Municipio De Volta Redonda x Catia Simone Dos Santos Machado Sena e outros
Número do Processo:
0039131-06.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039131-06.2025.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0803747-13.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00416776 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: CATIA SIMONE DOS SANTOS MACHADO SENA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039131-06.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA AGRAVADA: CATIA SIMONE DOS SANTOS MACHADO SENA RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município e determinou que a liquidação seja feita por arbitramento, com realização de perícia, nos seguintes termos (indexador 175569877 do processo originário): Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Catia Simone dos Santos Machado em desfavor de MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, na qual requer o pagamento de quantia certa e o cumprimento de obrigação de fazer com base no título executivo judicial exarado no julgamento de ação coletiva nº 0006175-79.2015.8.19.006, ajuizada pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEPE e transitada em julgado em 06/03/2018. O executado pugna ainda pela suspensão do feito em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF, porém, o reconhecimento de repercussão geral do tema objeto da lide (1.218) pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541/SP, da relatoria do Ministro Cristiano Zanin, não obsta o prosseguimento e julgamento da presente lide, considerando que inexistiu qualquer determinação de suspensão dos processos em curso que versassem sobre a mesma matéria. Quanto a alegação de concessão de tutela antecipada no proc. n° 5002407-56.2024.4.02.0000/RJ para suspender a aplicação das portarias 67/2022; 17/2023 e 61/2024 do ministério da educação no âmbito do município de Volta Redonda, tal decisão não interfere na presente demanda, pois nesta ação não se discute a aplicação da portaria instituída pelo MEC, o que a exequente pleiteia é a execução de sentença coletiva que determina que o Piso Nacional seja base de cálculo para a progressão de carreira da. Assim, rejeito o pedido de suspensão. As alegações do executado sobre o pagamento do piso é matéria de mérito já debatida na ação coletiva e que se encontra sob a autoridade da coisa julgada. Ademais, não logrou o executado comprovar que a metodologia de cálculo utilizada para o pagamento da verba salarial da exequente estaria em conformidade com a Lei Municipal nº 3.750/2002 e a Lei nº 11.738/08. Por fim, gize-se que, malgrado o executado não tenha apresentado os cálculos com os valores que entende devidos, é certo que as verbas discutidas são pertencentes ao erário e, como tal, submetem-se aos princípios da indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público sobre o privado, razão pela qual entendo que deve ser realizada perícia para apurar o valor devido à exequente nos moldes do título executivo. Não se está negligenciando o interesse particular da parte exequente, mas tão somente visando a obtenção do "quantum debeatur" adequado e correto sem prejuízo à prestação de serviço público do devedor à população. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município e determino que a liquidação seja feita por arbitramento, com realização de perícia, visando estabelecer com precisão o valor devido neste processo à parte exequente. O executado, sucumbente no processo de conhecimento, deve arcar com as despesas dos honorários periciais. Ao cartório, para nomeação de perito cadastrado neste Tribunal para realização da perícia, que deverá calcular o valor devido à parte exequente utilizando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial coletivo e os documentos da parte exequente juntados aos autos. Os honorários advocatícios serão fixados quando conhecido o quantum devido. Intimem-se. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que ajuizou, perante a Justiça Federal, a ação tombada sob o nº 5000770-84.2024.4.02.5104 em face da União, com o objetivo de declarar nulas as portarias nº 67/2022, nº 17/2023 e nº 61/2024, editadas pelo Ministério da Educação, de modo que entende haver prejudicialidade externa. Sustenta a inaplicabilidade do piso nacional dos professores aos profissionais de seus quadros, sob o fundamento de que tais pessoas recebem como piso salarial quantia superior ao positivado pela lei nº 11.738/08. Defende a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1218 do STF e recurso repetitivo, Tema 911 do STJ, ainda não transitado em julgado. Sustenta que o STF decidiu recentemente na ADI nº 5179 que não cabe ao Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Aduz que o fumus boni iuris e o periculum in mora restaram demonstrados, tendo em vista que a não concessão do efeito suspensivo acarretará no prosseguimento da demanda que poderá ensejar na cominação de multa, ou, caso seja cumprida a ordem judicial, na imposição de um pagamento que é devido, e como são irrepetitíveis as verbas remuneratórias, ensejará grave prejuízo ao erário. Assim, requerer, além da concessão do efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão recorrida, para que seja extinta a execução individual. É O RELATÓRIO. Como se sabe, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). Nessa perspectiva, a concessão do pedido liminar impõe a demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme esclarece a doutrina: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado). Na espécie, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, nos autos principais e determinou que a liquidação seja feita por arbitramento com a realização de perícia contábil, com nomeação do expert cadastrado neste Tribunal para realização da perícia, que deverá calcular o valor devido à parte exequente. A partir da análise dos autos, é possível verificar que não estão presentes os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que não há indícios de prosseguimento da execução e de qualquer possibilidade de prejuízo ao réu, já que restou claro na decisão que caberia ao cartório nomear perito cadastrado neste Tribunal. Verifica-se de certidão exarada em certidão de indexador 192618640, que foi nomeado o perito João Ricardo Uchoa Viana, que ainda não se manifestou nos autos. Confira-se: Neste contexto, por meio de um juízo de cognição sumária, não se vislumbra risco de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente até o julgamento final deste recurso. Por tais razões e fundamentos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, II do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Seabra Varella Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 1 de 1
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 82ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039131-06.2025.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0803747-13.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00416776 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: CATIA SIMONE DOS SANTOS MACHADO SENA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA