Processo nº 00401789620258160000

Número do Processo: 0040178-96.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL     Habeas Corpus Criminal n° 0040178-96.2025.8.16.0000 HC   Paciente: CRISTIAN CESAR DOS SANTOS SOARES Relator: Des. Xisto Pereira   1) Ratifico integralmente a decisão de mov. 4.1 destes autos proferida em regime de plantão. 2) Solicitem-se informações à autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 48 horas. 3) Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Curitiba, data registrada no sistema.   Des. Xisto Pereira - Relator  
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  4. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - TÉRREO - AHÚ - CURITIBA/PR - Fone: 3210-7045 Autos nº. 0040178-96.2025.8.16.0000   Recurso:   0040178-96.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Homicídio Simples Impetrante(s):   CRISTIAN CESAR DOS SANTOS SOARES Impetrado(s):     I - Tendo em vista o teor das certidões acostadas, bem como a premente necessidade de cumprimento da decisão liminar concessiva e, considerando-se ainda que o(a) Magistrado(a) plantonista de 1º grau de jurisdição tem acesso, ou ao menos a possibilidade de se habilitar no feito originário (autos nº 0000700-63.2025.8.16.0006 em trâmite na 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba), autue-se expediente apartado para distribuição e conclusão ao Magistrado(a) plantonista de 1º grau, solicitando-se que, em colaboração judiciária, proceda a habilitação do servidor plantonista (de 1º e 2º graus) naquela vara, bem como permita seu acesso ao mencionado processo sigiloso. II - Na sequência, deverá o servidor plantonista habilitar o advogado impetrante nos referidos autos sigilosos. III - Diligências necessárias. CURITIBA, data do sistema.     OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
  6. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  7. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  8. 18/04/2025 - Intimação
    Órgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - TÉRREO - AHÚ - CURITIBA/PR - Fone: 3210-7045 Autos nº. 0040178-96.2025.8.16.0000   Recurso:   0040178-96.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Homicídio Simples Impetrante(s):   CRISTIAN CESAR DOS SANTOS SOARES Impetrado(s):     1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Juliana Bertholdi, João Pedro Mattos de Almeida Crus e Marina Rezende Prochmann, em favor de Cristian Cesar dos Santos Soares, contra a decisão da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba, de restrição de visualização, por estar o processo em segredo de justiça, nível sigilo absoluto, sem possibilidade de acesso. Postulam os impetrantes a concessão de medida liminar, para o imediato acesso aos autos pela Defesa, até o julgamento definitivo do writ (evento 1.1). É o relatório. 2.  Preliminarmente, cumpre consignar que os requisitos exigidos pela Resolução nº 186/2017 do TJPR encontram-se demonstrados no caso em testilha, pois comprovada a inviabilidade da dedução do requerimento respectivo no horário de expediente (art.11). Ademais, a questão enquadra-se no rol das medidas urgentes previstas no art. 10 da referida Resolução. O impetrante sustenta não possuir acesso aos autos nº 0000700-63.2025.8.16.0006, referentes à prisão preventiva do paciente. Com efeito, o defensor tem direito de acesso amplo à integralidade dos elementos de prova já constantes em procedimento investigatório, relacionados ao exercício do direito de defesa, sob pena de constrangimento ilegal, pelo impedimento de tal visualização, ressalvadas as diligências em andamento. É o que prevê expressamente a Súmula Vinculante nº 14 do colendo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte Estadual:   HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR E INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO, PARA ASSEGURAR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 0006195-80.2024.8.16.0117, RESTRITO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS, MANTENDO-SE O SIGILO APENAS SOBRE AS DILIGÊNCIAS PENDENTES. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão temporária decretada para apuração de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal pela negativa de acesso aos autos de Medida Cautelar e Inquérito Policial, sob a justificativa de cerceamento de defesa e violação da Súmula Vinculante 14 do STF, uma vez que a defesa não pode conhecer os fundamentos da decisão que resultou na prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa do paciente tem direito de acesso aos autos de Medida Cautelar e Inquérito Policial, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de conhecimento dos fundamentos da prisão temporária decretada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito do defensor ao acesso aos autos é garantido pela Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assegura o conhecimento dos elementos de prova já documentados.4. O acesso à Medida Cautelar nº 0006195-80.2024.8.16.0117 é necessário para garantir o direito de defesa do paciente, permitindo que a defesa conheça os fundamentos da decisão que decretou a prisão temporária.5. O sigilo deve ser mantido apenas em relação às diligências em andamento, não podendo obstar o acesso a documentos já produzidos que são essenciais para a defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido para assegurar o acesso da defesa aos autos de Medida Cautelar nº 0006195-80.2024.8.16.0117, limitando-se ao conhecimento dos elementos de prova já produzidos.Tese de julgamento: “É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, ressalvadas as diligências pendentes de realização, sendo vedado o cerceamento de defesa em razão do sigilo das investigações”.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º; CPP, art. 7º, I; Ofício Circular nº 84/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0019808-33.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; TJPR, HC 0041698-96.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 12.08.2022; TJPR, MS 0025727-08.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Loyola Vieira, 1ª C. Criminal, j. 27.05.2021; STF - Súmula Vinculante nº 14/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o advogado do paciente, que teve a prisão temporária decretada por suspeita de homicídio, deve ter acesso a alguns documentos do processo, pois é importante para a defesa saber os motivos da prisão e as provas já coletadas. A decisão de não permitir esse acesso antes foi considerada errada, pois isso poderia prejudicar a defesa do paciente. No entanto, o sigilo sobre algumas informações ainda será mantido para proteger as investigações que estão em andamento. Portanto, a ordem foi parcialmente concedida, permitindo que a defesa conheça os elementos já documentados no processo. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0130513-98.2024.8.16.0000 - Medianeira -  Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI -  J. 29.03.2025).   Logo, o acesso ao conteúdo dos autos à Defesa do paciente é medida que se impõe, com o fito de que tenha assegurado o conhecimento dos elementos de prova já produzidos no referido feito, ressalvadas as diligências em andamento. 3. Ante o exposto, em cognição sumária, defiro a liminar. 4. Remetam-se os autos ao Distribuidor, para os fins devidos. CURITIBA, data do sistema.     OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
  9. 18/04/2025 - Intimação
    Órgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 18/04/2025 - Intimação
    Órgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - TÉRREO - AHÚ - CURITIBA/PR - Fone: 3210-7045 Autos nº. 0040178-96.2025.8.16.0000 Recurso:   0040178-96.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Homicídio Simples Impetrante(s):   CRISTIAN CESAR DOS SANTOS SOARES Impetrado(s):   I. Para cumprimento da decisão retro, à escrivania para abra solicitação no sistema administrativo correspondente, instruído com cópia do presente despacho e da decisão anterior, solicitando habilitação do(a) servidor(a) plantonista na unidade judicial da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba, possibilitando-se, por conseguinte, a habilitação da advogada nos autos pretendidos. II. Diligências necessárias. CURITIBA, data do sistema.   OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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