Processo nº 00391300520258160000
Número do Processo:
0039130-05.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 12) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALHABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0039130- 05.2025.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND IMPETRANTES: LEONARDO F. GOMES E JOSÉ REINALDO RODRIGUES PACIENTE: JOÃO VITOR DELFINO MORATO I. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente JOÃO VITOR DELFINO MORATO, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput., da Lei nº 11.343/06 (mov. 30.1 – autos n° 0000973- 13.2025.8.16.0048), em razão da decisão de mov. 12.1 que decretou a prisão preventiva do paciente. Os impetrantes alegam, em síntese, que em cumprimento do mandado de busca e prisão, deferido nos autos de n° 0000709-93.2025.8.16.0048, o paciente foi apreendido na posse de 29 gramas de substância entorpecente conhecida como “maconha”. Afirmam que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto é primário e possui bons antecedentes, o que demonstra ausência do periculum in libertatis, bem como pelo fato de o decreto prisional não estaria alicerçada em elementos concretos que, em tese, seria gerado pelo estado de liberdade do paciente, tampouco na conduta e no histórico pessoal do acusado. Dessa forma, requerem a revogação do decreto prisional, restabelecendo a liberdade do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, postulam a conversão da prisão em medidas cautelares diversas. No mérito, buscam a confirmação da ordem.É o relatório. Decido. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se faz presente. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al: É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos. Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado. Juruá, p. 1222). (Grifou-se) A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada nos seguintes termos: A respeito da probabilidade de recidiva, aqui entendida como risco real e concreto de cometimento de novas infrações penais, acha-se evidente no caso em apreço. Di-lo na medida em que o Flagranteado supostamente praticou crime com elevada gravidade concreta, uma vez que, em tese, guardava substâncias proscritas no território nacional durante cumprimento de pena em razão de condenação criminal anterior. A quantidade de drogas apreendidas (29,1g de maconha) aliada às informações constantes no Relatório de Investigação juntado aos autos de nº 0000709- 93.2025.8.16.0048, revelam que o Flagranteado atua na comercialização de substâncias entorpecentes. Consoante extraível daqueles autos: “O Investigado JOÃO VITOR DELFINO MORATO também ora é apontado como uma daspessoas que forneciam drogas para THAIS GONÇALVES PINHEIRO e MAIK SANTARÉM PANTOJA que seriam destinadas à revenda, e, inclusive, envolveu em sua conduta um adolescente. A esse respeito: “MAGNON compartilha dois contatos telefônicos, um que ele havia salvo como ICARO numeral (44) 9831-4569, onde o interlocutor MAIK o salvou como Corre Magnon Um, onde o número de celular está cadastrado no nome de José Carlos Ferreira da Silva, e em busca pelo sistema de investigação tem-se que ele possui um neto de nome ÍCARO DA SILVA SANTOS RG 14.676.022-8 morador de Assis Chateaubriand. (...) Imagem 14: MAIK pergunta Ntv (na atividade). O interlocutor responde verdade e pedi o valor de 20 na corrida. Ele então diz que: E e pra cliente. Ele só tem os R$ 50,00. Pelo valor mencionado o entorpecente que esta sendo negociado trata-se de cocaína. (...) Imagem 16: Verifica-se que o interlocutor fala: já vou lá resgate te dou um slv se o mn não for levo ai pra vc. Nesta mensagem ele diz que irá regatar - refere-se a pegar o entorpecente, e se o mano não for realizar a entrega ele entregará. (...) Imagem 17: O interlocutor fornece a chave pix numeral 44998294991, onde na sequencia tem se o destinatário como sendo JOÃO VITOR DELFINO MORATO RG.16.861.150-1 (...). Em consulta ao sistema de investigação policial, verificou-se um boletim de ocorrência sob nº 2024 /693418, confeccionado no dia 04/06/2024, refente uma abordagem policial de dois indivíduos em atitude suspeita, que estavam andando juntos, identificados como sendo: ÍCARO DA SILVA SANTOS e JOÃO VITOR DELFINO MORATO. Pelas mensagens trocadas, entre os interlocutores, verifica-se que MAIK solicita entorpecente a ÍCARO, onde este, cobra o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para a entrega. ICARO por sua vez, resgata/pega o entorpecente com JOÃO VITOR, o qual recebe por meio de pagamento via pix”. Dessarte, tem-se que JOÃO VITOR DELFINO MORATO juntamente com o Adolescente I. D. S. S. supostamente atuam juntamente com MAGNON ALVES GAZZOLI na atividade ilícita ora investigada, a saber, comercialização de entorpecentes proscritos, revelando que sua liberdade impõe risco à ordem social diante do elevado risco de reiteração do comportamento delitivo, já que utilizado à obtenção de renda”. Registre-se, ademais, que o Flagranteado, no dia 13 de janeiro de 2024, teve contra si lavrado um Boletim de Ocorrência Circunstanciado (autos de nº. 0001601- 36.2024.8.16.0048) (...) Dessarte, diante da insuficiência e inadequação das medidas listadas no art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 aferida apartir da elevada possibilidade de reiteração delitiva, a única medida cautelar pessoal apta a evitar a recidiva é a prisão preventiva. Em verdade, as condições pessoais favoráveis do Flagranteado, consideradas isoladamente, não afastam a necessidade de imposição de cautelares, sobretudo quando identificados elementos aptos à imposição da prisão preventiva (STJ, HC Nº 341.522 – SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23/02/2016). Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, homologo o Auto de Prisão em Flagrante lavrado, e, estando presentes prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, necessidade de garantir a ordem pública e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, acolho a manifestação do Ministério Público e converto a prisão em flagrante de JOÃO VITOR DELFINO MORATO em preventiva.” No caso em tela, em que pese a menção equivocada da decisão acerca de condenação anterior do paciente, em sede de cognição sumaríssima, denota-se que a custódia cautelar do paciente está alicerçada em fundamentos concretos, porquanto pautada nos indícios de autoria e materialidade do delito, nas informações constantes no Relatório de Investigação juntado aos autos de nº 0000709-93.2025.8.16.0048, indicando que o paciente teria envolvimento no tráfico ilícito de entorpecente, bem como na reintegração delitiva, consubstanciado no Boletim de Ocorrência Circunstanciado (autos de nº. 0001601- 36.2024.8.16.0048). Ademais, o magistrado singular analisou detidamente as razões pelas quais a segregação cautelar se mostra a medida mais adequada para assegurar a ordem pública, sendo as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal insuficientes para inibir a reiteração delitiva. Ressalte-se, ainda, que as eventuais condições favoráveis de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, devem ser consideradas, mas não são suficientes, por si só, para assegurar medida cautelar diversa da prisão. Portanto, a decisão guerreada não configuraconstrangimento ilegal manifesto, sendo inviável a concessão liminar do pedido de liberdade provisória. Anota-se que a concessão de liminar em habeas corpus é admitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo. Diante da ausência de constrangimento ilegal passível de verificação imediata, e considerando a necessidade de análise mais aprofundada da pretensão após o recebimento das informações prestadas pelo Juízo a quo, INDEFIRO o pedido de liminar. III. Requisitem-se à autoridade impetrada as informações que entender pertinentes ao julgamento do presente habeas corpus. IV. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta DL
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0039130-05.2025.8.16.0000 Recurso: 0039130-05.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): JOÃO VITOR DELFINO MORATO Impetrado(s): Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Cargo Vago da Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR. Curitiba, data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.