Processo nº 00405335720148100001
Número do Processo:
0040533-57.2014.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPROCESSO Nº. 0040533-57.2014.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): EMBARGADO: MARIA EUNICE DE JESUS SANTOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO, ANIZIA MARIA COSTA MAGALHÃES, TEMA REGINA CARVALHO SOUSA, DALVA LESSA DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789, PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A DECISÃO Trata-se de embargos à execução propostos pelo Estado do Maranhão em face de Maria Eunice de Jesus e outros. A Contadoria Judicial juntou aos autos memória de cálculo do valor exequendo, conforme certificado em ID 132148868. Intimadas a se manifestarem, a parte embargada manifestou pela não homologação dos valores apresentados pela contadoria, sob o argumento de que seriam menos vantajosos à parte (ID 134443784). A parte embargante, por sua vez, não opôs aos valores trazidos (ID 136683871). É o sucinto relatório. Decido. A impugnação apresentada em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial limitou-se a mera discordância genérica dos cálculos, sem indicação concreta de erro material, critério equivocado, ou qualquer elemento técnico que fundamente sua irresignação. Ressalte-se que os cálculos elaborados pela contadoria possuem presunção de imparcialidade e fidedignidade, notadamente quando não infirmados por elementos objetivos capazes de demonstrar eventual equívoco. A alegação de que os cálculos apresentados pela parte embargante seriam mais benéficos à parte embargada, por si só, não é fundamento jurídico apto a invalidar os cálculos técnicos elaborados pelo setor especializado deste juízo, sobretudo quando desprovida de demonstração analítica dos supostos erros ou incorreções que se pretende ver reconhecidos. Dessa forma, NÃO ACOLHO a impugnação da parte embargada aos cálculos da Contadoria Judicial, mantendo-se os valores por ela apresentados. Determino a imediata expedição das requisições de pequeno valor – RPV em favor das partes, no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com o art. 100, § 3º e § 4º, da CF/88 e art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. O depósito deverá ser feito em nome do juízo desta comarca e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, sob pena de sequestro da quantia suficiente para a quitação da dívida. Determino, ainda, o arquivamento do processo, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ nº 1454, de 04 de abril de 2025)