Mundo Egípcio Comercial Ltda. x Massa Falida Da Sociedade Construtora Taji Marral Ltda
Número do Processo:
0039938-10.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0039938-10.2025.8.16.0000 Origem: 12ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Mundo Egípcio Comercial Ltda. Agravada: Massa Falida de Sociedade Construtora Taji Marral Ltda. Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Ferreira ao mov. 533.1 dos autos n. 0013816-09.2015.8.16.0194, do cumprimento de sentença movido pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a impugnação feita por esta ao laudo de avaliação de bens penhorados de mov. 514.1. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Conforme ressaltado pela própria devedora no mov. 531.1, a impugnação não tem por objeto questionar a idoneidade da avaliação, mas sim o conhecimento técnico do avaliador. Contudo, no aspecto formal, o laudo apresentado apresenta detalhada relação dos bens, condições de preservação, características, modelo, medidas, preço comparativo por metro, e analise comparativa de mercado de três amostras para cada item avaliado. Portanto, em que pese os argumentos deduzidos pelo devedor, não se verifica qualquer erro ou mácula capaz de desconstituir o embasamento e a conclusão do laudo pericial apresentado. Embargos de declaração opostos pelo Agravante ao mov. 538.1 foram rejeitados (mov. 541.1). Inconformado, alega o Agravante: a) foi surpreendido com a homologação de laudo pericial no qual foi aplicada uma redução generalizada de 20% sobre o valor de todos os tapetes penhorados, sem qualquer justificativa técnica plausível para tal desconto, alegando o avaliador suspeito, tão somente, que os itens são antigos, com mais de dez anos; b) quando indicou voluntariamente os bens à penhora, ao mov. 409.1, avaliou-os em R$ 3.408.981,82; a Agravada discordou e indicou ela própria um avaliador, aceito e nomeado pelo Juízo sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente; c) o perito avaliou os tapetes pela quantia ínfima de R$ 766.239,43, “ficando abaixo de 30% (trinta porcento) do valor total venal dos itens” (sic), dizendo ter seguido as normas da ABNT e do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia); contudo, não há qualquer justificativa lógica para a aplicação de normas do CONFEA na avaliação de tapetes persas antigos, tratando-se de área que não demanda expertise em engenharia e agronomia, mas sim em comércio, história e mercado textil; d) a avaliação foi realizada de forma genérica e descriteriosa, sem a devida fundamentação técnica, remetendo a uma depreciação de mais de 70%, razão pela qual deve ser declarada nula, com a consequente nomeação de novo perito judicial; e) para rejeitar a impugnação por si oferecida ao laudo de avaliação, o magistrado argumentou que ela não foi embasada em elementos concretos que permitissem refutar ou questionar a idoneidade e legitimidade de valores; é fato, porém, que os questionamentos e dúvidas por si levantadas não foram respondidas pelo avaliador judicial, tendo ele deixado de responder, por exemplo, o que motivou o desconto de 20% de itens históricos e peças raras de antiguidade simplesmente por terem mais de dez anos; f) foi irregular a nomeação de um perito avaliador indicado por uma das partes, devendo, por isso, ser feita a nomeação de outro profissional; g) a avaliação inferior a 50% do valor do bem configura preço vil e deve ser refeita. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. São duas as questões controvertidas neste recurso, a saber: a) se houve irregularidade insanável na designação do perito avaliador; b) se a avaliação dos bens penhorados deve ser refeita. Quanto à primeira, o recurso não comporta conhecimento, pois a matéria está preclusa. Colhe-se dos autos de origem, a propósito, que, em 19/02/2024, a Agravante/executada ofereceu diversos bens móveis à penhora, atribuindo-lhes preços individuais que, somados, totalizaram R$ 3.408.981,82. A Agravada anuiu à constrição dos bens, discordando apenas da nomeação do representante legal da executada para funcionar como depositário e do valor por esta atribuída a eles, cuja avaliação requereu (mov. 418.1). A constrição foi realizada (mov. 500.1), certificando o oficial de justiça responsável por ela que “por não possuir conhecimentos especializados, devolvo o presente mandado para nomeação de avaliador judicial, conforme assim preconiza o art. 870 do CPC” (mov. 500.1). Ato seguinte, a Agravada sugeriu a nomeação do sr. Guilherme Toporoski, “leiloeiro oficial e judicial, para que faça a avaliação dos bens e posteriormente o leilão” (mov. 501.1), no que foi atendida pelo Juízo (mov. 505.1). Mas, ao contrário do que disse a Agravante, a aceitação da sugestão da Agravada do nome do leiloeiro Guilherme Toporoski lhe foi comunicada formalmente ao mov. 507, tendo seu advogado renunciado ao prazo para impugnar a nomeação. Confira-se o detalhamento do mov. 510 na aba “movimentações” do Projudi: Caberia à Agravante, tão logo cientificada da nomeação do profissional Guilherme Toporoski para funcionar como avaliador, formular impugnação e nela apresentar todos os fundamentos aptos levar ao acolhimento de sua insurgência – da impossibilidade de designação de alguém indicado por uma das partes à ausência de capacidade técnica do louvado para o desempenho do encargo, passando pela hipotética suspeição dele – não lhe socorrendo a alegação de que inexistiu aceitação formal por parte do perito antes do início dos trabalhos, considerando que, por inteligência do artigo 465, § 1º do CPC, o prazo para impugnar é de quinze dias, “contados da intimação do despacho de nomeação do perito”. Assim, na medida em que a insatisfação da Agravante para com a nomeação de um profissional indicado pela Agravada para funcionar como perito só foi manifestada nesta instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o recurso, salvo decisão em sentido diverso quando do julgamento por parte do colegiado, não deverá ser conhecido nesse ponto. Quanto ao segundo ponto controvertido, defende a Agravante a necessidade de repetição da avaliação, sob o argumento de que, pelo perito, não foram adequadamente justificados os critérios utilizados para a depreciação dos itens penhorados. A insurgência recursal parece não comportar acolhimento. De início, cumpre destacar que, ao ofertar os bens à penhora (mov. 409), a Agravante não discriminou os critérios adotados para precificá-los. Não informou, por exemplo, quanto pagou pela aquisição de cada um ou quando a aquisição ocorreu – o que bem poderia ter feito, baseando-se em dados que, presume-se, constem de sua contabilidade – tampouco o estado de conservação de cada item. No laudo produzido pelo perito avaliador (mov. 514.2), por outro lado, foi apontado que vários modelos de tapetes indicados na relação da Agravante não corresponderam aos itens penhorados e confiados ao depositário (modelos Tutacamon, Savora e Songor), o que exigiu o uso de outras referências para lhes por preço. Outros itens, disse o perito, contém defeitos (tapete Gabbeh e console egípcio), o que determinou a aplicação de descontos da ordem de 60% e 40%. Por fim, sobre os demais itens, avaliados com base na média de três preços de cada colhidos por amostra, o perito aplicou desconto de 20%, “devido ao tempo em que já foram produzidos, tendo o representante da executada mencionado que há tapetes com mais de 10 anos de fabricação”. Na impugnação que fez ao laudo (mov. 518.1), a Agravante alegou, genericamente, que a avaliação “é demasiadamente abaixo do que o efetivo valor de mercado, produzida de forma unilateral e sem parcialidade, com o único objetivo de facilitar a arrematação” (sic). De concreto, disse apenas que “ao contrário do que sugere o Sr. Avaliador, a data da confecção não é critério para a desvalorização, pois ao se levar e consideração os materiais utilizados, peças produzidas e raridades, os tapetes, por ser únicos, não sofrem desvalorização pelo critério único de tempo”, donde não se justificar a aplicação linear de um redutor de 20% ao preço de todos os itens. De novo, contudo, absteve-se de apresentar elementos que contribuiriam para a identificação do real preço de mercado dos tapetes, como, por exemplo, dados de sua contabilidade contemporâneos à aquisição ou informações prestadas por comerciantes dedicados ao mesmo ramo. Confrontado com a impugnação da Agravante, ademais, o perito esclareceu que “a avaliação se deu com base em produtos similares e da mesma qualidade (...) obtidas por meio de contato com lojas do mesmo ramo da executada”, esclarecendo que, na atribuição de preço a um deles (tapete Gabbeh, de 23,07m2), avaliado em R$ 16.873,93, contra os R$ 84.000,00 que a executada reputa ser o valor de mercado, foi considerado o fato de se tratar de peça que ficava em exposição nas lojas e que, em razão do armazenamento inadequado, apresentava manchas, rasgos e defeitos nos pontos da trama do tecido, fatores que inevitavelmente o depreciaram (mov. 526). Pois bem. Parte-se da premissa de que o perito avaliador, por não ter relação com as partes ou interesse na demanda, atua com isenção, de modo que suas conclusões hão de ser prestigiadas. O artigo 873 do CPC, é certo, admite a repetição da avaliação, seja na ocorrência de erro ou dolo do avaliador (inciso I), seja quando remanescer dúvida fundada sobre o valor dado aos bens (inciso III). No caso que se examina, não há nenhum indicativo de que o perito tenha, de forma consciente e intencional, subavaliado os bens penhorados, com o objetivo de prejudicar a executada ou produzir vantagem indevida em favor da exequente ou de terceiro. A generalidade da impugnação oferecida pela Agravante, ademais, não autoriza admitir que tenha sido cometido erro na avaliação ou que, do laudo, nasça dúvida fundada acerca do valor de cada item avaliado. Como dito anteriormente, o único fundamento concreto utilizado pela Agravante para se opor à avaliação foi o de suposta inadequação metodológica da aplicação linear de um desconto de 20% sobre o valor de todas as peças, justificada pelo perito com base no fato de estas terem sido produzidas há mais de dez anos. Não se ignora que determinados artigos de luxo, mesmo com o passar dos anos, não perdem preço, podendo até sofrer valorização. Essa, contudo, não é a regra, mesmo para os afamados tapetes persas, que, em razão de uma gama de fatores – a região onde são confeccionados, dimensões, o fato de ser peça exclusiva ou várias vezes reproduzida, número de artesãos envolvidos na confecção, quantidade de nós, pureza do material empregado, etc – podem ser extremamente valorizados ou não passar de um simples item de decoração. Sendo assim, para desconstituir o laudo pericial, ou pelo menos instituir fundada dúvida sobre a correção dos valores finais atribuídos pelo avaliador a cada peça, não bastava à Agravante invocar genericamente a procedência e a fama dos artigos; necessário seria que, com base em dados concretos, demonstrasse a possibilidade real de por ele, avaliador, terem sido desprezadas características primordiais que, acaso levadas em conta, ensejariam resultado diferente daquele ao qual chegou. O artigo 873, I do CPC, ao subordinar a renovação da avaliação à arguição fundamentada da ocorrência de erro por parte do avaliador, impõe ao impugnante que forneça ao juiz elementos que desconstituam a presunção de correção do laudo pericial, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu, pois a tanto não se mostrou suficiente a singela alegação de que o passar do tempo não justificaria a aplicação de um desconto de 20% ao preço da maioria dos itens (ou de 40% e 60% no caso dos comprometidos por avarias), de todo aceitável quando se leva em conta tratar-se de bens produzidos há aproximadamente uma década, ao longo da qual outros produtos de semelhante ou até melhor qualidade chegaram ao mercado. Sobre o ônus que recai sobre o impugnante que suscita a existência de erro na avaliação, ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, volume III, Ed. Forense, 47ª ed., p. 540): O inciso I do aludido artigo, destaca corretamente que o erro deve ser da avaliação e o dolo do avaliador. Prevê, ainda, que a arguição pode partir de qualquer das partes, mas sempre deverá apresentar-se fundamentada. Não bastará, portanto, o simples inconformismo. O exequente terá de apoiar o pedido de nova avaliação em prova pré-constituída, ou em argumentação que, de plano, evidencie o erro ou o dolo. Às vezes, a prova ainda não é completa, mas há alegações convincentes acerca do vício da avaliação. O juiz, portanto, poderá ordenar a nova avaliação que, por si mesma, confirmará o defeito imputado à primeira. De qualquer forma, é sempre indispensável a produção de elementos sérios do erro de estimativa ou do dolo praticado pelo avaliador. A Agravante, repita-se, restringiu-se a arguir genericamente o cometimento de erro pelo avaliador. Todavia, inexistem indícios de que este tenha cometido alguma falha que implicasse na diminuição indevida do valor dos bens, razão pela qual indefiro o pedido da Agravante para que seja determinada de plano a realização de nova avaliação. Intimem-se, facultado à(ao) Agravada(o) apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 22 de abril de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.