Pedreira Ingá Indústria E Comércio Ltda x Construtora J. Gabriel Ltda
Número do Processo:
0039528-07.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0039528-07.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.252,89 Exequente(s): Pedreira Ingá Indústria e Comércio Ltda Executado(s): CONSTRUTORA J. GABRIEL LTDA VISTOS. I. Assim dispõe a Resolução 93-OE/2013, com redação determinada pela Resolução 426-OE/2024, sobre a competência desta Vara: Art. 215-B. À 31ª Vara Judicial, ora denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Cambé, Rolândia e Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, e das Comarcas de Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz. Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 31ª Vara Judicial é atribuída a competência Cível comum. Por sua vez, o art. 4º-A da Resolução 93-OE/2013, com redação determinada pela Resolução 426-OE/2024 (29/04/2024) estatui: Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução; II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem. Especificamente em relação à esta macrorregião de Londrina, a partir de 23/08/2024 se iniciaram as distribuições de novas ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024. II. II.1. Da competência cível comum Nos termos do art. 2º da Resolução 426-OE/2024[1] a Vara poderá ter a distribuição complementada com distribuição de processos de competência cível não especializada da “mesma comarca” (ou seja, do foro central da comarca de Londrina), preferencialmente “feitos relativos à alienação fiduciária” – isto é, aqueles em que a pretensão inicial tenha por objeto cognição acerca da alienação fiduciária, não, por exemplo, a mera execução de título extrajudicial cuja causa subjacente contenha obrigação garantida por alienação fiduciária –, “mediante ato normativo da Presidência”. A competência cível comum, portanto, encontra-se: a) em princípio, restrita a feitos relativos à matéria de alienação fiduciária; b) não poderá haver livre distribuição, mas somente nos termos e quando autorizada “mediante ato normativo da Presidência”. Enquanto não implementada essa condição, não há se falar em competência cível comum desta Vara. II.2. Da competência regional especializada (empresarial) A competência especializada da Vara Cível e Empresarial Regional abrange as seguintes matérias: a) a prevista no (i) Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195)[2] e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como (ii) propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e (iii) franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994)[3], “de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução”; b) (iv) as falências e (v) as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como (vi) as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e c) (vii) as ações decorrentes da Lei de Arbitragem. II.2.1. A competência material acima descrita pressupõe que o tema se encontre no cerne da pretensão inicial, e não apenas como causa subjacente. Do contrário, não se enquadrará na competência em razão da matéria especializada da Vara Empresarial Regional. Assim, por exemplo, uma execução de título extrajudicial lastreado em título de crédito, não será necessariamente da competência da Vara empresarial, pois a pretensão é a de executar [“o exequente pleiteia o bem jurídico assegurado no título executivo (corpus, genus e facere)][4], e não a de cognição acerca daquela matéria que, em princípio, é irrelevante. A causa de pedir da ação executória não se refere à matéria da causa subjacente do título executivo extrajudicial; tão somente “consiste na alegação, realizada pelo credor na inicial, de que o devedor não cumpriu, espontaneamente, o direito ou a obrigação constante no título” (Assis, Araken de. “Manual da execução”. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 24, p. 206). Ainda: Costuma-se identificar três elementos na causa de pedir: (a) os fatos constitutivos, por sua vez subdivididos em duas espécies: (aa) fatos principais e (ab) fatos secundários; (b) fundamentos jurídicos; (c) fatos relativos ao interesse processual. E a causa de pedir da pretensão a executar consiste na alegação do exequente de que o executado descumpriu a obrigação prevista no título executivo judicial ou extrajudicial. Logo, o fato constitutivo é o crédito dotado de prova pré-constituída. Segundo o entendimento que orientou a organização dos “requisitos necessários” do Capítulo IV do Título I – Da Execução em geral – da Parte Especial do NCPC, acompanhado na doutrina brasileira, o inadimplemento é o pressuposto de fato da execução. Também se diz que ao exequente não socorre interesse em propor a demanda executória, inexistindo o descumprimento da obrigação assumida no título. [...]. O inadimplemento é fato relativo ao interesse processual. [...]. (Assis, Araken de. “Manual da execução”. