Loop Engenharia Ltda - Me x Município De Curitiba/Pr

Número do Processo: 0039784-62.2024.8.16.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0039784-62.2024.8.16.0182   Processo:   0039784-62.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$70.499,02 Requerente(s):   LOOP ENGENHARIA LTDA - ME Requerido(s):   Município de Curitiba/PR AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. INCORPORAÇÃO DIRETA. Inexistência de prestação de serviços a terceiros. Procedência.    I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1]. II – Fundamentação Sustentou a parte autora LOOP ENGENHARIA LTDA, em síntese, que promoveu a construção de unidades habitacionais em imóvel de sua propriedade. Requereu seja julgada procedente a ação para o fim de “reconhecer a inexigibilidade do ISSQN na hipótese trazida, declarando-se, ainda, a inexistência da relação jurídico-tributária apta a atrair a incidência do imposto; c) A condenação da Fazenda Pública a restituir os valores indevidamente pagos à título de ISSQN, no valor de R$ 70.499,02 (setenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos), acrescidos de juros legais e de correção monetária”. Assim, em suma, cinge-se a controvérsia em aferir se ocorreu o fato gerador capaz de acarretar a cobrança do ISSQN. Preambularmente, a título meramente elucidativo, importa destacar que a Constituição Federal, em seu art. 156, III, estabelece ser competência dos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. Ao utilizar o termo “serviços” a CF incorporou o conceito infraconstitucional de obrigação de fazer, cujo núcleo é o esforço humano compreendido em benefício de outrem. Assim, o aspecto material da hipótese de incidência do ISS é a conduta humana, consistente em desenvolver uma atividade objetivando adimplir uma obrigação de fazer. A parte requerente alegou, em síntese, que promoveu a edificação de e unidades habitacionais em imóvel de sua propriedade. Neste diapasão, a construção realizada pela empresa autora tem como única finalidade a venda, a fim de atingir o objetivo final da incorporação direta, sem a prestação de serviços para terceiros, apenas para si. Desta feita, é possível concluir que a parte autora não se configura como contribuinte do ISSQN. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça tem firme linha de precedentes no sentido de que inexiste hipótese de incidência do ISS na incorporação direta, vejamos:  (...) 3. No caso, assiste razão à parte embargante ao alegar que o Tribunal de origem, tomando por consideração os elementos fáticos da demanda, notadamente a constatação de que a ora embargante   exerce   atividades   de incorporação imobiliária na modalidade direta, em terreno próprio e sem ocorrência de prestação de serviços de construção civil, concluiu que não houve a prestação de serviços a terceiros sujeita à incidência de ISS. (...) 4.  Sob outro vértice, o Tribunal de origem firmou posicionamento em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, que, interpretando a LC 116/2003, decidiu que inexiste prestação de serviços a terceiros quando o incorporador, por conta própria, constrói   em terrenos de sua propriedade.  Precedentes:  EREsp. 884.778/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.10.2010; AgRg no REsp. 1.295.814/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.10.2013; EDcl no AgRg no   REsp.   935.323/PR, Rel.  Min.  HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011, REsp.   1.166.039/RN, Rel.  Min.  CASTRO MEIRA,  DJe 11.6.2010” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1108192/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Sustentou a municipalidade, ainda que a parte requerente não seja contribuinte do ISS, a mesma pode vir a ser caracterizada como responsável tributária caso venha a ser comprovado que atuou como tomadora de serviços, na forma do art. 121, Parágrafo único, II, do CTN e do art. 6º, caput, da LC 116/2003 e art. 8º, caput, VI, da LC 40/2011 do Município de Curitiba (“proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba”). Dessa forma, evidencia-se que a parte requerente não figura na condição de contribuinte do ISSQN (item 7.2 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 c/c art. 6.º da LC 40/2001 de Curitiba), por não ser prestador de serviços, tampouco se caracteriza como responsável tributária, porquanto do conjunto probatório acostados aos autos não restou demonstrado que seja tomadora dos serviços, não havendo nenhuma prova nesse sentido. Aliás, importante registrar o Enunciado n° 3 da 4ª Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que dispõe, in verbis: ENUNCIADO nº 3 - Tema: Tributário - Imposto Sobre Serviços – ISS: Não incide ISS nas hipóteses de construção em terreno e em nome próprio sem que haja a comprovação da contratação dos serviços de terceiros para a construção civil, sendo tal situação equivalente à incorporação imobiliária direta. Referência legislativa: Art. 1º da LC 116 /03. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008402-27.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018812-47.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.06.2020) Conforme entendimento da 6ª Turma Recursal, no julgamento dos autos de Recurso Inominado Cível nº 040847-30.2021.8.16.0182, o qual se amolda ao caso aqui enfrentado, “Caberia ao ente tributante especificar, para a validade do lançamento, o serviço que foi tomado, de qual prestador e por qual preço (artigo 142, Código Tributário Nacional), além demonstrar que o prestador está em débito perante o fisco, conforme inciso VI, do artigo 8º, do Código Tributário do Município de Curitiba, acima referido. Assim, contrário ao que aduzido nas razões recursais, a inexatidão ou ausência de credibilidade das informações fornecidas pelo contribuinte é circunstância a ser atestada pela municipalidade que, entendendo que a documentação apresentada é irregular, deve apontar quais dados não correspondem à realidade, de forma a identificar a situação que está a afirmar, sob pena de presumir a ocorrência de fato gerador, em violação os princípios da tipicidade e da estrita legalidade previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal”. Ante ao exposto, não figurando o requerente na qualidade de contribuinte, tampouco de responsável tributário, indevida a exigência do ISSQN na espécie, motivo pelo qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISSQN exigido no empreendimento em questão. III – Dispositivo Julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISSQN. Ainda, condeno o Município de Curitiba a repetição do indébito referente ao recolhimento do ISS, no valor de R$ 70.499,02 ((setenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos). Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, incidente a partir do pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput , I e II, da Lei 8.177/1991) a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 (09.12.2021), nos termos de seu artigo 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   [1] Art. 27, Lei 12153/09 Curitiba, 09 de maio de 2025.   Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
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