Crefisa S.A. Crédito Financiamento E Investimentos x Valquiria Maria Da Costa

Número do Processo: 0040061-69.2015.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0040061-69.2015.8.11.0041. EXEQUENTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: VALQUIRIA MARIA DA COSTA Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 26.410,04). No entanto, verifica-se que o montante encontrado (R$ 0,40) é irrisório se comparado a realidade financeira nacional, motivo pelo qual, com fundamento no art. 836 do CPC, procedi ao seu desbloqueio, conforme extratos juntados nesta ocasião. Assim, intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito