Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Previ x Jose Roberto Pereira
Número do Processo:
0038743-06.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038743-06.2025.8.19.0000 Assunto: Declaração de Ausência / Disposições Diversas Relativas às Prestações / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0090963-13.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00412833 AGTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA VINHAS OAB/RJ-112693 ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 AGDO: JOSE ROBERTO PEREIRA ADVOGADO: RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO OAB/RJ-083066 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0038743-06.2025.8.19.0000 Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Agravado: JOSÉ ROBERTO PEREIRA Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, contra a decisão de fls. 1155/1157, proferida pelo juízo da 43ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos da ação de cobrança decorrente de expurgos inflacionários (processo nº 0090963-13.2004.8.19.0001), ajuizada por José Roberto Pereira, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante. Inconformada, a agravante pugna pelo deferimento do efeito suspensivo em sede recursal, e ao final, o provimento do recurso para que o termo inicial da atualização monetária seja fixado em 16/10/2012, bem como para que seja feita a devida segregação das rubricas que compõem o montante total devido (principal, juros moratórios e honorários de sucumbência), impedindo-se, assim, a incidência de juros sobre a parcela de juros já arbitrada no laudo pericial homologado em 15/06/2016 (index 774), o que, consoante o seu entendimento, caracterizaria anatocismo. A interposição do presente agravo de instrumento, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial, podendo, contudo, o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se vislumbrar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, caput e parágrafo único c/c 1.019, I do CPC). Na espécie, observa-se a probabilidade de provimento deste recurso, ainda que parcial, já que a agravante demonstra a verossimilhança de parte das suas alegações, especialmente no que tange à ausência de segregação, pelo contador judicial, das parcelas que compõem o crédito do agravado, por ocasião da atualização do montante que foi arbitrado em liquidação de sentença, o que permitiu a incidência de juros sobre juros, prática que, em regra, não é admitida. Com efeito, nada obstante as legislações especiais que excepcionam a regra geral prevista no artigo 4º do Dec. 22626/33, no presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, não se observa qualquer peculiaridade no crédito executado que admita a capitalização de juros, ou seja, os juros devem incidir de forma simples, como usualmente ocorre em relação aos débitos decorrentes de condenações judiciais. A par disso, pode-se afirmar que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada é capaz de gerar risco de dano grave, na medida em que possibilitaria a continuidade dos atos de execução para a satisfação do valor controvertido, que atualmente alcança o montante de R$ 367.558,68. Portanto, DEFIRO o requerimento de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de 1º grau sobre esta decisão. Intime-se a parte agravada, para, querendo, se manifestar no prazo legal, conforme artigo 1.019 do CPC. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Alexandre de Carvalho Mesquita Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado 2 A AG 0038743-06.2025.8.19.0000 (3)