Processo nº 00403721520258190000
Número do Processo:
0040372-15.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040372-15.2025.8.19.0000 Assunto: Concussão / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803618-20.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00431654 IMPTE: JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA OAB/RJ-103160 IMPTE: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO OAB/RJ-262972 PACIENTE: RAFAEL FARIAS MOREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE DELEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus impetrado em favor de policial civil acusado da prática do crime de concussão (art. 316, caput, do Código Penal), com pedido de revogação da prisão preventiva.II. Questão em discussãoAlegações de ausência de fundamentação idônea, suspeição do delegado responsável pela investigação e nulidade da denúncia por ausência de defesa preliminar.III. Razões de decidirPrisão preventiva fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciado pelo risco da liberdade do paciente de reiteração delitiva, gravidade do delito e necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade dos fatos e a habitualidade criminosa.Inexistência de identidade fática e jurídica entre o paciente e corréu beneficiado com medida cautelar diversa, inviabilizando a extensão do benefício (art. 580 do Código de Processo Penal). Alegação de litispendência afastada por ausência de tríplice identidade entre os feitos.IV. Dispositivo e teseConstrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.Legislação e jurisprudência citadas: art. 313 I do Código de Processo Penal; art. 514 do Código de Processo Penal; art. 580 do Código de Processo Penal; Súmula 330, Superior Tribunal de Justiça; STF - HC nº 85779-RJ, Rel. Carmen Lúcia, j. 28.02.2007, DJe 29.06.2007; AgRg no RHC n. 209.719/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040372-15.2025.8.19.0000 Assunto: Concussão / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803618-20.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00431654 IMPTE: JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA OAB/RJ-103160 IMPTE: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO OAB/RJ-262972 PACIENTE: RAFAEL FARIAS MOREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0040372-15.2025.8.19.0000 Impetrantes: Drs. José Carlos Guimarães Pimenta e Pedro Gabriel Domingues Pinto Paciente: Rafael Farias Moreira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafael Farias Moreira por suposto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, que decretou a prisão preventiva do Paciente. Pontua que o Paciente foi preso em razão de informe anônimo assinado pelo próprio delegado mencionado no informe, pelo que a autoridade policial deveria ter se declarado suspeito, avaliando ser parcial tal decisão, comprometendo assim a lisura e imparcialidade da investigação. Asseveram que a prisão temporária do Paciente foi decretada em 17/04/2025, tendo sido ainda determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e suspensão do exercício da função pública, na forma do art. 319 VI do CPP. Alegam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão cautelar. Sustenta ainda, a ausência dos motivos ensejadores para a decretação da custódia cautelar, visto ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com endereço fixo e trabalho lícito. Esclarecem que houve a revogação da prisão temporária de um dos corréus - Matheus Sousa Martins - com a concessão de medida cautelar diversa prevista no art. 319 do CPP. Informam que o Paciente está prestando concurso para a Polícia Civil do Estado de São Paulo para o cargo de delegado, sendo certo que o mesmo está convocado para a prova oral do certame, o qual se encerra em 23/07/2025, pelo que a manutenção de sua prisão provisória lhe causará dano irreversível, pois acarretará sua desclassificação. Entendem vulnerados diplomas jurídicos os quais o Brasil é signatário - Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Estatuto de Roma - além dos Princípios da Presunção de Inocência e Homogeneidade. Faz considerações sobre o direito do Paciente em apresentar defesa prévia, conforme previsão contida no art. 514 do CPP, pelo que requereu a declaração de nulidade da denúncia. Pretendem, dessa forma, revogação da prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, postulou a extensão para o Paciente do benefício concedido ao corréu Matheus, argumentando serem idênticas as situações processuais entre eles, conforme norma prevista no art. 580 do CPP, aplicando-se ao Paciente medida cautelar alternativa prevista no art. 319, CPP; a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por violação ao art. 564 IV do CPP, pois não foi possibilitado ao Paciente a apresentação de defesa preliminar do art. 514 do CPP. Finalizou requerendo a declaração de incompetência do Juízo de Barra Mansa, considerando a prevenção apontada, sendo certo que houve decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Volta Redonda decretando litispendência com relação aos fatos aqui guerreados, havendo inclusive declínio da Competência da 1ª Vara Criminal de Volta Redonda para a 2ª Vara Criminal de Volta Redonda. Decido. Depreende-se dos autos principais que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 316, caput do Código Penal, tendo sido a prisão preventiva decretada nos seguintes termos (pasta 86, da ação originária): "(...)2 - Passo a analisar os requisitos da prisão preventiva requerida em desfavor dos acusados: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Ainda, a Lei reiterou o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo codex. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º) de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. A segregação preventiva, portanto, é medida de exceção, e só justificada em situações específicas e uma vez satisfeitos seus pressupostos, condição e fundamentos. DOS PRESSUPOSTOS O delito supostamente cometido pelos acusados possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos. Desta feita, resta, portanto, satisfeita a exigência legal disposta no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, entendo que o fumus comissi delicti restou demonstrado nos autos, em especial dos termos de declaração da vítima e da testemunha, bem como pelas as imagens do veículo utilizado na empreitada criminosa (ids. 187410100 e 187410507), que seria de propriedade do acusado RAFAEL, Policial Civil, e nas capturas de tela contendo as conversas entre os acusados e a vítima (id. 187410099). Dessa forma, há indícios suficientes, em sede de análise cautelar para a imposição da medida, evidenciando, assim, o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, previsto no art. 312 do CPP, verifico que a prisão preventiva dos acusados justifica-se pela garantia da ordem pública, buscando evitar a reiteração criminosa, visto que os acusados respondem a outro processo criminal por crime semelhante, com idêntico modus operandi (processos 0042089-59.2025.8.19.0001). Ademais, trata-se de crime grave, eis que os acusados utilizaram da condição de funcionário público de Rafael Farias Moreira - inspetor de polícia civil lotado em Delegacias da região - para cometer este e outros crimes em detrimento não só da vítima, mas da própria imagem da Instituição Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, havendo risco iminente de reiteração delitiva caso os acusados estejam em liberdade. Dessa forma, há um risco concreto de reiteração criminosa que acaba por abalar a ordem pública local. Ademais, a prisão preventiva é imprescindível à garantia da instrução criminal, na medida em que necessária para a proteção da integridade física e psíquica da vítima para prestar depoimentos sem coação é essencial para a adequada apuração dos fatos. Ressalta-se, ainda, que o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR se encontra em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade da medida como forma de garantia da futura aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do CPP. Por fim, destaco, também, que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos já expostos, revela-se inadequada e insuficiente para o caso em tela, tendo em vista a presença do requisito ensejador do decreto preventivo. Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a decretação da prisão preventiva dos acusados, a fim garantir a ordem pública, a instrução criminal e a própria aplicação da lei penal. Por todo o exposto, DECRETO a prisão preventiva dos acusados EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR e RAFAEL FARIAS MOREIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. (...)" (grifamos) A prisão preventiva do Paciente foi devidamente fundamentada e justificada, ante a presença dos requisitos autorizadores, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de direito. Ao pedido de revogação da custódia do Paciente, a Autoridade Coatora assim decidiu: 1) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica de Rafael Farias Moreira em id. 190272039 e de Eduardo Gomes da Silva Júnior em id. 191608374. Quanto ao pedido opinou contrariamente o Ministério Público ao id. 192910366. DECIDO: Permanecem hígidos os fundamentos da decretação da prisão dos acusados, não havendo nenhum elemento fático-jurídico novo que justifique a revogação pretendida. Trata-se de crime de crime grave, uma vez que que acusados valiam-se da condição de funcionário público de Rafael Farias Moreira - inspetor de polícia civil - para cometer este e outros crimes em detrimento não só da vítima, mas da própria imagem da Instituição Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o que por si só, demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública. No mais, verifica-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afastando de plano as razões defensivas. Quanto aos indícios de autoria, esses são extraídos do depoimento da vítima e da testemunha Jean, colhidos no curso da investigação, bem como pelas imagens do veículo utilizado na empreitada criminosa e nas capturas de tela contendo as conversas entre os acusados e a vítima. No que se refere ao periculum libertatis, a prisão faz-se necessária para preservar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Frise-se que, em consulta ao DCP, verifica-se que os acusados respondem a outro processo criminal por crime semelhante, com idêntico modus operandi na Comarca de Volta Redonda - processos 0042089-59.2025.8.19.0001, o que reforça a necessidade de manter a prisão preventiva para garantir a ordem pública, já que, se postos em liberdades, há risco concreto de reiteração delitiva. Observo, também, que a instrução ainda não encerrou, de forma que a prisão permanece necessária para garantir a instrução criminal, considerando que, pela própria dinâmica delitiva, é certo que a vítima sentirá medo em depor caso os réus estejam soltos. Ademais, o fato de o réu Eduardo encontrar-se foragido reforça a necessidade da medida como forma de garantia da futura aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do CPP, eis que não demonstra qualquer intenção de comparecer ao processo, evidenciando tendência de furtar-se à aplicação da lei penal. Em relação ao argumento de possível nulidade no recebimento da denúncia, como bem salientou o MP, não há qualquer plausibilidade jurídica, sendo certo que a denúncia observou todos os requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em suspeição por parte do Delegado de Polícia que presidiu a fase inquisitorial, sendo certo que o inquérito é dispensável, podendo o acusado exercer o contraditório e a ampla defesa na fase judicial, ainda que de forma diferida. Por fim, destaco, que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos já expostos, revela-se inadequada e insuficiente para o caso em tela, tendo em vista a presença do requisito ensejador do decreto preventivo. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, dos acusados Rafael Farias Moreira e de Eduardo Gomes da Silva Júnior. (grifamos) Quanto ao pleito defensivo de eventual litispendência, a ensejar o declínio de competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda para a 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, a leitura da decisão combatida dá conta que tal questão já foi enfrentada pelo juízo a quo, que indeferiu o requerimento defensivo, positivando: "(...) 2- Quanto ao pedido de declínio de competência em favor da 2 Vara Criminal de Volta Redonda suscitando a prevenção daquele juízo, verifico que não assiste razão a Defesa, eis que, muito embora o acusado também esteja sendo processado nos autos do processo criminal n° 0042089-59.2025.8.19.0001 por concussão e associação criminosa, os fatos são diversos, a vítima é diversa, a data é outra e o local em que o crime se deu, também é diferente. Dessa forma, não há que se falar em prevenção daquele juízo, pois a conduta aqui examinada não se confunde com aquela, não implicando em litispendência, mas tão somente na habitualidade criminosa por parte do acusado, que se valeu da sua condição de policial civil para cometer tais crimes (...)". Houve efetiva extinção do feito 0042094-81.2025.8.19.0001, por litispendência, o qual tramitava na 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, declinando-se a competência dos autos para a 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, onde tramita o feito 0042089-59.2025.8.19.0001. Ocorre, como pontuado pela Autoridade Coatora, que os fatos são diversos, com vítimas distintas e diferentes datas, com causas de pedir desiguais, pelo que inexiste a tríplice identidade entre causa de pedir, pedido e partes, necessária