Doraci Crescencio Dos Santos x Banco Bmg S.A e outros

Número do Processo: 0038921-41.2023.8.16.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 08/07/2025 - Pauta de julgamento
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0038921-41.2023.8.16.0021 Processo:   0038921-41.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$22.703,54 Autor(s):   Doraci Crescencio dos Santos Réu(s):   BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” promovida por DORACI CRESCENCIO DOS SANTOS em face de BANCO BMG, na qual alega, em síntese, que: a) é correntista junto ao Banco do Brasil, onde recebe mensalmente seu benefício de pensão por morte previdenciária, no valor de R$ 2.062,63; b) compareceu a sede da ré para contratar um empréstimo consignado, sendo lhe ofertado o valor de R$ 1.780,00 que seriam descontados mensalmente em seu benefício no valor de R$ 102,54; c) após a utilização dos valores disponibilizados, com o passar do tempo, acreditando que o empréstimo já havia sido quitado, realizou uma consulta pelo “MEU INSS”, ocasião em que descobriu que a modalidade de empréstimo contratada se tratava de “Renda Mensal Consignável – RMC”; d) nunca foi explicado a forma de execução prática da operação RMC – Reserva de Margem Consignável; e) o réu desconta parcela mínima e o saldo restante é acrescido de encargos abusivos, o que torna a operação impagável. Ante o exposto, requereu, liminarmente, a determinação para que cessem os descontos realizados em seu benefício. No mérito, a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, com a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados a maior no valor de R$ 12.703,54, bem como a condenação ao pagamento pela indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Alternativamente requereu a conversão do contrato de RMC para empréstimo simples, ainda a declaração de quitação do débito contraído, devendo a ré restituir os valores cobrados a mais, além da condenação por danos morais em R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a liminar (evento 9.1). Apresentada defesa (evento 12) alegando, preliminarmente, a decadência. No mérito, aduziu que a parte autora contratou de forma livre e consciente o cartão de crédito e que solicitou um saque de R$ 1.744,00. Ao final, impugnou os demais pedidos e requereu a improcedência da demanda.   Impugnação à contestação (evento 21).   Instadas, a parte ré requereu o julgamento antecipado (evento 25), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (evento 27). A decisão do evento 29 aplicou o Código de Defesa do Consumidor, e inverteu o ônus da prova. As partes reiteraram os pedidos (evento 32 e 33). A decisão do evento 35 defere a produção de prova documental. A parte autora informa não possuir outras provas (evento 38). Alegações finais (eventos 45 e 47).   Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DECADÊNCIA A discussão versa sobre decadência, contratação de cartão de crédito consignado, repetição de indébito, indenização por dano moral, ônus sucumbencial e prequestionamento. A presente demanda abrange pretensões declaratórias e indenizatórias, esta que compreende reparação por dano moral e repetição de indébito. Tais pretensões se edificam sobre a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável (RMC) destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário ante a nulidade da contratação por vício de consentimento, isto é, têm a mesma origem. Logo, o objetivo é reparar dano decorrente de relação de consumo, isto é, não se trata de um direito potestativo, não havendo que se falar em decadência, mas tão somente em eventual prescrição. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. [...] DECADÊNCIA. PLEITO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO QUADRIENAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. DEMANDA QUE, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA, SE SUBMETE APENAS AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC, O QUAL É CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. [...] ( Apelação Cível 5005637-28.2020.8.24.0024, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29.6.2021). Pelo exposto, AFASTO a prejudicial da decadência. Superada essa questão, passo à análise do mérito. Cuida-se de “Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” promovida por DORACI CRESCENCIO DOS SANTOS em face de BANCO BMG. A controvérsia existente nos autos se resume em saber se: foi nula ou válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela autora; b) a parte ré prestou as informações necessárias quanto a natureza da operação contratada; c) a ré enviou à parte autora o cartão de crédito; d) há danos morais indenizáveis e sua quantificação. 2.1.1. Da contratação da RMC A requerente afirmou que constatou que está sendo debitado automaticamente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 102,54 a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), valor este referente a um cartão de crédito consignado que afirma que nunca nem recebeu. Pondera que a intenção era de firmar um simples empréstimo consignado e não a contratação de empréstimo via cartão de crédito. O réu sustentou, por sua vez, que a autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha. Analisando o acervo probatório juntado aos autos, verifico que a parte ré logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela parte autora. É que além de juntar a cópia do contrato devidamente assinado e com a especificação de que se tratava dessa modalidade de empréstimo (evento 12.2), apresentou as faturas do cartão (evento 12.5) que demonstram a utilização do cartão. Dessa forma, ainda que a modalidade de empréstimo seja mais onerosa, resta demonstrada a ciência do consumidor que utilizou o cartão de crédito e, portanto, sabia dos ônus da negociação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu no mesmo sentido em caso análogo dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATESTA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJ-PR 00050407120228160033 Pinhais, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 19/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023). Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.   3. DISPOSITIVO:   Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvando-se que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data do movimento eletrônico – jrm. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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    Setor de Pautas
    Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 17:00
    Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível
    Processo: 0038921-41.2023.8.16.0021

    Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.