Caixa Economica Federal - Cef x Everaldo De Araujo Machado

Número do Processo: 0039771-24.2008.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039771-24.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039771-24.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A POLO PASSIVO:EVERALDO DE ARAUJO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO CAETANO PINHEIRO DE FARIA - DF26425 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão (ID 422166335), da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, negando provimento ao recurso de apelação da CEF, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER (JANEIRO/89) E VERÃO (MARÇO/1990). DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA. APLICAÇÃO DO IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em que se pretende a recomposição do saldo da caderneta de poupança relativamente aos Planos Bresser e Verão. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes. 4. Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Tendo esta colenda Quinta Turma já negado provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF, que enfrentava a matéria do Acórdão acima referido, sobreveio novo recurso de embargos de declaração, interpostos novamente pela CAIXA (ID 425498070), sustentando, em resumo, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, uma vez que tratou de matéria diversa da impugnada nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Ora, a interposição de novos embargos só é cabível se ainda persiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou se o julgamento do recurso deu ensejo à nova omissão, obscuridade ou contradição. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o julgado embargado efetivamente incorreu em erro material, pois, por um equívoco, enfrentou matéria que não guarda correlação com o objeto dos presentes autos, devendo, portanto, ser corrigido o mencionado erro material. Superada tal questão, passo ao exame do primeiro recurso de embargos de declaração opostos pela CEF. Em que pesem os fundamentos deduzidos pela mencionada embargante, não se vislumbra, no referido Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, não havendo que se falar em vícios do julgado apelado, conforme alega a recorrente. A recorrente alega que o julgado embargado não teria atentado para o sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307. Tal argumento, entretanto, não merece prosperar, visto que restou analisada, no julgado, a questão do sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307, concluindo que transcorrido o prazo de 24 meses inexistiria obstáculo ao julgamento do presente feito. A todo modo, a embargante não observou que o Recurso Extraordinário n° 626.307 teve o pedido de suspensão nacional dos julgamentos indeferido, conforme ementa abaixo transcrita: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ÍNDICES DEFINIDOS EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.107.201/DF E RESP 1.147.595/RS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. Este Tribunal manteve, no acórdão embargado, sentença que condenou a CEF a corrigir o saldo da conta de poupança do autor, com a incidência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, de 26,06%, a partir de junho de 1987, e ao Plano Verão, de 42,72%, a partir de 01/01/1989. 3. Como decidido no julgado, conforme voto do então relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, em que pese ter o então relator do recurso representativo da controvérsia no STF, Ministro DIAS TOFFOLI, homologado acordo coletivo extrajudicial e determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, a questão foi decidida 4 pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ressaltando a Ministra a liberdade dos poupadores na escola entre aderir ou não ao acordo. 4. A matéria em discussão já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definindo que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente. 5. Não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 6. Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados.(EDAC 0009848-93.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.). - grifei CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO. IPC. 42,72%. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3o DO CPC/73. VIGENTE À ÉPOCA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Verão (42,74%), sobre saldo existente em conta poupança.2. Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE no 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia. Precedentes deste TRF.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento 5 conjunto dos Resp no 1.107.201/DF e no 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).4. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%. Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.5. A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes.6. Os honorários definidos pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação encontram-se em desacordo com o previsto no art. 20,§3o do CPC/73, por ser inferior ao percentual previsto em lei, por tal razão, necessária a fixação de honorários advocatícios, a favor do apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$41.170,96), nos termos do art. 20, §3o do CPC/73.7. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo no 7 do STJ.8. Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida.(AC 0037458-90.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) - grifei Evidente, portanto, que a pretensão da Embargante é tão somente de modificação do julgado, hipótese não acobertada pelo art. 1.022 do CPC/2015. Quanto aos demais pontos apontados como omisso, a pretensão recursal igualmente não merece trânsito, pois restou plenamente enfrentado no julgado embargado, acerca da matéria debatida em juízo, no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário até 15 de junho de 1987, como na hipótese, devem ser remuneradas pelo IPC, compensando-se o valor efetivamente aplicado, em linha com o entendimento pacificado dos Tribunais acerca da matéria. Ademais, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos. Assim, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio, não havendo que se falar, ainda, em ausência de prestação jurisdicional, conforme alega. Portanto, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir os vícios apontados, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0039771-24.2008.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: EVERALDO DE ARAUJO MACHADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO VOTO IMPUGNADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ocorre erro material quando o voto condutor do julgado proferido nos primeiros embargos de declaração enfrenta matéria dissociada dos presentes autos, como na hipótese, passível de correção, em sede de novo recurso de embargos de declaração. 2. No caso concreto, contudo, a correção do referido erro não altera o resultado do julgamento da apelação, ante a inexistência de quaisquer dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, afigurando-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, para corrigir o aludido erro material, sem modificação, entretanto, do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039771-24.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039771-24.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A POLO PASSIVO:EVERALDO DE ARAUJO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO CAETANO PINHEIRO DE FARIA - DF26425 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão (ID 422166335), da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, negando provimento ao recurso de apelação da CEF, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER (JANEIRO/89) E VERÃO (MARÇO/1990). DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA. APLICAÇÃO DO IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em que se pretende a recomposição do saldo da caderneta de poupança relativamente aos Planos Bresser e Verão. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes. 4. Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Tendo esta colenda Quinta Turma já negado provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF, que enfrentava a matéria do Acórdão acima referido, sobreveio novo recurso de embargos de declaração, interpostos novamente pela CAIXA (ID 425498070), sustentando, em resumo, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, uma vez que tratou de matéria diversa da impugnada nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Ora, a interposição de novos embargos só é cabível se ainda persiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou se o julgamento do recurso deu ensejo à nova omissão, obscuridade ou contradição. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o julgado embargado efetivamente incorreu em erro material, pois, por um equívoco, enfrentou matéria que não guarda correlação com o objeto dos presentes autos, devendo, portanto, ser corrigido o mencionado erro material. Superada tal questão, passo ao exame do primeiro recurso de embargos de declaração opostos pela CEF. Em que pesem os fundamentos deduzidos pela mencionada embargante, não se vislumbra, no referido Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, não havendo que se falar em vícios do julgado apelado, conforme alega a recorrente. A recorrente alega que o julgado embargado não teria atentado para o sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307. Tal argumento, entretanto, não merece prosperar, visto que restou analisada, no julgado, a questão do sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307, concluindo que transcorrido o prazo de 24 meses inexistiria obstáculo ao julgamento do presente feito. A todo modo, a embargante não observou que o Recurso Extraordinário n° 626.307 teve o pedido de suspensão nacional dos julgamentos indeferido, conforme ementa abaixo transcrita: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ÍNDICES DEFINIDOS EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.107.201/DF E RESP 1.147.595/RS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. Este Tribunal manteve, no acórdão embargado, sentença que condenou a CEF a corrigir o saldo da conta de poupança do autor, com a incidência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, de 26,06%, a partir de junho de 1987, e ao Plano Verão, de 42,72%, a partir de 01/01/1989. 3. Como decidido no julgado, conforme voto do então relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, em que pese ter o então relator do recurso representativo da controvérsia no STF, Ministro DIAS TOFFOLI, homologado acordo coletivo extrajudicial e determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, a questão foi decidida 4 pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ressaltando a Ministra a liberdade dos poupadores na escola entre aderir ou não ao acordo. 4. A matéria em discussão já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definindo que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente. 5. Não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 6. Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados.(EDAC 0009848-93.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.). - grifei CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO. IPC. 42,72%. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3o DO CPC/73. VIGENTE À ÉPOCA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Verão (42,74%), sobre saldo existente em conta poupança.2. Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE no 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia. Precedentes deste TRF.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento 5 conjunto dos Resp no 1.107.201/DF e no 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).4. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%. Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.5. A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes.6. Os honorários definidos pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação encontram-se em desacordo com o previsto no art. 20,§3o do CPC/73, por ser inferior ao percentual previsto em lei, por tal razão, necessária a fixação de honorários advocatícios, a favor do apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$41.170,96), nos termos do art. 20, §3o do CPC/73.7. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo no 7 do STJ.8. Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida.(AC 0037458-90.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) - grifei Evidente, portanto, que a pretensão da Embargante é tão somente de modificação do julgado, hipótese não acobertada pelo art. 1.022 do CPC/2015. Quanto aos demais pontos apontados como omisso, a pretensão recursal igualmente não merece trânsito, pois restou plenamente enfrentado no julgado embargado, acerca da matéria debatida em juízo, no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário até 15 de junho de 1987, como na hipótese, devem ser remuneradas pelo IPC, compensando-se o valor efetivamente aplicado, em linha com o entendimento pacificado dos Tribunais acerca da matéria. Ademais, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos. Assim, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio, não havendo que se falar, ainda, em ausência de prestação jurisdicional, conforme alega. Portanto, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir os vícios apontados, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0039771-24.2008.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: EVERALDO DE ARAUJO MACHADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO VOTO IMPUGNADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ocorre erro material quando o voto condutor do julgado proferido nos primeiros embargos de declaração enfrenta matéria dissociada dos presentes autos, como na hipótese, passível de correção, em sede de novo recurso de embargos de declaração. 2. No caso concreto, contudo, a correção do referido erro não altera o resultado do julgamento da apelação, ante a inexistência de quaisquer dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, afigurando-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, para corrigir o aludido erro material, sem modificação, entretanto, do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator