Moura & Melo Comercio E Servicos Ltda x Fresenius Kabi Brasil Ltda.

Número do Processo: 0038803-83.2021.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0038803-83.2021.8.17.2001 Apelante: MOURA & MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME Apelado(a): FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. Origem: 26ª Vara Cível da Capital – Seção A – Comarca do Recife/PE Juiz Decisor: Damião Severiano de Sousa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por MOURA & MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., na qual foram julgados improcedentes os embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial no valor de R$ 917.963,23 (novecentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), e condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos acostados pela parte Autora são suficientes para constituir o título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A planilha inicialmente apresentada pela Autora não permitia a correlação clara entre os valores cobrados e os documentos fiscais juntados, dificultando o exercício do contraditório pela Ré. 4. Embora a Autora tenha, posteriormente, apresentado breve esclarecimentos quanto à correspondência dos débitos, esses foram juntados sem que fosse concedido à Ré prazo para manifestação, violando o contraditório e ensejando cerceamento de defesa. 5. Conforme o art. 9º do CPC, é vedado ao juiz decidir com base em documento essencial sem oportunizar à parte contrária o direito de se manifestar, impondo-se, nesse caso, a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença com base em documentos essenciais apresentados tardiamente, sem a devida concessão de prazo à parte contrária para manifestação. 2. Deve ser anulada a sentença e reaberta a fase de instrução probatória quando a ausência de oportunidade para impugnação comprometer o contraditório.” ===================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 357. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0038803-83.2021.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, MOURA & MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, e, como Apelada, FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1
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