Estado Do Rio De Janeiro e outros x Procuradoria Geral Do Estado Do Rio De Janeiro e outros

Número do Processo: 0040431-03.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040431-03.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0809462-06.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00432293 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: VALERIA EBENDINGER PINTO ADVOGADO: CHRISTINNE GRANGE NEVES OAB/RJ-111420 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0040431-03.2025.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA Agravada: VALERIA EBENDINGER PINTO Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (proc. nº 0809462-06.2025.8.19.0021, id. 183358340): "Defiro Justiça Gratuita à parte autora. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte Autora alega que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário parcelas indevidas que afirma não reconhecer e não ter contratado. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos. O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte Autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor supostamente não contratado, na percepção de seu benefício. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for descontado indevidamente. Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC". O instrumento, tempestivo e isento de preparo, veio instruído com a íntegra do processo principal, por tratar-se de autos eletrônicos (CPC/15, art. 1.017, § 5º). A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 527, V, do CPC, é imprescindível a intimação do agravado para resposta ao recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. "A falta de intimação causa prejuízo ao agravado, até mesmo na hipótese de decisão monocrática, em que, embora não haja impedimento à interposição de recurso para o colegiado, não é permitida a juntada de documentos" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.190.708/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2013). Indefiro o pleito de eficácia suspensiva requerida, em juízo de cognação sumária, porque ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 1.019, I, do CPC. Nos limites do presente requerimento, não se vislumbra risco de lesão de direito grave e de difícil ou impossível reparação. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer as contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 0040431-03.2025.8.19.0000 - PN
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou