Maria Aparecida Padre x Telefonica Brasil S.A.
Número do Processo:
0039394-38.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039394-38.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804870-52.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00420097 AGTE: MARIA APARECIDA PADRE ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900 AGDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO: DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, apenas para conhecimento deste agravo, em respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Requer a parte agravante a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão proferida em primeiro grau até o pronunciamento definitivo deste Colendo Tribunal, alegando lesão grave e de difícil reparação. Em análise cognitiva sumária, tendo em vista que o que requer o recorrente é o benefício de gratuidade de justiça e o Juízo determinou o recolhimento das custas "sob pena de cancelamento da distribuição", visualiza-se o periculum in mora de modo a justificar a suspensão do processo, eis que demonstrado pela parte agravante o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Isto posto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida até o pronunciamento deste E. Tribunal de Justiça, pelas razões acima expostas. Consigne que o deferimento da presente medida, não impede que o Juízo de primeiro grau proceda a reconsideração da decisão agravada, caso assim entenda devido e oportuno. Comunique-se e oficie-se ao magistrado a quo, inclusive acerca de eventual Juízo de Retratação, determinando que as informações sejam prestadas em um prazo máximo de 5 (cinco) dias. Certifique-se a tempestividade do recurso. Intime-se a parte agravada, caso citada, para oferecer contrarrazões. DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO