Geni Augusto Da Silva x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0039698-13.2024.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0039698-13.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$79.451,24 Autor(s): GENI AUGUSTO DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Página . de . RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, por intermédio da qual a autora alegou que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, o que a impediu de utilizar crediário para aquisição de peças de roupas em determinada loja. Explicou que, surpresa com a restrição, solicitou mais informações à vendedora do estabelecimento, que constatou três apontamentos negativos realizados pelo banco réu, no total de R$ 59.451,24. Ainda, seguindo a orientação da atendente, aduziu que registrou boletim de ocorrência, por desconhecer os débitos negativados. Pontuou que não recebeu qualquer notificação sobre a suposta dívida. Asseverou que as tentativas de solução do imbróglio na via extrajudicial foram infrutíferas. Requereu, em sede de tutela provisória de natureza cautelar, a exibição dos contratos que geraram as negativações. Pediu, como antecipação de tutela, a suspensão da inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Pugnou pela aplicação do CDC. Buscou a declaração de inexigibilidade dos débitos em discussão. Defendeu a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado, sugerindo o valor compensatório de R$ 30.000,00. Juntou documentos (mov. 1). Na decisão do mov. 16, foi indeferida a gratuidade judicial. Recolhidas as custas de ingresso, a tutela de urgência rogada foi concedida, porém indeferido o pedido cautelar de exibição de documentos (ev. 33). Citado (mov. 43), o réu apresentou contestação, oportunidade em que sustentou que a notificação do devedor antes da negativação é dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Pontuou que a autora não negou a existência de vínculo com o banco. Destacou que não houve comprovação de tentativa de resolução do imbróglio na via administrativa. Afirmou que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Aduziu que a inclusão da demandante no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito, em razão do não pagamento de créditos liberados em sua conta. Explicou que a autora usou o crédito, porém realizou o pagamento de apenas duas das parcelas devidas. Também afirmou que a requerente deixou de realizar o pagamento de faturas de cartão de crédito. Mencionou que as operações foram formalizadas na agência bancária da requerente, mediante uso de senha pessoal e intransferível. Reputou configurada a litigância de má-fé da autora. Compreendeu inexistente qualquer falha na prestação de serviços. Defendeu a ausência de responsabilidade diante da inocorrência de ato ilícito. Na hipótese de condenação, requereu a compensação com os valores disponibilizados à autora. Negou a ocorrência de dano moral. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório sugerido na inicial. Reputou descabida a declaração de inexistência do débito. Compreendeu inviável a inversão do ônus da prova. Por derradeiro, suplicou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial e juntou documentos (seq. 44). Réplica acostada ao mov. 48. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 50), o réu suplicou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 52). Na decisão de mov. 57, foi invertido o ônus da prova em favor da autora, tendo sido a parte ré intimada a apresentar documentos comprobatórios do negócio jurídico que gerou a negativação em discussão. Manifestou-se o requerido nos movs. 67 e 87. A resposta ao ofício encaminhado ao SERASA foi encartada na seq. 75. O agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu a liminar não foi provido (ev. 78). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que o réu, devidamente intimado a juntar aos autos documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico em discussão (mov. 57), quedou-se inerte, de modo que a controvérsia será resolvida a partir das regras do ônus da prova. Pois bem. Não há dúvidas de que o presente caso é regido pelo CDC, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. Tendo alegado a autora na inicial que não contratou os empréstimos/cartões que deram origem à negativação, cabia à esfera ré comprovar a regular contratação dos serviços bancários, mediante apresentação de instrumentos contratuais válidos. Todavia, o requerido não juntou aos autos quaisquer documentos de tal jaez. O extrato de mov. 44.2 não permite concluir que a demandante solicitou o crédito - o qual, vale registrar, foi empregado para a quitação de outros empréstimos cuja contratação também não restou comprovada. As telas sistêmicas de mov. 67 também não demonstram minimamente que a autora manifestou vontade de contratar, porquanto desprovidas de assinatura. Por isso, deixando o requerido de cumprir o ônus que lhe cabia (mov. 57), presumem-se verdadeiras as alegações vestibulares, de modo que o pedido declaratório deve ser julgado procedente. Assim, passo ao exame dos danos morais propugnados. Sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes viola a honra da pessoa cujo nome foi inserido, causando-lhe dano imaterial passível de indenização equitativamente arbitrada pelo juiz. Diante disso, também levando em conta a conduta das partes e o tempo em que a parte autora permaneceu inscrita indevidamente no SERASA, tenho como justa a quantia indenizatória de R$ 10.000,00. Referida quantia deve ser acrescida de correção monetária a partir da data da presente sentença (súmula 326/STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 405/CC). Lembre-se de que, em se tratando de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326/STJ). Por derradeiro, não há que se falar em compensação do valor da condenação com o crédito depositado à autora, destinado à quitação de outros contratados cuja validade também não foi demonstrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos inicias (art. 487, inciso I, do CPC), confirmando a liminar deferida e declarando a inexistência dos débitos aqui discutidos. Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da presente sentença (súmula 362/STJ), bem como de juros de mora, contados a partir da data da citação e calculados segundo o art. 406 do Código Civil (em ambos os casos, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024), observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, que fixo em 10% da condenação em pecúnia (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), em razão do labor e tempo despendidos à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 26 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito