Leandro Fronchetti x Banco Votorantim S.A. e outros

Número do Processo: 0039347-48.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0039347-48.2025.8.16.0000   Recurso:   0039347-48.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   Leandro Fronchetti Agravado(s):   PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME Banco Votorantim S.A. 1. Ciente da manifestação de mov. 28.1.   2. Após certificado o trânsito em julgado do acórdão, baixem-se os autos em observância a decisão colegiada de mov. 25.1. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0039347-48.2025.8.16.0000   Recurso:   0039347-48.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   Leandro Fronchetti Agravado(s):   PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME Banco Votorantim S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 12.1, reiterada ao mov. 21.1, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulado com Cancelamento de Contrato e Danos Morais nº 0039347-48.2025.8.16.0000, na qual o MMº. Magistrado Morian Nowitschenko Linke indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) 1. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. No caso em apreço, a autora alega que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento (declaração de hipossuficiência no mov. 1.3). Descumprindo a ordem inicial emanada por este juízo, seq. 7.1, a parte autora deixou de colacionar aos autos: a) demonstrativo de seus rendimentos; b) cópia integral da declaração de imposto de renda; c) certidões oficiais do registro de imóveis e do DETRAN comprovando a inexistência de bens registrados em seu nome. 2. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, e por consequência, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino ao requerente o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena cancelamento da distribuição. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias.” O autor interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) o indeferimento do pedido de justiça gratuita viola o princípio da igualdade e o direito fundamental ao acesso à justiça, conforme disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) o juízo a quo desconsiderou a real situação financeira do recorrente, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família; c) o agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sendo assegurado o direito à gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) a negativa de justiça gratuita compromete o exercício pleno do direito de defesa e a efetividade da tutela jurisdicional; e) o autor apresentou declaração de hipossuficiência do Código de Processo Civil, e sua alegação deve ser considerada verdadeira, presumindo-se a insuficiência; f) a exigência de apresentação de documentos adicionais, como certidões de registro de imóveis e do DETRAN, para comprovar a hipossuficiência, é desproporcional e fere a essência do benefício da benesse; g) a renda mensal do agravante é inferior a três salários mínimos; h) a urgência do pedido de justiça gratuita se dá pela iminente ameaça de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, o que acarretaria danos irreparáveis; i) o artigo 1.019 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada recursal pleiteada. Requereu, ao final, o provimento do recurso para concessão da tutela antecipada recursal e garantir o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. De plano, cabe destacar que o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Logo, estando em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível o recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único do Código de Processo Civil), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. No caso em exame, insurge-se o agravante contra a decisão que lhe negou o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que entendeu não estar comprovada a hipossuficiência do autor.  Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3.º, art. 99, CPC/15), bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (§ 2.º, artigo 99, CPC/15). Ressalta-se que apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Da análise sumária dos autos, denota-se que o agravante, em primeiro momento, prontificou-se a realizar o pagamento das custas e que, posteriormente, mostrou-se inviável. A fim de embasar seu pleito, anexou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e holerites (movs. 19.2 e 19.3). Em sede recursal, reiterou e anexou os mesmos documentos, complementando com o comprovante de rendimentos (IRPF) ao mov. 1.6. Nesse caso, quanto à análise da existência de perigo de dano, tem-se que o aguardo do deslinde final deste agravo poderá prejudicar a parte no que tange ao cancelamento da distribuição do feito, com possibilidade de esvaimento da pretensão jurisdicional. Assim, cauteloso, nesta fase inaugural, acolher o requerimento da parte, objetivando que tenha resguardado seu direito à manifestação em Juízo sem cancelamento da distribuição para que, no mérito, seja mais bem apreciado o pleito de gratuidade. Quanto à arguida probabilidade do direito, ao analisar os elementos trazidos pela postulante na cognição exauriente adstrita a esta fase liminar, foram apresentados os documentos que a parte recorrente entende suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, o que será devidamente analisado quando do julgamento do mérito do recurso. 3. Logo, ao menos por ora, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, verificam-se presentes os requisitos legais para a concessão da tutela, razão pela qual DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 4. Intimem-se as agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente.   Curitiba, data da assinatura eletrônica.   Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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