Hilda Andrade Lima - Me x Capitao Comercio De Alimentos Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0040310-88.2014.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro de expedição de ofício à Agência Mitha, pois mencionada empresa já informou que o executado HENRIQUE não tem relação contratual vigente com ela ou valores a receber referentes a prestação de serviços (ID 238029794). Acrescento que não há qualquer contradição entre a informação apresentada no ID 238029794 e aquela prestada no ID 223176159, pois o fato de o executado HENRIQUE ter algum vínculo com a empresa S.N.A, que tem contrato vigente com a agência MITHA, não autoriza à conclusão que ele possui alguma relação com a referida agência. Noutro giro, defiro o pedido de novo ofício à Receita Federal, visto que é possível que a empresa S.N.A Serviços de Assessoria Empresarial LTDA submeta-se a outra modalidade de Declaração de Apuração, distinta da ECF. Por conseguinte, considerando o pedido de penhora de eventuais lucros que o executado HELDER tem a receber da empresa S.N.A Serviços de Assessoria Empresarial LTDA (CNPJ 19.910.331/0001-97), bem como que o exequente logrou comprovar que sociedade empresária em questão não possui balanço patrimonial registrado perante a Junta Comercial ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), oficie-se a Receita Federal para que apresente Declaração de Apuração aplicável ao regime tributário da aludida empresa (PGDAS, DASN e/ou DEFIS), relativa aos exercícios de 2024 e 2025, caso existentes. Deverá a parte exequente realizar seu cadastro no site “protocolo.planejamento.gov.br” e seguir as orientações para a solicitação das declarações, instruindo-o com a presente decisão. A comprovação do protocolo deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias. As respostas deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa. Confiro à presente decisão força de ofício. Prazo: 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DESPACHO Inicialmente, registro que procedi à retirada do sigilo aposto sobre as certidões de IDs 238029779 e 232894501, eis que ausente hipótese legal autorizadora. Fica o exequente intimado a se manifestar acerca das informações prestadas pela Receita Federal (ID 232894502) e pela empresa S.N.A Serviços de Assessoria Empresarial LTDA (ID 238029794), requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. No silêncio, venham os autos conclusos para determinação de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente