Mariana Brunetto Candido x 99Pay Instituicao De Pagamento S.A e outros
Número do Processo:
0039422-45.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0039422-45.2025.8.16.0014 Processo: 0039422-45.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$6.170,47 Requerente(s): MARIANA BRUNETTO CANDIDO Requerido(s): 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A BANCO BRADESCO S/A BANCO DIGIO S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Banco do Brasil S/A NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROVI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Q.I.Sociedade de Crédito Direto S/A SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com base na Lei do Superendividamento, ajuizada por MARIANA BRUNETTO CANDIDO em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PROVI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, Q.I.SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos contratos ou, se o caso, a limitação dos descontos. Pois bem. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não impõe um prazo mínimo entre a contratação das dívidas e o pedido de superendividamento. O foco é, de fato, a situação de hipossuficiência financeira do consumidor. Contudo, a ausência de limitação de prazo não autoriza a utilização do instituto de forma temerária pelo consumidor. Inclusive, a boa-fé é requisito previsto em lei: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso em tela, observa-se que parte das dívidas foram celebradas em período bastante recente e de forma sucessiva: 12/01/2025 – R$ 6.000,00 – 99pay 12/01/2025 – R$ 6.000,00 – Q.I. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A 16/04/2025 – R$ 1.250,00 – SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. 30/04/2025 – R$ 293,62 – Nubank 30/04/2025 – Refinanciamento de débito Bradesco Considerando tão somente as dívidas contraídas nesse curto período (04 meses), a renda líquida já estaria tomada. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse de agir, esclarecendo os motivos que a levaram à contratação das dívidas em tão curto espaço de tempo, bem como demonstrando que sua conduta está em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Oportunamente, voltem os autos conclusos (no marcador de urgente, considerando a tutela) para análise do prosseguimento da demanda. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta