Rosileia Soares De Almeida x Light Serviços De Eletricidade Sa e outros
Número do Processo:
0039909-73.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039909-73.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0842729-29.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00426706 AGTE: ROSILEIA SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JACKSON GUIMARÃES LOPES OAB/RJ-127277 AGDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO RIO LUZ AGDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0039909-73.2025.8.19.0000 Agravante: Rosileia Soares de Almeida Agravada 1: Companhia Municipal de Energia e Iluminação - Rio Luz Agravada 2: Light Serviços de Eletricidade S.A. Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSILEIA SOARES DE ALMEIDA, contra a decisão de ID 191378239, proferida nos autos do processo originário nº 0842729-29.2025.8.19.0001, nos seguintes termos: ................................................................................................. "No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC. Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte. Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita. Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade. Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC. Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN. No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação através de juntada de comprovante obtido junto ao site da Receita Federal de que não apresentou sua declaração de imposto de renda, sendo isenta, a autora não logrou desincumbir-se de tal ônus, não juntando o referido documento. Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA. Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE - Juiz Titular". ................................................................................................. Alega a parte autora que "o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, fundamentando que a parte autora não apresentou certidão da Receita Federal que comprovasse a sua isenção de declaração de imposto de renda. Ocorre que a Receita Federal do Brasil não emite qualquer certidão de isenção para pessoas desobrigadas a apresentar a declaração, conforme expressamente previsto na IN RFB nº 1548/2015, bem como na jurisprudência consolidada. A Agravante apresentou declaração de isenção conforme a Lei nº 7.115/83 e IN RFB 1548/2015, documento que possui presunção de veracidade e, somado aos demais documentos, comprova a hipossuficiência". Destaca que "a decisão agravada ofende frontalmente o art. 98 e 99 do CPC, bem como o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que garantem o acesso à justiça ao necessitado, mediante simples declaração de hipossuficiência". Aduz que "apresentou: Declaração de hipossuficiência nos termos da Lei nº 7.115/83; Ausência de vínculo formal de emprego (CTPS); Extratos bancários com saldo irrisório; Comprovação de que exerce profissão informal de costureira, hoje impedida de trabalhar; Declaração de isenção com fundamento na IN RFB 1.548/2015. A exigência de documento que não é emitido pela Receita Federal - como a alegada "certidão de isenção" - constitui verdadeiro cerceamento de defesa e viola o direito de acesso à justiça da parte pobre e vulnerável". Ressalta que "a Receita Federal não emite certidão de isenção ou de não apresentação da declaração do IRPF, conforme expressamente reconhecido no seu portal eletrônico. A única certidão possível é a Certidão Negativa de Débitos (CND), a qual nada tem a ver com a entrega ou não da declaração de imposto de renda. Tal exigência, portanto, é desproporcional, ilegal e impossível de ser atendida, razão pela qual deve ser afastada". Afirma que "encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade: Idosa, pobre, vivendo sozinha e sem energia elétrica há mais de três meses, o que põe em risco sua saúde, dignidade e subsistência; Impedida de trabalhar, já que suas máquinas de costura dependem de energia elétrica; Decisão que inviabiliza o andamento da ação originária, por falta de pagamento de custas. Há evidente perigo de dano irreparável e probabilidade do direito, preenchendo os requisitos do art. 300 e 1.019, I do CPC". Requer: "1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com base no art. 1.015, V do CPC; 2. A concessão da gratuidade da justiça no presente recurso, nos termos do art. 98 do CPC e art. 1050, V; 3. A concessão da tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça à agravante; 4. Ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, deferindo-se à autora os benefícios da justiça gratuita no processo de origem". É o Relatório. De início, defiro a gratuidade de justiça à agravante, para fins de apreciação do presente recurso. No que concerne ao procedimento e julgamento, aplicam-se as novas disposições, ressaltando-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo encontram-se previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, ipsis litteris: ................................................................................................. "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". ................................................................................................. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Novel Diploma Processual. Na hipótese, em exame das alegações recursais, mostra-se razoável o receio que fundamenta o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sendo certo o risco de cancelamento da distribuição, na hipótese do não recolhimento das custas. Desta forma, afiguram-se presentes os requisitos autorizadores da medida suspensiva, mormente por ser a discussão acerca do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora o objeto do recurso em apreço. Razão pela qual, defiro o efeito suspensivo requerido. Oficie-se de imediato ao Juízo a quo, comunicando-se. À parte agravada em contrarrazões. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br