Brasilseg Companhia De Seguros x Alberto Bech Neto e outros
Número do Processo:
0038603-53.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 10) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 10) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 10) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038603-53.2025.8.16.0000 Recurso: 0038603-53.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Agravado(s): ALBERTO BECH NETO VALDIR SIDNEI BECH Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0038603-53.2025.8.16.0000 (NPU 0003069-93.2024.8.16.0158), da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, em que figuram, como Agravante, Brasilseg Companhia de Seguros e, como Agravados, Espolio de Alberto Bech Neto e Outro. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros, da decisão (mov. 44.1) que, nos autos da ação de cobrança de seguro de penhor rural ajuizada por Espolio de Alberto Bech Neto e Outro, ao sanear o feito, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova. Em suas razões recursais, a Ré pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, defende, em síntese, que “NÃO está a parte requerente, ora agravada, em situação mais frágil em relação ao requerido, pois se trata de produtora experiente, sendo devidamente assessorada por corretor de seguros conforme expressamente comprovado na peça exordial”. Argumenta que “não há presença de verossimilhança das alegações da parte autora, eis que se trata de meras alegações sem qualquer suporte probatório, enquanto basta uma simples leitura dos termos do ajuste para se denotar o descumprimento pela agravada de diversos preceitos do contrato objeto da ação. A própria parte autora acosta aos autos documentos relacionados ao ajuste que entendeu por entabular junto à esta seguradora, especialmente as cláusulas expressas com todas as obrigações contratuais assumidas entre as partes, especialmente as cláusulas limitadoras, com os riscos excluídos do contrato e hipóteses de perdas de direitos, dentre outras informações”. Sustenta que “trouxe aos autos provas que demonstram fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora/agravada. Especialmente, que amparam a sua inconformidade quanto aos valores que estão sendo buscados na lide, destacando que teceu em peça defensiva todas as impugnações pertinentes. A qualidade de hipossuficiente de consumidora não pode ser alegada a fim de isentar a parte demandante de provar os fatos por ela afirmados. E muito menos danos que alega e postula reparação”. Ao final, requer “a imediata reforma ... do despacho lançado e ora atacado, para revogar a inversão do ônus da prova”. 2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do postulado efeito suspensivo na forma do art. 1.019, inc. I, do NCPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). Da análise superficial dos autos da ação de cobrança de seguro de penhor rural ajuizada por Espolio de Alberto Cech Neto e Outro, baseada na apólice nº 000001444, vinculada à cédula rural pignoratícia de mov. 1.11, figurando como bem segurado o SISTEMA DE IRRIGAÇÃO COM CARRETEL AUTOPROPELIDO TURBOMAQ. Nesse passo, buscam os Autores o pagamento da indenização securitária no valor total de R$.44.800,00, ante a danificação desse equipamento. No caso, ao menos em cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos que autorizam a suspensão requerida, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a atual jurisprudência deste Tribunal de Justiça que entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre agricultor e seguradora, ante a vulnerabilidade técnica daquele. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DESSA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE ÀS COBERTURAS DO SEGURO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO OPORTUNO NO PRESENTE CASO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086418-80.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por ESSOR SEGUROS S/A contra decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora em ação de indenização securitária, onde foi aplicada a legislação consumerista. 1.2. A parte autora celebrou contrato de seguro para uma colheitadeira agrícola e postula o recebimento de indenização por danos ao maquinário. 1.3. A ré, ora agravante, alega que a inversão do ônus da prova impõe a ela a produção de provas excessivamente onerosas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre a autora e a seguradora. 2.2. Cabimento da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.2.3. Verificar se a inversão do ônus da prova impõe à ré a produção de "prova diabólica”.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão recorrida considerou que a autora, ao contratar seguro agrícola com a ré, se enquadra como consumidora final do serviço, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.2. A alegação de que a autora não seria hipossuficiente por ser uma produtora rural experiente foi afastada, uma vez que o contrato de seguro foi firmado mediante cláusulas de adesão e a seguradora possui maior poder econômico e técnico. 3.3. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido pela possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de seguros agrícolas, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica do segurado.3.4. A argumentação de "prova diabólica" não se sustenta, pois a inversão não desobriga a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.4.2. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não transfere à parte ré a produção de prova impossível, tendo em vista que a autora deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073810-21.2022.8.16.0000 – Mandaguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010009-63.2024.8.16.0000 – Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.07.2024) TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021181-02.2024.8.16.0000 – Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.06.2024) TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107915-87.2023.8.16.0000 – Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.07.2024) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075103-55.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DESSA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE ÀS COBERTURAS DO SEGURO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO OPORTUNO NO PRESENTE CASO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004771-97.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) Da mesma forma, não se verifica o perigo de dano, uma vez que não estão claras as razões pelas quais a parte poderia ser prejudicada se não concedido o efeito suspensivo, ao basear a sua fundamentação no argumento de que “a ação vai ter seu curso normal, sendo esta Seguradora obrigada a arcar com todas as provas e a parte autora ficar inerte, ocasionando um desequilíbrio injusto na lide”. Ademais, a decisão agravada deferiu a prova documental requerida pela Ré/agravante; daí a inexistência de iminente prejuízo com a manutenção do decisum. Nesse passo, indefiro a concessão do efeito suspensivo. 4. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do NCPC. 6. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.