Abilio De Araujo Carvalho e outros x Sul America Companhia De Seguro Saude
Número do Processo:
0039073-05.2024.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0039073-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ABILIO DE ARAUJO CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE BANKS DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DE FATIMA BANKS DE CARVALHO PONTUAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se presentemente de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos com vistas a suprir erro material e contradição ditos como insertos na Sentença de Id 197656672. De conformidade com as razões constantes do Id 196370049, na medida em que na Petição de Ingresso da demanda incidiu expresso pedido de os honorários sucumbenciais serem arbitrados com base no valor da causa, o arbitramento como o foi, com base no somatório do valor da compensação pecuniária arbitrada por danos morais com o valor da anuidade da mensalidade do plano de saúde, constitui-se em decisão extra petita e contraditória, tem-se incidentes os vícios apontados, oportunizando-se a integralização suscitada. Houve efetivo contraditório recursal (Id 203408923). É o relatório no essencial. Passo a decidir. Descabe razão ao embargante. Pois em considerando que a disposição constante do dispositivo sentencial que definiu a base de cálculo da condenação sucumbencial imposta foi explicitada em perfeita compatibilidade com o prescritivo da Decisão de Id 167118572, a qual objetivamente alterou o valor dado à causa para fins de correspondência ao prescritivo do inc. VI do art. 292 do Código de Processo Civil, incide objetivo óbice ao reconhecimento dos vícios ditos como incidentes. Sublinhe-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio Julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel. Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017). E objetivamente não se explicitou qual discordância há entre a fundamentação e o dispositivo da Sentença que se poste apta a caracterizar o vício. Doutra banda, tem-se perceptível que a pretensão recursal reside em indiscutível intuito de rejulgamento das questões especificadas e efetivamente apreciadas quando do Pronunciamento Jurisdicional, isso sem se observar que refoge ao âmbito de análise da presente modalidade recursal a correção ou não das opções elencadas por oportunidade, vez que expressa e meticulosamente manifestadas. Daí, pacificamente entende o STJ que “Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa.” (EDcl no AgRg no Ag 1202353/AM). E mais recentemente que “O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes.” (EDcl no MS 21766/DF). Face ao exposto, considerando perceptivelmente inocorrentes quaisquer das hipóteses preconizadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inacolho os ventilados declaratórios. Publique-se e se intimem. Cumpra-se o constante no dispositivo da Sentença vergastada. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0039073-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ABILIO DE ARAUJO CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE BANKS DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DE FATIMA BANKS DE CARVALHO PONTUAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se presentemente de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos com vistas a suprir erro material e contradição ditos como insertos na Sentença de Id 197656672. De conformidade com as razões constantes do Id 196370049, na medida em que na Petição de Ingresso da demanda incidiu expresso pedido de os honorários sucumbenciais serem arbitrados com base no valor da causa, o arbitramento como o foi, com base no somatório do valor da compensação pecuniária arbitrada por danos morais com o valor da anuidade da mensalidade do plano de saúde, constitui-se em decisão extra petita e contraditória, tem-se incidentes os vícios apontados, oportunizando-se a integralização suscitada. Houve efetivo contraditório recursal (Id 203408923). É o relatório no essencial. Passo a decidir. Descabe razão ao embargante. Pois em considerando que a disposição constante do dispositivo sentencial que definiu a base de cálculo da condenação sucumbencial imposta foi explicitada em perfeita compatibilidade com o prescritivo da Decisão de Id 167118572, a qual objetivamente alterou o valor dado à causa para fins de correspondência ao prescritivo do inc. VI do art. 292 do Código de Processo Civil, incide objetivo óbice ao reconhecimento dos vícios ditos como incidentes. Sublinhe-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio Julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel. Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017). E objetivamente não se explicitou qual discordância há entre a fundamentação e o dispositivo da Sentença que se poste apta a caracterizar o vício. Doutra banda, tem-se perceptível que a pretensão recursal reside em indiscutível intuito de rejulgamento das questões especificadas e efetivamente apreciadas quando do Pronunciamento Jurisdicional, isso sem se observar que refoge ao âmbito de análise da presente modalidade recursal a correção ou não das opções elencadas por oportunidade, vez que expressa e meticulosamente manifestadas. Daí, pacificamente entende o STJ que “Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa.” (EDcl no AgRg no Ag 1202353/AM). E mais recentemente que “O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes.” (EDcl no MS 21766/DF). Face ao exposto, considerando perceptivelmente inocorrentes quaisquer das hipóteses preconizadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inacolho os ventilados declaratórios. Publique-se e se intimem. Cumpra-se o constante no dispositivo da Sentença vergastada. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0039073-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ABILIO DE ARAUJO CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE BANKS DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DE FATIMA BANKS DE CARVALHO PONTUAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se presentemente de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos com vistas a suprir erro material e contradição ditos como insertos na Sentença de Id 197656672. De conformidade com as razões constantes do Id 196370049, na medida em que na Petição de Ingresso da demanda incidiu expresso pedido de os honorários sucumbenciais serem arbitrados com base no valor da causa, o arbitramento como o foi, com base no somatório do valor da compensação pecuniária arbitrada por danos morais com o valor da anuidade da mensalidade do plano de saúde, constitui-se em decisão extra petita e contraditória, tem-se incidentes os vícios apontados, oportunizando-se a integralização suscitada. Houve efetivo contraditório recursal (Id 203408923). É o relatório no essencial. Passo a decidir. Descabe razão ao embargante. Pois em considerando que a disposição constante do dispositivo sentencial que definiu a base de cálculo da condenação sucumbencial imposta foi explicitada em perfeita compatibilidade com o prescritivo da Decisão de Id 167118572, a qual objetivamente alterou o valor dado à causa para fins de correspondência ao prescritivo do inc. VI do art. 292 do Código de Processo Civil, incide objetivo óbice ao reconhecimento dos vícios ditos como incidentes. Sublinhe-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio Julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel. Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017). E objetivamente não se explicitou qual discordância há entre a fundamentação e o dispositivo da Sentença que se poste apta a caracterizar o vício. Doutra banda, tem-se perceptível que a pretensão recursal reside em indiscutível intuito de rejulgamento das questões especificadas e efetivamente apreciadas quando do Pronunciamento Jurisdicional, isso sem se observar que refoge ao âmbito de análise da presente modalidade recursal a correção ou não das opções elencadas por oportunidade, vez que expressa e meticulosamente manifestadas. Daí, pacificamente entende o STJ que “Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa.” (EDcl no AgRg no Ag 1202353/AM). E mais recentemente que “O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes.” (EDcl no MS 21766/DF). Face ao exposto, considerando perceptivelmente inocorrentes quaisquer das hipóteses preconizadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inacolho os ventilados declaratórios. Publique-se e se intimem. Cumpra-se o constante no dispositivo da Sentença vergastada. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0039073-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ABILIO DE ARAUJO CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE BANKS DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DE FATIMA BANKS DE CARVALHO PONTUAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se presentemente de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos com vistas a suprir erro material e contradição ditos como insertos na Sentença de Id 197656672. De conformidade com as razões constantes do Id 196370049, na medida em que na Petição de Ingresso da demanda incidiu expresso pedido de os honorários sucumbenciais serem arbitrados com base no valor da causa, o arbitramento como o foi, com base no somatório do valor da compensação pecuniária arbitrada por danos morais com o valor da anuidade da mensalidade do plano de saúde, constitui-se em decisão extra petita e contraditória, tem-se incidentes os vícios apontados, oportunizando-se a integralização suscitada. Houve efetivo contraditório recursal (Id 203408923). É o relatório no essencial. Passo a decidir. Descabe razão ao embargante. Pois em considerando que a disposição constante do dispositivo sentencial que definiu a base de cálculo da condenação sucumbencial imposta foi explicitada em perfeita compatibilidade com o prescritivo da Decisão de Id 167118572, a qual objetivamente alterou o valor dado à causa para fins de correspondência ao prescritivo do inc. VI do art. 292 do Código de Processo Civil, incide objetivo óbice ao reconhecimento dos vícios ditos como incidentes. Sublinhe-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio Julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel. Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017). E objetivamente não se explicitou qual discordância há entre a fundamentação e o dispositivo da Sentença que se poste apta a caracterizar o vício. Doutra banda, tem-se perceptível que a pretensão recursal reside em indiscutível intuito de rejulgamento das questões especificadas e efetivamente apreciadas quando do Pronunciamento Jurisdicional, isso sem se observar que refoge ao âmbito de análise da presente modalidade recursal a correção ou não das opções elencadas por oportunidade, vez que expressa e meticulosamente manifestadas. Daí, pacificamente entende o STJ que “Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa.” (EDcl no AgRg no Ag 1202353/AM). E mais recentemente que “O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes.” (EDcl no MS 21766/DF). Face ao exposto, considerando perceptivelmente inocorrentes quaisquer das hipóteses preconizadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inacolho os ventilados declaratórios. Publique-se e se intimem. Cumpra-se o constante no dispositivo da Sentença vergastada. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0039073-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ABILIO DE ARAUJO CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE BANKS DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DE FATIMA BANKS DE CARVALHO PONTUAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte embargada a fim de em até cinco dias se manifestar acerca dos Declaratórios de Razões constantes no Id 196370049 e em incidindo o termo final de dito prazo se renove a conclusão processual. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0039073-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ABILIO DE ARAUJO CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE BANKS DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DE FATIMA BANKS DE CARVALHO PONTUAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte embargada a fim de em até cinco dias se manifestar acerca dos Declaratórios de Razões constantes no Id 196370049 e em incidindo o termo final de dito prazo se renove a conclusão processual. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0039073-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ABILIO DE ARAUJO CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE BANKS DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DE FATIMA BANKS DE CARVALHO PONTUAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte embargada a fim de em até cinco dias se manifestar acerca dos Declaratórios de Razões constantes no Id 196370049 e em incidindo o termo final de dito prazo se renove a conclusão processual. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito