Camila Cardoso Pereira x 2ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0038863-33.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECLAMAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Seção Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção Cível | Classe: RECLAMAçãOIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção Cível | Classe: RECLAMAçãOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0038863-33.2025.8.16.0000 Recurso: 0038863-33.2025.8.16.0000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Reclamante(s): CAMILA CARDOSO PEREIRA Reclamado(s): 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS. Em apertada suma, trata-se de Reclamação em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, reformando a sentença proferida pelo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA, de procedência parcial, julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao dar provimento ao recurso do Banco C6, julgando prejudicado o recurso da autora. Aduziu a reclamante que o Acórdão houve com ofensa ao Tema 466 e Súmula 479, ambos do Superior Tribunal de Justiça, em virtude de que restou comprovado ter sido vítima de fraude, respondendo a Instituição Financeira de modo objetivo neste caso. Pleiteia a reparação material e moral pelos danos suportados. Narrou ter sido contatada por fraudadores que já detinham seus dados detalhadamente, evidenciando o vazamento indevido de informações. Que acreditou estar realizando portabilidade de empréstimo consignado do Banco Itaú para o Banco C6, e foi surpreendida com depósito de "R$ 14.319,00 em sua conta e um novo empréstimo ativo no C6 Bank, consistindo em 84 parcelas de R$ 365,07, descontadas automaticamente de seu benefício do INSS, cujas informações os criminosos possuíam previamente". Prosseguiu sua narrativa dos fatos na parte que interessa: "Ao questionar os golpistas, eles admitiram um "equívoco" e solicitaram a devolução dos valores do novo empréstimo para seu cancelamento. Demonstrando boa-fé, a Sra. Camila fez uma transferência PIX de R$4.000,00 e o restante via boleto bancário registrado no Itaú Unibanco. Os golpistas prometeram a restituição completa dos valores e encaminhamento de um contrato de cancelamento. No entanto, a devolução nunca ocorreu, e a Sra. Camila percebeu que fora vítima de um golpe, registrando boletim de ocorrência na Polícia Civil em 14/04/2023. Ao perceber que a situação se tratava de um golpe, a recorrente solicitou e conseguiu o bloqueio do boleto com o valor de R$ 10.319,43 no banco Itaú, informando ao banco que foi vítima de um golpe. Tal fato foi comprovado no primeiro grau, sendo até mesmo demonstrado pelo próprio sistema interno do banco Itaú, conforme bem assinalado no recurso inominado. Apesar disso, o golpe se consolidou quando, após cerca de dez dias, o boleto no valor de R$ 10.319,43 foi liberado mediante um protocolo no Banco Itaú que não foi solicitado pela recorrente (fato incontroverso na demanda). A Sra. Camila buscou a reparação judicial, alegando que o C6 Bank falhou em seus procedimentos de segurança, pois permitiu a ocorrência do crime e não tomou medidas para impedir o golpe, bem como, a incorreta liberação do boleto do Itaú, que permitiu a consumação definitiva do golpe." Reafirmou que ao entender pela culpa exclusiva da vítima a Turma Recursal contrariou a Súmula 479 e o Tema 466 do STJ. Fundamentou a Reclamação no art. 988, II e 978, IV, CPC. Asseverou a nulidade do negócio ao contrário do que restou consignado no acórdão reclamado e que restou comprovada a imediata comunicação ao Banco Itaú e a falha na prestação de serviços, especialmente a segurança. Pediu a concessão de liminar com fulcro no art. 300, CPC, suspendendo-se a eficácia do acórdão reclamado até decisão definitiva do incidente, É o breve relato. DECIDO. Admito, por ora a Reclamação, porque, prima facie, vislumbrada hipótese do art. 290, IV, do Regimento Interno desta Corte: "Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes." Por seu turno, em vista da relevância da fundamentação, quanto à aplicação da Súmula 479 e Tema 466 do STJ, a fim de evitar o trânsito em julgado do Acórdão, concedo o efeito suspensivo na forma pleiteada (art. 989, II, CPC). 1. Requisitem-se informações nos termos do art. 989, I, CPC. 2. Citem-se as instituições interessadas BANCO C6 S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., beneficiárias do acórdão reclamado para, querendo, contestar o incidente, em 15 (quinze) dias, conforme art. 989, III, CPC. 3. Intimem-se. Comunique-se. Curitiba, 22 de abril de 2025. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção Cível | Classe: RECLAMAçãOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção Cível | Classe: RECLAMAçãOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Seção Cível | Classe: RECLAMAçãOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.