Processo nº 00392238620154039999
Número do Processo:
0039223-86.2015.4.03.9999
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039223-86.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE DE MORAES Advogado do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039223-86.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE DE MORAES Advogado do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Interpostos recursos especial e extraordinário pelas partes, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 7ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do CPC, sob a ótica do tema nº 810 do STF. É o relatório. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039223-86.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE DE MORAES Advogado do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes pelo d. Juízo, para reconhecer devido o pagamento à autora das diferenças entre 16/05/1997 a 01/05/2001, com correção monetária e juros na seguinte forma: a) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 à razão de 6% (seis por cento) ao ano; b) com a entrada do atual Código Civil, de 1% (um por cento) ao mês e c) de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09 (em 01/07/2009) (ID 97232359 - Pág. 88). Nesse contexto, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, transitado em julgado em março de 2020, firmou a seguinte tese em relação à correção monetária: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Portanto, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos juros de mora será mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, retifico, em parte, o acórdão ora reexaminado, tão-somente para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora deverão observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810/STF. I – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos juros de mora será mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. II – Acórdão reexaminado retificado em parte, em juízo de retratação. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu retificar em parte o acórdão impugnado, em juízo de retratação e determinar o envio dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal