Glaison Azevedo Lima x Pablo Cosmo Castro Reis e outros
Número do Processo:
0038915-43.2015.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº 0038915-43.2015.8.10.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA ACUSADO: PABLO COSMO CASTRO REIS VÍTIMA: GLAISON AZEVEDO LIMA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA I – RELATÓRIO: Cuidam os presentes autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de PABLO COSMO CASTRO REIS, imputando-lhe a prática do tipo penal descrito no art. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 73, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória que, “no dia 16/02/2015, por volta das 02:00h, na Rua 01, Vila dos Nobres, nesta Capital, o denunciado PABLO COSMO CASTRO REIS, agindo com animus necandi, na ocasião em companhia de CARLOS MAGNO REIS MELO (menor de idade à época do crime), ceifou a vida da vítima GLAISON AZEVEDO LIMA mediante disparo de arma de fogo.” (ID 55854855 - Pág. 3). Certidão de óbito da vítima (ID 55854856 - Pág. 21). Laudo de exame cadavérico (ID 55854856 - Pág. 81 ). A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2021, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado(ID 56353041). Em 08 de fevereiro de 2022, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP (ID 60448432). PABLO COSMO CASTRO REIS constituiu advogado (ID 137923341) e apresentou resposta a acusação (ID 138765139). O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado foi devidamente cumprido no dia 01/01/2025, em Manaus - AM (ID's 138154195; 138154196) Audiências de instrução realizadas nos dias 25 de fevereiro de 2025 (ID 142076467) e 18 de março de 2025, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva (ID 143706849). Em alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID 145615660). Por sua vez, em suas alegações finais, a defesa de também requereu a impronúncia (ID 146451640). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular. Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a)pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronúncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve sumariamente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena. Nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação. a) Da Materialidade: A materialidade do delito encontra-se demonstrada mediante Certidão de óbito da vítima (ID 55854856 - Pág. 21) e Laudo de exame cadavérico (ID 55854856 - Pág. 81). b) Da ausência de indícios suficientes de autoria: Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa da autoria do crime para que o réu seja pronunciado, bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor e a certeza quanto à materialidade delitiva, para que ele seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido e com o propósito de identificar os indícios suficientes de autoria, necessário se faz a análise dos depoimentos prestados em juízo, os quais foram realizados sob os ritos da ampla defesa e do contraditório, apurando-se o seguinte: A testemunha Joicilene Castro Pereira, declarou que: “[…] Que, é irmã do acusado; não estava presente no momento dos fatos, mas não foi o seu irmão quem praticou o crime; Esclarece que, após a data dos fatos o acusado permaneceu bastante tempo em São Luís, chegou até a ir se alistar no quartel, confirmando que Pablo não fugiu após o delito […]”. A testemunha Patricia Vieira Lima, afirmou que: “[…] Que, era cunhada da vítima, que estava saindo da festa, quando viu MARLISON “Bifão”, correndo e posteriormente ouviu o som de tiros, mas não viu e nem conhecia o acusado. Informa que não sabe do paradeiro do MARLISSON. [...]”. A testemunha EDMILSON VIEIRA, declarou que: “[…] Que, presenciou uma briga pouco antes de terminar a festa, mas não se meteu na confusão, não tendo visto ninguém atirando; apenas ouviu o disparo da arma de fogo; Que, sendo perguntado se reconhece ou não o acusado, informou que não o reconhece [...]”. A testemunha Carlos Magno Reis Melo, discorreu que: “[…] Que, estava na festa junto com o Acusado; Que, não conhece o ‘cabeludo’; Que, o acusado estava junto da namorada ou ex namorada do “BIFÃO”, tendo o “BIFÃO” declarado que iria matar PABLO, e na saída o veio em direção de PABLO com um chuço; Que, foi nesse momento que apareceu uma terceira pessoa que efetuou os disparos, sendo um rapaz baixo com cabelo de luzes […]”. A testemunha LUZIMARA CARDOSO PINHEIRO, declarou que: “[…] Que, estava na festa no lado de fora, tendo visto um menino baixo, moreno, com cabelo liso e luzes em meio à confusão; Sendo perguntada se reconhece ou não o acusado, informa que não o reconhece […]”. A testemunha HICHELLY MYCAELLY MUNIS DE ASSIS, declarou que: “[…] Que, estava na festa com sua amiga; Que, do lado de fora ocorreu uma confusão, que não viu se tinha alguém com arma na mão, e não lembra de ter visto o acusado na festa […]”. Por fim, o acusado PABLO COSMO CASTRO REIS em seu interrogatório, não confessou a autoria do crime e declarou que: “[…] Que, a acusação não é verdadeiras; Que, foi para Manaus para trabalhar; trabalhou com a carteira assinada por dois anos; Que, não sabe o motivo de ter sido denunciado; Que, estava presente na festa em janeiro e seu primo TAFAREL ouviu dizer que o ‘Bifão’ ia lhe matar, na festa; Que, ocorreu uma briga e na saída o ‘BIFÃO’ estava com um chuço na mão para lhe matar; Que, quando deu as costas viu um menino de cabelo baixo, com luzes, moreno com feição de índio, de porte baixo, atirando […]”. Analisando os depoimentos colhidos em juízo conclui-se que, embora à época do fato tenham surgido rumores apontando o denunciado como a pessoa que provavelmente teria produzido as lesões que resultaram na morte da vítima, os quais consubstanciaram a inicial acusatória, não foi possível obter em juízo elementos que pudessem sustentar o édito de acolhimento de seus termos, com o consequente envio da matéria de mérito ao Tribunal do Júri Popular. Desse modo, conforme alegações do Ministério Público e da defesa, embora a materialidade delitiva esteja comprovada nos autos, não é possível afiançar que o denunciado PABLO COSMO CASTRO REIS tenha tomado parte no homicídio ora apurado. Portanto, os indícios colhidos não se revelam suficientes para imputar a autoria ou participação dele no evento delitivo, contrariando o preceito inserto no artigo 413 do CPP. Nesse viés, o artigo 414, do Código Penal estatui que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 414 do CPP, IMPRONUNCIO PABLO COSMO CASTRO REIS, já qualificado nos presentes autos, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória. Impende anotar que, nos termos do artigo 414, parágrafo único, do CPP, a decisão de impronúncia não impedirá nova investida acusatória, desde que ainda não extinta a punibilidade e que surjam novas provas acerca da autoria. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intime-se. Comunique-se o teor desta decisão aos familiares da vítima por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do CPP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉSIO COELHO CUNHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)