Cartorio Judiciario Oficio Unico e outros x Francisco De Freitas Chaves

Número do Processo: 0039200-36.1999.5.13.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0039200-36.1999.5.13.0010 AGRAVANTE: VAMBERTO SILVA DE ARAUJO E OUTROS (2) AGRAVADO: FRANCISCO DE FREITAS CHAVES INTIMAÇÃO Tomar ciência da designação de audiência de conciliação. De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em Execução por videoconferência: 12/08/2025 10:40, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link: https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13 Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud Meetings. Intimem-se. Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é necessário. Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação? Acesse o link  https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE   ou o QR-Code abaixo:  JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. ANA RENATA NOBREGA MACIEL Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA 0039200-36.1999.5.13.0010 : VAMBERTO SILVA DE ARAUJO E OUTROS (2) : FRANCISCO DE FREITAS CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d75a5b proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição id. ddde9a3, o advogado do autor indica alguns sucessores para receber o crédito, além de juntar contrato de honorários contratuais e outros documentos para justificar o pedido e a retenção de honorários. Com efeito, de acordo com normas legais que regem a matéria, as verbas rescisórias do trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros, mediante a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou do alvará judicial com a indicação dos herdeiros, expedido pela Justiça Comum, conforme preceitua o art. 1º, da Lei nº 6.858/80. No presente caso, conforme a certidão inserida no  D. 032359d - Pág. 5 e também no Id 6811b3a (PREVJUD), a Srª MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA é a única dependente de PEDRO CANDIDO DE ARAUJO habilitada perante a Previdência Social. Por conseguinte,  torno sem efeito o despacho constante no id. fc61062 e também  INDEFIRO o pedido de ID. ddde9a3, por falta de amparo legal. Intimem-se. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Petição interposto nos autos dos embargos de terceiro 0000429-12.2024.5.13.0010 GUARABIRA/PB, 14 de abril de 2025. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA 0039200-36.1999.5.13.0010 : VAMBERTO SILVA DE ARAUJO E OUTROS (2) : FRANCISCO DE FREITAS CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d75a5b proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição id. ddde9a3, o advogado do autor indica alguns sucessores para receber o crédito, além de juntar contrato de honorários contratuais e outros documentos para justificar o pedido e a retenção de honorários. Com efeito, de acordo com normas legais que regem a matéria, as verbas rescisórias do trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros, mediante a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou do alvará judicial com a indicação dos herdeiros, expedido pela Justiça Comum, conforme preceitua o art. 1º, da Lei nº 6.858/80. No presente caso, conforme a certidão inserida no  D. 032359d - Pág. 5 e também no Id 6811b3a (PREVJUD), a Srª MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA é a única dependente de PEDRO CANDIDO DE ARAUJO habilitada perante a Previdência Social. Por conseguinte,  torno sem efeito o despacho constante no id. fc61062 e também  INDEFIRO o pedido de ID. ddde9a3, por falta de amparo legal. Intimem-se. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Petição interposto nos autos dos embargos de terceiro 0000429-12.2024.5.13.0010 GUARABIRA/PB, 14 de abril de 2025. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
    - VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
    - MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
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