Escrtorio Costa Ribeiro, Faria Advogados Associados x Cleverson De Lima Neves e outros
Número do Processo:
0038509-31.2019.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Empresarial
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Empresarial | Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIASIncidente para apresentação de relatório mensal das atividades da recuperanda. Verifica-se que, a partir de ID 428, a Recuperanda passou a realizar depósitos a título de remuneração do Administrador Judicial nestes autos, tendo sido expedidos os respectivos mandados de pagamento. No ID 6972 dos autos principais, houve a substituição do Administrador Judicial ocorrida em 27.09.2022, pela Central de Liquidantes. O AJ substituído alega que os depósitos comprovados nos ID's. 1459/1462, 1464/1467, 1469/1472 e 1474/1477 destes autos dizem respeito ao período (vencimentos) em que ainda exercia tal mister, apenas tendo ocorrido o depósito em atraso. O Ministério Público (ID 1494 e 1520) requereu o chamamento do feito à ordem a fim de que cessem tanto os depósitos que a recuperanda vem realizando nos autos, como a expedição dos mandados de pagamento ao ex-administrador judicial, uma vez que tais providências não guardam qualquer pertinência com o objeto deste procedimento que foi autuado em apartado como incidente ao processo principal da recuperação judicial apenas com a finalidade de apresentação dos relatórios de atividades da devedora. No ID 1512, alega a Recuperanda que os depósitos foram realizados neste autos em cumprimento à decisão de ID 3113 dos autos principais. O processo principal teve a RJ convolada em falência por decisão datada de 30/09/2024. Funcionou como AJ no período de 27/09/2024 a 23/01/2024 a Central de Liquidantes, quando foi substituída pelo Dr. Cléverson de Lima Neves. De fato, razão assiste ao Ministério Público, o presente incidente foi criado para apresentação de relatórios conforme determinado na sentença (ID 356) que, nos autos principais, deferiu o processamento da Recuperação Judicial. A decisão de ID 3113, daqueles autos, determinou que os depósitos judiciais referentes à remuneração do AJ passassem a ser efetuados em autos de Prestação de Contas, com autorização ao cartório para expedição dos mandados na medida que os depósitos fossem comprovados. Contudo, o que se constata é que os depósitos foram efetivados nos presentes autos, persistindo valores a serem levantados. Visando o encerramento deste feito secundário que, efetivamente, não mais se justifica diante da substituição do AJ, determino: (a) que o cartório certifique quanto ao extrato e saldo de conta judicial atrelada a este feito e aos depósitos aqui comprovados; (b) que o cartório certifique quanto à existência do processo de prestação de contas referido na decisão de fl. 3113 dos autos principais, oficiando-se ao BB para vinculação da(s) conta(s) aqui atrelada(s) àquele feito. (c) que cópia desta decisão, juntamente com a das petições de depósito, respectivos comprovantes e a certidão respectiva seja juntada naqueles autos. (d) caso não haja autos de prestação de contas, que a transferência/vinculação seja feita ao processo n° 0159964-26.2020.8.19.0001, cujo objeto mais se aproxima do tema. (e) nos autos respectivos, sejam os interessados intimados para que esclareçam, por planilha, a que se referem os depósitos realizados, dando-se vista, em todo caso, ao AJ originario, ao atual e ao MP. Cumprido os itens acima, anote-se o encerramento deste feito secundário.