Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Rosangela Mascarenhas Da Rocha
Número do Processo:
0040471-24.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível de Londrina | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível de Londrina | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040471-24.2025.8.16.0014 I. Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, face ao inadimplemento das prestações do financiamento, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, motivo pelo qual determino a expedição e distribuição do mandado em caráter de URGÊNCIA. II. No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus, o que deverá constar no mandado. Ainda, optando o devedor por aceitar todos os termos da inicial, extinguindo desde já o processo, deverá pagar também as despesas e custas processuais e honorários advocatícios, os quais, para este fim, fixo em 10%. III. Executada a medida, cite-se a parte ré, como requerido, para contestar em prazo de 15 dias (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º e Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça). IV. Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). V. Fica indeferido, também, o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o oficial proceder à comunicação nos termos do art. 846 do CPC. Intimem-se. Londrina, 23 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível de Londrina | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.