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 33, p. 267). Nesse sentido, a jurisprudência: Direito processual civil. Conflito de competência. Execução de título extrajudicial lastreada em contrato de franquia. Causa subjacente que não atrai a competência da vara empresarial especializada. Satisfação de obrigação certa, líquida e exigível. Competência do juízo cível. Conflito procedente. I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina em relação à Execução de Título Extrajudicial, onde se busca o cumprimento de obrigações de pagamento de royalties e Fundo Nacional de Propaganda decorrentes de contrato de franquia. O Juízo suscitado, da 3ª Vara Cível, entendeu ser incompetente para o julgamento do feito, enquanto o suscitante argumentou que a causa subjacente não atrai a cognição do juízo especializado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial fundada em contrato de franquia é da 11ª Vara Cível e Empresarial ou da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. III. Razões de decidir3. O pedido inicial visa a satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, sem discussão sobre as cláusulas do contrato de franquia.4. A causa subjacente do título executivo não deve determinar a competência material, pois não há pretensão revisional que amplie a discussão sobre a relação contratual.5. A Resolução nº 426-OE/TJPR não prevê a competência das varas empresariais especializadas para julgar execuções de título extrajudicial, mas apenas ações que tenham o instituto da franquia como matéria, seja ela principal, acessória e/ou conexa. IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando a competência da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina para processamento do feito. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial lastreada em contrato de franquia é da Vara Cível, e não da Vara Empresarial, quando a pretensão se limita à satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, sem discussão sobre os termos do contrato de franquia. Dispositivos relevantes citados: TJPR, Resolução nº 426-OE/2024, arts. 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038529-10.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 09.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0069043-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 28.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007862-06.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 02.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078432-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.02.2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de execução de títulos extrajudiciais – Duplicatas mercantis, em tese, transmitidas pela executada à exequente em operação de "antecipação de recebíveis" – Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas / 4ª e 10ª RAJs (suscitante) e Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (suscitado) – Julgamento por decisão monocrática – Jurisprudência pacífica do TJSP a respeito da matéria em debate – Princípio da duração razoável do processo – Pedido e causa de pedir que não se inserem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 868/2022, do Órgão Especial do TJSP – Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0009936-15.2024 .8.26.0000 Campinas, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/03/2024) III. Portanto, conforme acima fundamentado, ocorre a incompetência absoluta desta Vara, haja vista ser o processo de competência absoluta de Vara Cível não especializada (conforme competência vigente antes das alterações determinadas pela Resolução 426-OE/2024), da Comarca de Londrina, tendo em vista que: a) a matéria sobre a qual versa o processo não se inclui entre aquelas cuja competência (em razão da matéria) foi atribuída a esta Vara Cível e Empresarial regional; b) a distribuição de competência cível comum se restringe ao foro central da comarca de Londrina, ou ainda não foi expressamente autorizada por ato normativo da Presidência (nos termos do art. 2º da Resolução 426-OE/2024)[5]. IV. Ante o exposto declaro a incompetência absoluta deste juízo, devendo a Secretaria, com prioridade, providenciar a remessa dos autos, via Distribuidor, para uma das Varas Cíveis não especializadas da Comarca de Londrina. O cumprimento desta decisão não depende de prévia preclusão e, se houver pedido urgente não apreciado, deverá se dar com a necessária urgência. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Art. 2º As Varas Empresariais Regionais poderão ter a distribuição de processos complementada com o recebimento de processos relativos à matéria estranha à especialização prevista no art. 1º e de competência das Varas Cíveis, preferencialmente feitos relativos à alienação fiduciária, de modo a garantir equidade na carga de trabalho entre os magistrados da comarca sede, mediante ato normativo da Presidência. §1° A distribuição das Varas Empresariais Regionais será compensada com a das demais Varas Cíveis da mesma comarca, conforme índice de viscosidade e peso a serem definidos em ato da Presidência. §2º Não se aplicam às medidas de compensação as faixas de valores estabelecidas no Regime de Custas dos atos judiciais. [2] “LIVRO II – DO DIREITO DE EMPRESA”. [3] Observa-se que a Lei de franquia vigente é a de nº 13.966/2019. [4] Assis, Araken de. “Manual da execução”. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 134.3, p. 636. [5] Art. 2º As Varas Empresariais Regionais poderão ter a distribuição de processos complementada com o recebimento de processos relativos à matéria estranha à especialização prevista no art. 1º e de competência das Varas Cíveis, preferencialmente feitos relativos à alienação fiduciária, de modo a garantir equidade na carga de trabalho entre os magistrados da comarca sede, mediante ato normativo da Presidência. §1° A distribuição das Varas Empresariais Regionais será compensada com a das demais Varas Cíveis da mesma comarca, conforme índice de viscosidade e peso a serem definidos em ato da Presidência. §2º Não se aplicam às medidas de compensação as faixas de valores estabelecidas no Regime de Custas dos atos judiciais.