Banco Santander Brasil S.A. x Antonino Gomes Barbosa
Número do Processo:
0040134-46.2012.8.19.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040134-46.2012.8.19.0066 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0040134-46.2012.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00349029 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: ANTONINO GOMES BARBOSA ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS GREGÓRIO OAB/RJ-237817 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação. Ação revisional. Alegação de abusividade do contrato. Taxa de juros exorbitantes. Abusividade não demonstradas.A nova concepção de contrato no direito civil, apesar de ainda privilegiar a manifestação de vontade na realização dos negócios jurídicos, relativizou a noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato. Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Ainda mais em se tratando de matéria consumerista, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, inciso V), como na presente hipótese. Entretanto, é necessário que se evidencie, em cada caso, o alegado abuso por parte da instituição financeira. No caso em tela, a parte ré exerce sua pretensão recursal contra a sentença que revisão contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média do mercado, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenou ao pagamento de compensação por danos morais. A condenação ao pagamento de compensação por danos morais é extra petita, uma vez que não há qualquer pedido indenizatório por dano moral na peça inicial, violando a sentença, portanto, o princípio da congruência. No que tange às taxas de juros propriamente ditas, vale ressaltar que a abusividade da cobrança deve ser analisada diante do caso concreto, só podendo ser declarada se comprovadamente discrepar, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo. O fundamento da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Em nosso ordenamento jurídico, as instituições financeiras possuem liberdade para pactuar as taxas de juros e a taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras, logo haverá bancos praticando juros acima da média e bancos com juros abaixo da média. Caberia ao autor pesquisar perante o mercado e escolher a instituição financeira que praticasse juros mais baixos. No caso, como se observa da tabela elaborada pelo perito em seu laudo, as taxas mensais de juros praticadas durante o período reclamado na lide foram de 13,09%. Enquanto isso, a taxa média de mercado para crédito rotativo de cartão de crédito para pessoa física variou entre 11,21% e 11,67%, de acordo com registros do site do Banco Central, não havendo, pois, uma discrepância substancial a autorizar a repactuação do contrato pela via judicial. Assim, não há qualquer abusividade em relação ao percentual dos juros remuneratórios e a sentença ser reformada para julgar totalmente procedente a pretensão autoral. Recurso a que se dá provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.