Alexandro Ferreira De Melo x Nivia França Maila e outros

Número do Processo: 0039336-02.2023.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0039336-02.2023.8.26.0100 (processo principal 1108686-31.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais - Alexandro Ferreira de Melo - Silvana França Maila - - Nivia França Maila - Vistos. 1- Ao cartório para dar andamento aos autos nos termos da decisão de fls.127/129 que determinou a expedição de MLE. 2- Intimo o executado manifestar-se acerca da petição de fls.137. Intimem-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), ALEXANDRO FERREIRA DE MELO (OAB 270839/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0039336-02.2023.8.26.0100 (processo principal 1108686-31.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais - Alexandro Ferreira de Melo - Silvana França Maila - - Nivia França Maila - Vistos. Manifeste-se a parte contraria acerca dos embargos de declaração. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), ALEXANDRO FERREIRA DE MELO (OAB 270839/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0039336-02.2023.8.26.0100 (processo principal 1108686-31.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais - Alexandro Ferreira de Melo - Silvana França Maila - - Nivia França Maila - A parte executada foi intimada para o pagamento do débito no valor de R$ 15.143,30 e depositou em juízo R$ 5.000,00. Propôs o parcelamento do remanescente (fl. 29). A parte autora não rejeitou a proposta e pleiteou o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução do saldo remanescente, acrescido das custas finais (fl. 35). Foi realizado novo depósito pela executada no valor de R$ 5.000,00 (fls. 38-39), e apresentado pela parte exequente novo cálculo do débito atualizado, no valor de R$ 8.233,78 (fls. 43-44). Sobreveio novo depósito no valor de R$ 1.233,00 (fls. 52-53), tendo sido apresentado pelo exequente novo demonstrativo do débito, no valor de R$ 7.132,78 (fls. 55-56) e de R$ 7.456,10 (fls. 59-60). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ter efetuado parte do pagamento do débito, que teriam sido desconsiderados no cálculo da exequente, ora impugnada (fls. 66-68). A impugnante manifestou-se em réplica, apresentando nova planilha e o saldo devedor de R$ 2.588,46 (fl. 74). Determinou-se o bloqueio do valor remanescente devido (fl. 86), que restou parcialmente frutífero, no valor de R$ 1.377,97. A parte executada apresentou nova impugnação (fls. 114-121). Com efeito, a primeira impugnação apresentada pela parte executada limitou-se ao excesso de execução. Porém, não foi acompanhada de qualquer demonstrativo do valor que entendia devido, que sequer foi mencionado. Após ter a parte exequente rechaçado a possibilidade de acordo, a parte executada resolveu parcelar o débito executado e assim o fez toda a tramitação do incidente, a despeito da recusa da parte credora e da ausência autorização judicial para que o fizesse. Por último, a executada requereu, inovando a impugnação, a intimação do exequente para informar valores e promover o ajuste de sua planilha. Friso que todos os valores depositados em juízo foram realizados pela parte executada, de forma que possui à sua disposição dados, valores e datas, pelo que se infere que despropositado o pedido de intimação da exequente para que promova ajustes na planilha de débito. Ao optar por deixar de cumprir o desiderato de apresentar o valor do débito que entendia devido, no prazo legal, não se lhe reabre oportunidade para a impugnação do cálculo. Tampouco se possibilita a constatação, ainda que de ofício, de erro de cálculo, pois não foi apontado o valor que teria sido pago a maior. O Código de Processo Civil impõe ao devedor a apresentação do valor que entende correto, sob pena de não ser analisado o pedido. Confira-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A petição de fls. 81-83 nada altera. Intimada a pagar o débito, a parte executada declarou ter pago a terça parte do valor devido, sendo que nem mesmo a penhora on-line do valor integral do débito tem o efeito de coibir a incidência dos consectários da mora, conforme decidido em julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." De tal forma, a esta altura do processo somente cabia à parte executada a alegação das matérias previstas no art. 854, § 3º, CPC. Pelas razões expostas, e porque não verifico dos autos decisão expressa nesse sentido, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519, STJ. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme formulário à fl. 108. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o valor remanescente apresentado na planilha de fl. 126. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRO FERREIRA DE MELO (OAB 270839/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou