Mp Motorhomes Rvs x G Enterprises Ltda e outros
Número do Processo:
0039205-44.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAgravo de Instrumento nº 39205-44.2025.8.16.0000 (NPU: 5449-44.2025.8.16.0194) 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba Agravante: MP Motorhomes RVS Agravadas: G Enterprises Ltda. e Pluma Conforto e Turismo (em recuperação judicial) Interessado: Paulo Vinicius de Barros Martins Junior (Administrador Judicial) Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos. I – Intimem-se as agravadas para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. II – No mesmo prazo acima, oportunize a manifestação do administrador judicial. III – Após, abram-se vistas ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 16) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 16) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 16) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 10) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0039205-44.2025.8.16.0000 Origem: 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba Agravante: MP Motorhomes RVS Agravada: Pluma Conforto e Turismo (falida) e G Enterprises Ltda. Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Mariana Fowler Gusso ao mov. 19.1 dos autos n. 0005449-44.2025.8.16.0194, dos embargos de terceiro ajuizados pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido daquela para ser mantida na posse do imóvel objeto da matrícula 74834, situado em Balneário Camboriú, SC. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A parte autora alegou ser legítima possuidora de imóvel de matrícula 74834 situado em Balneário Camboriú/SC, por força de contrato de locação misto (comercial e moradia), com Pluma Conforto e Turismo, vigente há oito anos. Alegou ter sito cientificada de que o bem seria levado a leilão. Disse ter sido intimada por oficial de justiça quanto ao mandado de imissão de posse oriundo deste Juízo, sem prazo para desocupação, e que a imissão de posse apronta a lei de locações. Disse ter havido omissão quanto a proteção contratual, direito de preferência, e prazo mínimo de noventa dias para desocupação. Afirmou que mantém no local uma grande quantidade de veículos para venda, ferramentas, maquinário e pertences pessoais, por residir no local. Requereu a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os efeitos da imissão na posse. 2. Os embargos de terceiro visam a proteção da posse ou de direito incompatível com o ato constritivo, quando houver constrição ou ameaça de constrição dos bens (art. 674 do CPC) e, conforme art. 681 do CPC, “Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Foi necessária a análise conjunta destes embargos de terceiro e do processo falimentar, que tramita sob n° 0011071-83.2015.8.16.0185, no qual foi expedida Carta Precatória no mov. 13476.2, determinando-se a imissão de G Enterprises Ltda. na posse do imóvel. Pelas fotos e documentos apresentados é possível constatar que a parte embargante exerce a posse do bem, por força de contrato de locação que foi juntado no mov. 1.9. Constou tanto do edital de leilão, quanto do auto de arrematação, que o imóvel estava ocupado. Trata-se de locação celebrada pela falida, antes da decretação da quebra, e que está vigente por tempo indeterminado. A Lei 11.101/2005 prevê que “a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;” (art. 119, VII). Em que pese exista a possibilidade de manutenção de contratos de aluguel, trata-se de exceção, diante da necessidade de alienação desses bens para que seja atingido o escopo do processo falimentar. A alienação do bem, então, seguiu o ritmo regular do processo e, conforme informado pelo embargante, este foi cientificado de que o bem seria objeto de leilão. Assim, caberia a este acompanhar o processo e, eventualmente, ofertar lance em leilão. O mero fato de ser locatário do bem objeto do leilão não o torna titular de direito de preferência na hipótese de bem pertencente à massa falida, diante do contido no art. 32 da Lei 8.245/1991, que ressalvou que o direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial. No Mais, a lei 11.101/2005 assim prevê com relação à alienação objeto de contrato de aluguel: ...transcrição do art. 114 da Lei 11.101/2005... Expostas estas razões, não verifico que o fato de a embargante ter celebrado contrato de locação com a massa falida seja hábil a garantir que esta permaneça na posse do bem após sua alienação. No mais, eventual continuidade da locação deverá ser discutida com a arrematante. 3. Expostas estas razões, indefiro a liminar requerida, por não verificar amparo legal em seu requerimento. Inconformada, alega a Agravante: a) é flagrante que os Agravados e o Juízo falimentar eram conhecedores do contrato locatício, e, com o devido respeito, o artigo 119, VII da Lei 11.101/2005 não se aplica ao caso em questão; b) tão logo informada do leilão, habilitou seu defensor nos autos do processo falimentar e pediu para ser intimada de todos os atos do processo, no que, todavia, não foi atendida; c) “não se trata de dar lances no leilão, e sim a opção de preferência na compra do imóvel pago pelo arrematante em mesma condições, inclusive pelo Agravante a possibilidade de pagamento á vista! Por outro lado sendo terceiro interessado lhe foi tolhido o direito de impugnar o ato judicial de expropriação”, do que resultou flagrante cerceamento de defesa e nulidades; d) o artigo 119, VII da Lei 11.101/2005 é estranho aos fatos, posto que o administrador judicial não denunciou o contrato em momento algum; o artigo 114, § 2º, ademais, “não socorre a decisão recorrida”, isto porque “nada nada autoriza o juízo falimentar conceder a posse direta do bem alugado, nem dispensa o Arrematante de obrigatoriedade da Notificação Extrajudicial e ações despejatórias prevista na lei do inquilinado, tão pouco o dispositivo legal invocado na decisão recorrida premia o arrematante com prazo diverso da ocupação”; e) enquanto não houver prolação de sentença, os efeitos da decisão recorrida devem ser suspensos, o que não causará prejuízo ao Agravado, vez que os alugueres decorridos no curso da ação de embargos de terceiro serão depositados em Juízo. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. O propósito recursal é definir se a Agravante faz jus a ser mantida na posse do imóvel objeto da matrícula 74.834, que exerce com base em contrato de locação de há muito firmado com a Falida e da qual está na iminência de ser privada em razão da determinação de que nela seja imitida a Agravada G Enterprises Ltda., que o adquiriu em leilão realizado no curso do processo falimentar. Em consulta à árvore processual iniciada encabeçada pelos autos da falência da Agravada Pluma (n. 0027417-67.2024.8.16.0000), verifica-se que os recursos interpostos contra as decisões proferidas no processo têm sido distribuídos ao Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. A ordem de imissão na posse cuja legalidade a Agravante questiona nos embargos de terceiro foi proferida nos autos do processo falimentar; logo, por força do que estabelece o artigo 110, § 2º, combinado com o artigo 178 do RITJPR, a prevenção de Sua Excelência deveria ter sido respeitada na distribuição deste recurso, impondo-se a correção do equívoco representado por sua distribuição a mim. Sem prejuízo disso, tendo em vista o que estabelece o artigo 109 do Regimento Interno, delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de análise sumária do caso, de modo que as conclusões a serem expostas poderão ser modificadas. A tese da Agravante é a de que não pode ser privada da posse do imóvel, exercida com base em contrato de locação. Sustenta que, a despeito de ter pedido habilitação nos autos do processo falimentar, seu advogado não foi intimado dos atos processuais. Argumenta que tinha preferência na aquisição do imóvel e que, sobre as disposições da Lei 11.101/2005, prevalecem as da Lei 8.245/1991. O recurso parece fadado ao desprovimento. Em primeiro lugar, é duvidosa a validade e eficácia do contrato de locação com base no qual a Agravante defende a posse, considerando que o celebrou diretamente com Pluma Conforto e Turismo S/A em 01/02/2022 (mov. 1.5 dos autos de embargos de terceiro), a despeito de esta ter tido a falência decretada em 27/03/2019 (mov. 3120 dos autos 0011071-83.2015.8.16.0185). Em segundo lugar, ainda que válido o contrato, não há prova de que tenha sido averbado na matrícula, o que, não fosse a locadora falida e a transmissão da propriedade a terceiro tivesse ocorrido por negociação entre vivos, seria essencial a que conferisse direito de preferência em favor da locatária para sua aquisição, ex vi do artigo 33 da Lei 8.245/1991. Em terceiro lugar, pelo fato de a locadora ser falida e de a perda da propriedade ter resultado da alienação judicial do imóvel, não há direito de preferência a reconhecer em favor da locatária, por força do que estabelece o artigo 32 da Lei de Locações, combinado com o artigo 114, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. Ao contrário do que defende a Agravante, não há sobreposição da Lei 8.245/1991 à Lei 11.101/2005. Esta é especial em relação àquela e, por isso, prevalece, não só nos pontos de conflito aparente de normas, mas, e sobretudo, nos pontos em que expressamente determinar a não aplicação de preceitos da outra. Como estabelece o artigo 119, VII da LRF, a falência do locador não resolve automaticamente o contrato de locação validamente firmado; todavia, é permitido ao administrador, a qualquer tempo, denuncia-lo. E, mesmo que não o faça, a alienação judicial do bem locado – para cuja aquisição o locatário não tem preferência (art. 114, § 1º) – extingue a locação, autorizando que se determine, nos próprios autos do processo falimentar, a imissão do arrematante na posse do bem. Em quarto lugar, o fato de o pedido de habilitação nos autos do processo falimentar, feito pela Agravante, ter sido desconsiderado, não tem o condão de invalidar a arrematação, por não ser ela parte interessada no referido processo. Seu interesse, neste caso, se circunscrevia à preservação da locação – direito inexistente – e à eventual participação no leilão, para o que estava habilitada, como outro interessado qualquer, a partir do momento em que, pela publicação de edital, a iminência de realização do ato se tornou pública. Resumindo, em cognição sumária, não se vislumbra a existência de direito tutelável, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Intime-se a Agravante. Cadastrem-se os advogados da Falida e o Administrador Judicial, apurando-se os dados nos autos de falência 0011071-83.2015.8.16.0185. A seguir, redistribua-se, em respeito à prevenção do e. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 15 de abril de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.