam verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário.Precedentes. [...]". (REsp 1006824/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Un�nime -  J. 20.03.2013) 4. No mais, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. 5. Desse modo, tornem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.   MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito AL
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