Banco Safra S/A x Jovair Gondim De Miranda
Número do Processo:
0039350-49.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0039350-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1104116-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transação - BANCO SAFRA S/A - Jovair Gondim de Miranda - Vistos. 1) Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas da parte executada (JOVAIR GONDIM DE MIRANDA, CPF nº 064.952.651-15), até o limite do débito informado (R$ 465.736,36), reiterados por 30 dias, conforme documento que segue. Esclareço que o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado, é realizado pelo próprio sistema de bloqueio, SISBAJUD. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art. 854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2) Ademais, defiro a pesquisa de bens da parte executada segundo sistema INFOJUD, dos últimos 2 anos, bem como segundo sistema RENAJUD nos termos requeridos. Para fins de consulta da DRF, aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. 3) Defiro, ainda, a avaliação do imóvel de propriedade da parte executada, objeto da matrícula nº 66.149, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 13/18 e 87/91, conforme penhora de fls. 23/24. Expeça-se a necessária carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias. Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOAO BATISTA TRINDADE VALIM (OAB 224223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0039350-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1104116-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transação - BANCO SAFRA S/A - Jovair Gondim de Miranda - Vistos. Fls. 214/217: De modo a garantir o contraditório, ouça-se o exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOAO BATISTA TRINDADE VALIM (OAB 224223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0039350-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1104116-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transação - BANCO SAFRA S/A - Jovair Gondim de Miranda - Vistos. 1) Fls. 193/196: A exequente requer a penhora das quotas de titularidade do executado JOVAIR GONDIM DE DEMIRANDA CPF/MF 064.952.651-15, na empresa SJ TADEU AGROPECUARIA E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ nº 26.720.267/0001-47. O requerimento deve ser deferido. A penhora das quotas sociais do devedor em sociedade civil ou comercial coaduna-se com o enunciado do artigo 789 do Código de Processo Civil, mas só se justifica na hipótese de não terem sido localizados os bens que detêm preferência na ordem do artigo 835 do mesmo diploma. Note-se que a inobservância dessa ordem não se justifica ao só argumento de a execução dever ser processada no interesse do credor (art. 797), eis que ainda assim ela há de seguir o modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC). Além disso, a penhora de quotas ordinariamente gera reflexo nos rumos da sociedade, que não é parte no processo, o que afeta aqueles que com ela mantêm relações, assim como os demais sócios. Disso decorre que ao decidir sobre pedido de penhora de cotas sociais o Juiz deve levar em conta, sim, também os critérios de conveniência e utilidade daquela medida para a execução (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0096752-54.2011.8.26.0000, 36ª Câm. de Dir. Privado, j. 30.6.2011, rel. Des. Arantes Theodoro). No caso concreto justifica-se aquela providência excepcional. Afinal, após consulta às declarações de bens enviadas ao fisco e outras diligências, não foram localizados bens para garantia da presente execução. De outra parte, é sabido que sociedades limitadas, em regra, constituem-se em sociedade de pessoas, de modo que é vedado o ingresso de terceiros sem a expressa anuência dos demais sócios. Contudo, a penhora das quotas sociais é admitida expressamente pela legislação civil (CC, 1026) e pela legislação processual civil (CPC, 835, IX), encontrando amparo legal o pedido da exequente. A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: SOCIEDADE - Cotas sociais - Penhora. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mesmo havendo restrição contratual, as cotas sociais de sócio são penhoráveis por sua dívida, porquanto o que a lei não proíbe o contrato não pode vedar. Não obstante, a penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, mas apenas o pagamento do débito, facultado à sociedade remir a execução ou o bem, devendo ser concedida a ela e aos outros sócios a preferência na aquisição das cotas (CPC, artigos 1.117, 1.118 e 1.119). (STJ - REsp. nº 234.391 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito-j.14.11.2000). PENHORA - Sociedade - Quotas sociais - Admissibilidade - Possibilidade da sociedade remir a execução, remir o bem, bem como, ainda, conceder-se a preferência na aquisição das cotas por outros sócios, tanto por tanto - CPC, artigos 1.117 e segs.). As quotas sociais podem ser penhoradas, sem que isso implique a admissão do arrematante como sócio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e seguintes do CPC. (STJ - Ag. Reg. no AI nº 347.829 SP - Rel. Min. Ari Pargendler - j. 27.08.2001 - DJ 01.10.2001). Assim sendo e considerando a inexistência, na espécie, de outros bens penhoráveis para a satisfação do crédito ora executado, defiro a penhora das quotas sociais de titularidade do executado JOVAIR GONDIM DE DEMIRANDA CPF/MF 064.952.651-15, na empresa SJ TADEU AGROPECUARIA E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ nº 26.720.267/0001-47, limitada ao valor do crédito, com fundamento no artigo 1026, do Código Civil e artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se, porém, que a penhora das quotas sociais não enseja a inclusão do arrematante como sócio na sociedade, devendo ser concedida a preferência legal aos demais sócios e, ainda, fica facultado à executada a quitação do débito. Assim sendo, intime-se, por carta, as pessoas jurídicas acima referidas, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem-se nos autos, nos termos do artigo 861, do Código de Processo Civil, providenciado a exequente o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 10 (dez) dias. Cópia desta decisão serve como ofício para registro da penhora ora deferida perante a JUCESP, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 5 (cinco) dias, e comprovar seu respectivo protocolo nos 10 (dez) dias subsequentes. 2) Defiro, ainda, o requerimento de penhora dos lucros e dividendos a serem distribuídos ao executado executado JOVAIR GONDIM DE DEMIRANDA CPF/MF 064.952.651-15, porquanto amplamente admitida e não implica desobediência à ordem legal preconizada pelo artigo 835, do Código de Processo Civil. Intime-se empresa SJ TADEU AGROPECUARIA E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ nº 26.720.267/0001-47, por carta com aviso de recebimento, para que deposite os lucros e dividendos a serem distribuídos ao executado executado JOVAIR GONDIM DE DEMIRANDA CPF/MF 064.952.651-15 em conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor atualizado da dívida, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intime-se a empresa ADMINISTRADORA E LOCADORA ÁGUAS DO XINGU LTDA - CNPJ - 07.206.267/0001-89, para informe nos autos se ainda possui valores devidos ao executado JOVAIR GONDIM DE DEMIRANDA CPF/MF 064.952.651-15, e em caso positivo, que informe a origem e saldo remanescente, bem como deposite os valores em conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor atualizado da dívida, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. 4) Defiro a penhora dos veículos de propriedade do executado - 1) VW/GOL 16V PLUS, PLACA KDL2926, ANO/MODELO 1998/1999; 2) HONDA/CITY EXL CVT, PLACA RBU5H38, ANO/MODELO 2020/2021; 3) TOYOTA COROLLA ALTIS HV, PLACA RCK3D70; ANO/MODELO 2020/2021 e 4) I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, PLACA RBW0B19, ANO/MODELO 2021/2021. Nomeio o executado como fiel depositária, ciente de que não poderá dispor dos bens, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). Fica o executado intimado, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, acerca da penhora ora realizada (Art. 841, § 1º, do CPC). Providencie a z. Serventia o necessário para averbação da penhora ora deferida no registro competente, via RENAJUD, providenciando a parte exequente o valor dos veículos constante da Tabela Fipe, bem como o recolhimento da taxa judiciária, para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Requisite-se ao DETRAN/GO as certidões de inteiro teor dos veículos - 1) VW/GOL 16V PLUS, PLACA KDL2926, ANO/MODELO 1998/1999; 2) HONDA/CITY EXL CVT, PLACA RBU5H38, ANO/MODELO 2020/2021; 3) TOYOTA COROLLA ALTIS HV, PLACA RCK3D70; ANO/MODELO 2020/2021 e 4) I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, PLACA RBW0B19, ANO/MODELO 2021/2021, no prazo de 30 (trinta) dias. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSO E ENCAMINHADO PELO AUTOR EXEQUENTE, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOAO BATISTA TRINDADE VALIM (OAB 224223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0039350-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1104116-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transação - BANCO SAFRA S/A - Jovair Gondim de Miranda - Vistos. Fls. 177: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte exequente, em 10 (dez) dias, o efeito em que recebido o recurso. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOAO BATISTA TRINDADE VALIM (OAB 224223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0039350-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1104116-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transação - BANCO SAFRA S/A - Jovair Gondim de Miranda - Ciência ao exequente acerca do resultado positivo das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. A(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda foi(ram) disponibilizada(s) nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ). - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOAO BATISTA TRINDADE VALIM (OAB 224223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP)