Processo nº 00401762920258160000
Número do Processo:
0040176-29.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 13) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALHABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0040176- 29.2025.8.16.0000 HC, DA 1ª Vara Criminal de Paranavaí IMPETRANTE: BRUNA DA SILVA RAMOS PACIENTE: LISLEY GOMES CRACCO MIGUEL I. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogada em favor da paciente LISLEY GOMES CRACCO MIGUEL, presa em flagrante delito na data de 16/04/2025, supostamente por ter praticado os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, capitulados nos artigos 33 da lei 11.343/2006. No caso, houve a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, conforme decisão de mov. 36.1 dos autos nº 0003987-50.2025.8.16.0130. A paciente requer a concessão de prisão domiciliar, aduzindo ser mãe de filho menor de 12 anos de idade e com deficiência. Diante disso, foi impetrado o presente Habeas Corpus com pedido liminar para que seja revogada a prisão cautelar imposta a paciente. É o relatório. Decido. II. Inicialmente, destaca-se que a concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se faz presente. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al:É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos. Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado, Juruá, p. 1222). (Grifou-se) No caso em tela, muito embora a impetrante alegue que restou configurado o constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva, não restou demonstrado nos autos a suposta ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, ao menos em sede de cognição sumária. Nesse sentido, ressalta-se que a prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo, indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, o que foi demonstrado no presente caso. Com efeito, a custódia cautelar demanda, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a presença de fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo que ambos estão demonstrados na decisão de mov. 36.1 dos autos de origem, com o complemento acerca da consideração de que a substituição prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal não é automática, e deve considerar o contexto posto nos autos.Assim, apesar da alegação sobre ser mãe responsável por filhos menores de 12 anos e com deficiência, não restou comprovada sua imprescindibilidade nos cuidados dos filhos. Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS, FINANCIAMENTO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes relacionados a organização criminosa armada, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando a ausência de fundamentos para a custódia, a primariedade da paciente e a necessidade de cuidados de seus filhos, além de requerer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. A decisão recorrida indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva da paciente e se é cabível a revogação da medida ou a concessão de prisão domiciliar em razão de suas condições pessoais e do cuidado de seus filhos menores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos delitos e o risco de reiteração criminosa.4. Não há nulidade nas decisões que autorizaram a busca e apreensão e a quebra de sigilo bancário, pois estão devidamente fundamentadas e são necessárias para a elucidação dos fatos.5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão cautelar diante da gravidade dos crimes e do envolvimento em organização criminosa.6. A paciente não demonstrou a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos, que estão sob a responsabilidade de familiares.7. A jurisprudência estabelece que a prisão domiciliar não é automática para mães de crianças menores, devendo ser analisada a situação concreta e a gravidade dos crimes cometidos.IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 318; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 36; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.137/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STF, HC 170355 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.05.2019; STJ, AgRg no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0053095- 94.2018.8.16.0000, Rel. Carvílio da Silveira Filho, j. 31.01.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0026509- 15.2021.8.16.0000, Rel. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 31.05.2021; Súmula nº 182/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010754-09.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.02.2025) (Grifou-se). Direito processual penal e Direito penal. Habeas corpus. TRÁFICO. Prisão preventiva. Habeas corpus denegado. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente caracteriza constrangimento ilegal ou pode ser substituída por prisão domiciliar, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva, insuficiência de fundamentação da decisão que a decretou e de a paciente ter direito à prisão domiciliar, por ser mãe de menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva está validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa pela paciente, que foi presa em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, mesmo após ter sido beneficiada com liberdade provisória em outro processo. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é automática e depende do cumprimento de requisitos específicos, que não foram demonstrados no caso. 5. Não foi comprovado que a presença física da paciente seja imprescindível para os cuidados da filha menor de 12 anos. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; L. 11.343/06, arts. 33 e 35. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008567 28.2025.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.02.2025) (Grifou-se)Não se vislumbra, portanto, nenhuma teratologia ou ilegalidade no ato judicial proferido que pudesse ensejar a concessão da ordem pretendida, uma vez que evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública com pauta em elementos concretos dos autos. Desta forma, ao menos em análise superficial, denota se que o Juízo de origem sopesou, de forma suficiente, as particularidades do caso concreto, prolatando decisão fundamentada, sem a presença de nenhuma mácula a conspurcar os atos realizados. Anota-se que a concessão de liminar em habeas corpus é admitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo. Diante da ausência de constrangimento ilegal passível de verificação imediata, e considerando a necessidade de análise mais aprofundada da pretensão após o recebimento das informações prestadas pelo Juízo a quo, indefiro o pedido de liminar. III. Requisite-se à autoridade impetrada as informações que entender pertinentes ao julgamento do presente Habeas Corpus. IV. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.VII. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta eg
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.