Alisson Felipe De Oliveira Pinto x Bank Of China (Brasil) Banco Multiplo S/A e outros

Número do Processo: 0038907-57.2023.8.16.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0038907-57.2023.8.16.0021   Processo:   0038907-57.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$500.000,00 Autor(s):   ALISSON FELIPE DE OLIVEIRA PINTO Réu(s):   BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Comercial Destro Ltda 1. Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 15h00, na modalidade semipresencial. 2. Intimem-se. Diligências necessárias.   Cascavel, datado e assinado digitalmente.   Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
  12. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0038907-57.2023.8.16.0021   Processo:   0038907-57.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$500.000,00 Autor(s):   ALISSON FELIPE DE OLIVEIRA PINTO Réu(s):   BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Comercial Destro Ltda 1. Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” ajuizada por ALISSON FELIPE DE OLIVEIRA PINTO em face de CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A. 2. Das questões processuais pendentes - Da inépcia da inicial Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do CPC. Com efeito, a petição inicial apresenta o período em que supostamente se exerceu a posse, possui pedido, causa de pedir, e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Outrossim, a idoneidade do laudo e a comprovação dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva se tratam de questões afetas ao mérito, inábeis a soçobrar os requisitos formais da exordial. - Das condições da ação O interesse processual é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Por sua vez, a legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Sob tal ótica, extrai-se a o interesse processual, pois diante da alegação do exercício de posse com ânimo de dono na parcela da sobra da área indicada, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão e a escolha pela pretensão eleita se mostra adequada. Outrossim, remanescendo dúvida quanto à extensão da área, seria possível a realização de perícia nesse aspecto, dispensando-se o pleito demarcatório, o que prejudica a tese de ilegitimidade. Por fim, impertinente a preliminar deduzida por Comercial Destro Ltda., porquanto não foi indicada como ré na demanda. Caso esteja incluída no polo passivo, proceda-se à sua exclusão. - Da questão preliminar suscitada pela Defensoria Pública A decisão tomada na ADPF 828, com efeitos prorrogados até 31.10.2022, abrange a suspensão das ações que pudessem atingir pessoas vulneráveis em situação de ocupação coletiva, resultando em “despejo, desocupação, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19”. De fato, o direito à relocalização, garantido pela Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, visa a garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social a locais com estrutura para dignamente receber as pessoas despejadas. Contudo, o assunto principal da presente ação é a usucapião extraordinária, enquanto a referida decisão e a Resolução nº 510 do CNJ se referem a ações possessórias coletivas, quando há ordem de desocupação, o que não é o caso dos autos, dispensando a habilitação dos entes públicos para eventual adoção de medidas sociais cabíveis para relocalização de pessoas despejadas. Ademais, o prazo de suspensão promovido pela ADPF 828 já se expirou, sendo retomadas as ações de despejo conforme o modelo de transição estipulada pelo Ministro Roberto Barrosos na data do dia 02.11.2022, para as ações anteriormente suspensas. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono; b) origem da posse; c) adequação da extensão da área citada na inicial; d) se o imóvel serviu para moradia habitual, ou se nele foram realizadas obras ou serviços de caráter produtivo; e) litigância de má-fé. 5. Na medida em que não há nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, o encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, defiro a prova emprestada dos autos nº 20654-46.2008 e a prova oral, a qual consistirá no depoimento pessoal do autor e das testemunhas a serem indicadas pelo autor, por Diplomata S/A Industrial e Comercial e por Comercial Destro Ltda. 8. Caso o rol de testemunhas já tenha sido apresentado, poderá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Se ainda não o foi, o rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 11. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 12. Consigne-se que o juízo se valerá da inversão da ordem de produção dos meios de prova, permitida pelo artigo 139, VI do CPC, de modo que a pertinência de eventual perícia será analisada após a audiência de instrução e julgamento, considerando-se que a perícia poderia ser inócua a depender de eventual constatação de posse sem ânimo de dono. 13. Apresentado/complementado o rol de testemunhas, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente.   Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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