Município De Matinhos/Pr x Airton José Vendruscolo Junior
Número do Processo:
0038518-67.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0038518-67.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.017.466/0001-61) RUA PASTOR ELIAS ABRAHÃO , 22 PREFEITURA MUNICIPAL - CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Agravado(s): AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR (RG: 68939550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.524.509-73) RUA ANTONINA, 200 - MATINHOS/PR Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Matinhos em face da decisão de mov. 48.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública autuados sob nº 0007217-12.2006.8.16.0116, condenou o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos dos art. 80 e 81 do CPC. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que não houve pedido reiterado por parte do Agravante pela redução das custas, mas uma manifestação, tendo em vista as tratativas realizadas entre o Município e o Juízo, requerendo a redução das custas processuais pela metade, justificando seu pedido no artigo 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970. Aduz que apresentou seu pedido de redução de custas de maneira legítima e fundamentada e dentro de sua prerrogativa processual, sem qualquer intenção de tumultuar o feito ou de postular de maneira abusiva. Sustenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a litigância de má-fé deve ser reconhecida apenas em situações de manifesta deslealdade ou abuso do direito de recorrer, o que não se verifica no presente caso. Pondera que que não houve decisão anterior rejeitando o pedido de redução das custas, razão pela qual não se pode falar em reiteração indevida ou conduta protelatória. Requer, assim, seja o presente recurso conhecido, na modalidade de instrumento, posto que presentes todos os seus pressupostos recursais e seja deferido o efeito suspensivo. 2. Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta; desnecessita de preparo e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso concreto, vislumbro que há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão do efeito suspensivo recursal. Tratam-se os autos principais de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos quais o juízo singular condenou o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos dos art. 80 e 81 do CPC. Compulsando os autos me afigura, ao menos em sede de cognição sumária, que não há elementos que indiquem, de plano, a existência má-fé por parte do agravante. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para que configure litigância de má-fé, há que se comprovar o dolo da parte na intenção de obstrução do processo ou de causa prejuízos à parte contrária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Do que se extrai dos autos, não houve qualquer pedido pretérito do agravante no sentido de requerer a redução das custas processuais pela metade, nos termos da Lei Estadual 6149/1970, não restando demonstrado conduta reiterada. Em que pese se possa aventar eventual preclusão do referido pedido, tal manifestação não se mostra, a priori, tentativa de obstrução, mas apenas de exercício regular de direito de defesa. 3. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado deferir o pleito de concessão do efeito suspensivo, tudo nos termos da fundamentação retro, ao menos até a apreciação colegiada do presente recurso. 4. Comunique-se imediatamente o juízo singular do teor desta decisão, via sistema Projudi. 5. Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intimando a parte agravada, na mesma oportunidade, por publicação via sistema Projudi, para que responda no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 6. Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do NCPC. 7. Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 8. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Sub. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz Relator [gdfc]
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.