Scania Administradora De Consórcios Ltda x Bolsasul Transportes Rodoviarios Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0038615-67.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAgravo de Instrumento nº 0038615-67.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa Agravante : Scania Administradora de Consórcios Ltda. Agravados : Bolsasul Transportes Rodoviários Ltda. e Valdemar Pivatto. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. DECISÃO Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de antecipação de tutela recursal, o agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da “ação de busca e apreensão convertida em execução” sob nº 0012521-98.2020.8.16.0019, por meio da qual a Juíza de Direito Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, no que aqui interessa, indeferiu o pedido de tutela de penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros a serem recebidos pelo executado Valdemar Pivatto (mov. 410.1, integrada pela decisão de mov. 430.1). Em síntese, alega o exequente, ora agravante (mov. 1.1-AI), que: a) “devidamente citados as Agravados por edital (Seq. 327), iniciaram as tentativas de penhoras em nome dos Executados via sistemas conveniados (Seq. 362, 368 e 370), todavia não foram localizados bens e valores suficientes para sanar a dívida”; b) “na sequência, nos autos de origem, a Exequente pugnou pela penhora de 30% dos lucros a serem recebidos pelo Executado VALDEMAR PIVATTO advindos das empresas TRANSP REBOOK LTDA. – CNPJ 02.027.921/0001-73, TRANSP HEGV LTDA. – CNPJ 02.022.475/0001-04, AMETISTA TRANSP RODOV – CNPJ 06.375.185/0001-03 e RAPIDAO PIVATTO – CNPJ 15.226.550/0001-09 ” ; c) “o Executado VALDEMAR PIVATTO possui participação em empresas (presumidamente, auferindo lucros), mas segue tentando esquivar-se de suasobrigações ao dificultar a quitação do débito”; d) “a penhora de participação em lucros e resultados de empresa se assemelha a penhora em dinheiro, possuindo prioridade na ordem de penhora (Artigo 835, CPC)”; e) “diversamente do que foi consignado pela r. decisão recorrida, requer-se a imediata penhora dos lucros a serem recebidos pelo Executado VALDEMAR PIVATTO, oriundos de empresas das quais é sócio” e f) “para demonstrar cabalmente o periculum in mora e fumus boni juris, basta verificar que a decisão agravada prorroga o prejuízo causado não somente à Agravante, mas também a todo o grupo de consórcios do qual os agravados fazem parte.”. Requer, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, “com o escopo de que seja deferida a penhora de 30% dos lucros a serem recebidos pelo Executado VALDEMAR PIVATTO, oriundos das empresas TRANSP REBOOK LTDA. – CNPJ 02.027.921/0001-73, TRANSP HEGV LTDA. – CNPJ 02.022.475/0001-04, AMETISTA TRANSP RODOV – CNPJ 06.375.185/0001-03 e RAPIDAO PIVATTO – CNPJ 15.226.550/0001-09”. É o relatório. Decido. I – A controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros aos quais o executado Valdemar Pivatto tenha direito na condição de sócio de diversas sociedades empresárias estranhas ao processo. Passo, então, ao enfrentamento da questão, à luz do que dispõem os arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC. II - Pois bem. Não antevejo, ao menos neste primeiro contato, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência almejada. Embora as tentativas de bloqueio de ativos financeiros tenhamsido infrutíferas e apenas tenham sido localizados (e bloqueados via RENAJUD) alguns veículos de propriedade dos agravados (mov. 362.1 a 403.5, 413.1 e 413.2), tais fatos não indicam verdadeiro risco ao resultado útil ou perigo de dano caso seja observado o procedimento regular do agravo de instrumento, com a abertura de prazo para contrarrazões e o julgamento colegiado do recurso, antes de eventual penhora sobre a quota-parte dos lucros a que tem direito o executado pessoa física na condição de sócio das sociedades empresárias supracitadas. Somado a isso, não observo, a princípio, a probabilidade do direito alegado, uma vez que, tal como decidido na origem, a penhora de lucros se trata, em regra, de uma medida excepcional, que exige a demonstração da ausência de bens classificados em posição superior no rol do caput do art. 835 do CPC ou, alternativamente, que tais bens sejam, no caso concreto, considerados de difícil alienação (§ 1º do art. 835 do CPC), o que, na espécie, ainda não restou demonstrado. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados, respectivamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS LUCROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegadaviolação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.880/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS E LUCROS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO E LUCROS PERCEBIDOS POR ESTE DA EMPRESA NO QUAL FIGURA COMO SÓCIO. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE PELA VIA RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONQUANTO HAJA PREVISÃO LEGAL PARA PENHORA DE COTAS SOCIAIS E LUCRO, REFERIDOS DISPOSITIVOS DEVEM SER APLICADOS DE FORMA EXCEPCIONAL, QUANDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS DO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÚLTIMAS PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE FORAM REALIZADAS HÁ MAIS DE 3 ANOS. ADEMAIS, HÁ NA ORIGEM REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PENDENTE DE ANÁLISE VISANDO AEXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A DIVERSAS EMPRESAS E ÓRGÃOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O RESULTADO DAS REFERIDAS PESQUISAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCEDE DE MODO MENOS ONEROSO AO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385534-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025, g.n.) III – Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. IV – Comunique-se a Juíza de origem o teor da presente decisão. V - Intimem-se os agravados para, querendo, apresentem resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). VI - Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Publicada em sistema, intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.