para o reconhecimento da litispendência entre aquele processo e o feito originário 0803618-20.2025.8.19.0007. A defesa pugnou pela declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, argumentando que houve o rompimento de fórmula prevista no art. 564 IV do CPP, pois não foi possibilitado ao Paciente o direito de apresentar sua defesa preliminar. Pela leitura da decisão que recebeu a denúncia, acostada no index 00634 dos autos originários, verifica-se, sem dificuldade que houve abertura de prazo para oferecimento da resposta preliminar, tendo o sentenciante monocrático determinado a citação da defesa do Paciente para apresentação da resposta, conforme previsto no art. 396 do CPP. Já em relação à extensão dos efeitos da revogação da prisão preventiva do corréu Matheus, substituída por medidas cautelares alternativas, não assiste razão aos Impetrantes. Conforme extrato da denúncia abaixo colacionado, a conduta imputada ao corréu Matheus foi a de contatar a vítima Iago Hiamaguti Valim através da rede social Instagram a fim de intermediar a venda da substância xilocaína ao denunciado Eduardo Gomes, vulgo "Dudu". Já a conduta do Paciente, foi a da efetiva exigência da vantagem indevida, sob a justificativa de terem que pagar ao "Delegado Vinicius". Confira-se: "(...) No dia 15/04/2025, nesta cidade, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, com a finalidade de obter vantagem econômica indevida, exigiram direta ou indiretamente das vítimas IAGO HIAMAGUTTI VALIM e LEONARDO BICHULI DE FARIA SACRAMENTO o pagamento da quantia de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), com o fim de evitar suas prisões, valendo-se das funções exercidas pelos denunciados RAFAEL FARIAS MOREIRA e VITOR HUGO FRANCISCO RAPOSO, vulgo "Raposo", que são, respectivamente, policiais civil e militar. O denunciado MATHEUS estabeleceu contato por meio da rede social Instagram com a vítima IAGO a fim de intermediar a venda da substância denominada Xilocaína ao denunciado EDUARDO GOMES, vulgo "Dudu". Após as tratativas, ficou determinado que a entrega do material ocorreria no dia 15/02/2025, na Rua Barão Francisco Caetano Pereira, no bairro Brasilândia, nesta comarca, sendo que entrega do produto ficou a cargo da vítima LEONARDO. No dia em questão, a vítima LEONARDO compareceu no local indicado e foi abordada pelo denunciado EDUARDO GOMES, vulgo "Dudu" e por um terceiro indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado VITOR HUGO FRANCISCO RAPOSO, vulgo "Raposo", policial militar, que pegaram o produto e o levaram para um indivíduo que estava parado com uma viatura da PCERJ próximo ao local, sendo posteriormente identificado como o sendo o denunciado RAFAEL FARIAS MOREIRA, policial civil. De posse do material, o denunciado RAFAEL saiu do local tomando rumo ignorado. (...)" Não estão, por óbvio, na mesma situação jurídica os corréus Matheus e Rafael, ora Paciente, ainda que tenham sido denunciados pelos mesmos delitos., pelo que descabida a extensão de efeitos pretendida. Encontra-se preenchido o requisito objetivo art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois se trata de crime com pena máxima superior ao limite de 04 anos de reclusão. Presente o fumus comissi delicti (provas da existência do crime e indícios de autoria), conforme as peças produzidas na fase de inquisa, onde se vislumbra elementos nos autos que indicam que o Paciente, supostamente, praticou extorsões contra comerciantes da região de Volta Redonda e Barra Mansa, em comunhão de desígnios com policial militar e um cidadão. O periculum libertatis (perigo da liberdade e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) está bem demonstrado, assim como as razões para a manutenção da decretação da prisão preventiva do Paciente, a qual se faz plenamente necessária e adequada às circunstâncias dos fatos e à gravidade do delito, bem como prevenir a reiteração delitiva. Por sua vez, as circunstâncias dos crimes denotam que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, não são suficientes para evitar a reiteração delitiva. Não bastasse, deve ser ressaltado que as questões relativas ao mérito da ação criminal não são passíveis de análise pela estreita via do habeas corpus. Portanto, dentro da cognição sumária própria desta fase processual, indefiro a liminar pleiteada. Dispenso as informações por se tratar de processo digitalizado. À Procuradoria de Justiça para apresentar parecer. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat - Relatora 9 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL