Município De Curitiba/Pr x Februce Construcoes Em Aco Ltda
Número do Processo:
0038879-84.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038879-84.2025.8.16.0000 M Recurso: 0038879-84.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): Município de Curitiba/PR Agravado(s): FEBRUCE CONSTRUCOES EM ACO LTDA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Preventivo nº 0000718-50.2025.8.16.0179, a qual deferiu a liminar de segurança inaudita altera pars pleiteada, autorizando a emissão de guias de ISSQN pela Agravada com a base de cálculo deduzida do percentual de materiais utilizados na execução dos serviços, desde que comercializados com a incidência do ICMS, sendo a porcentagem da dedução informada em cada medição através de notas fiscais. O Município argumenta que a decisão deve ser reformada, pois a liminar concedida esgota o objeto da ação mandamental, o que é vedado pela legislação. Além disso, alega que a decisão não preenche os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança, conforme a Lei nº 12.016/2009, e que a empresa não comprovou a relevância da fundamentação nem a irreparabilidade do dano. O ente federativo também destaca que a dedução de materiais só é permitida para aqueles produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos ao ICMS, conforme jurisprudência do STJ e STF; que a empresa não se enquadra nesses requisitos, pois não produz materiais fora da obra e não possui atividades mercantis; e que a empresa já obteve decisão judicial para recolher apenas ISS sobre suas atividades de fabricação de pré-moldados, não sendo contribuinte do ICMS. Por fim, o Município solicita a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, argumentando que a decisão agravada cria uma situação fiscal problemática e que a dedução de materiais deve seguir o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 1.705/2024. Assim, vieram os autos conclusos. II. Verifica-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese de impugnação por meio do agravo de instrumento, na forma do Parágrafo Único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Portanto, determino o processamento do presente agravo de instrumento. III. Por outro lado, e apesar da previsão do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil e dos termos do requerimento final das razões do instrumento, entendo que não é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, verifica-se que a liminar concedida na origem não é daquelas irreversíveis e, ainda, que em sendo denegada a segurança é possível a expedição de guias de recolhimento complementares, ou seja, não há risco de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, impende gizar a natureza célere do recurso de agravo de instrumento. Portanto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.