Brasil Franchising Participacoes S.A. x Ana Carolina Arruda Jesus e outros

Número do Processo: 0040573-37.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0040573-37.2024.8.26.0100 (processo principal 1025738-90.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Franquia - Brasil Franchising Participacoes S.a. - Antonio Fernando Geraldi de Jesus - - Ana Carolina Arruda Jesus - Vistos. 1. Fls. 194/202: A impenhorabilidade contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil mostra-se relativizada em face da boa-fé objetiva, princípio que determina conteúdo ético mínimo a permear todas as relações sociais, objetivado implicitamente e expressamente na ordem jurídica constitucional, como se observa da incisiva disposição do artigo 422, do Código Civil. Não se nega que também a impenhorabilidade se origina da necessária proteção à digna subsistência, mas em face de outro princípio de igual hierarquia, como o da boa-fé objetiva, deve o aplicador do direito sopesar os valores em jogo e buscar alternativas que possibilitem a compatibilização de ambos. Aliás, o próprio ordenamento reconhece essa necessidade de compatibilização e confere critério objetivo para sua operacionalização, com a atenuação da indisponibilidade salarial, quando na lei nº 10.820/2003, instituiu-se a possibilidade de desconto em folha de benefício previdenciário ou de salário da quantia devida em contraprestação a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados. Ora, se nas relações privadas sem intervenção estatal permite-se a disposição inexorável de parte do salário, esta possibilidade afigura-se ainda mais autorizada quando submetida ao controle do Poder Judiciário, dentro do processo em que se procura conferir eficácia à sentença já prolatada. Nesse contexto, não se mostra razoável que o Estado-juiz acolha a má-fé, escondida sob o manto da propalada impenhorabilidade, sendo cabível a penhora de valores referentes às verbas salariais da parte executada, desde que limitada a 30% destas e que o importe restante possibilite a subsistência digna do devedor, como na lide em questão. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prescrição que não se identifica na espécie Inteligência dos arts. 177, 1ª parte, do CC/16 e 2.028 do CC/02 Regular citação por edital Crédito reconhecido por sentença transitada em julgado Penhora de salário Cabimento no limite de 30% Precedente desta Câmara Recurso provido em parte" (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2053940-89.2013.8.26.0000. 24ª Câmara de Direito Privado. Rel. Ferreira da Cruz. Julgo em 20/02/2014). Também, a impenhorabilidade absoluta vulnera o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao, obliquamente, afasta do Poder Judiciário a análise da lesão patrimonial ao credor, que ficará, a bel prazer do devedor, privado da satisfação do seu direito. Observo que a regra do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, em nada altera este entendimento, na medida em que apenas permite a penhora independentemente de qualquer outra demonstração acerca da conduta em desatendimento da boa-fé objetiva por parte do executado. Aliás, verifica-se que o valor depositado em conta de titularidade do executado é direcionado para investimentos. Desse modo, há se efetivar interpretação conforme a Constituição do texto legal, sendo regular a penhora do valor correspondente a 30% dos proventos do executado. 2. Deverá a z. Serventia proceder à obtenção de resposta do SISBAJUD e transferecnai de eventuais valores bloqueados. 3. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MIRIAM HELENA BELANCIERI (OAB 352277/SP), ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP), MIRIAM HELENA BELANCIERI (OAB 352277/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0040573-37.2024.8.26.0100 (processo principal 1025738-90.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Franquia - Brasil Franchising Participacoes S.a. - Antonio Fernando Geraldi de Jesus - - Ana Carolina Arruda Jesus - Vistos. FLS. 186/189: Nada a deliberar. Conforme e-mail enviado (fl. 190/191), aguarde-se retorno da instituição financeira acerca da liberação do valor em questão. Com a resposta positiva, certifique-se o necessário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. No mais, aguarde-se o retorno das pesquisa deferidas. Intimem-se. - ADV: MIRIAM HELENA BELANCIERI (OAB 352277/SP), MIRIAM HELENA BELANCIERI (OAB 352277/SP), ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB 162971/SP), Miriam Helena Belancieri (OAB 352277/SP) Processo 0040573-37.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Brasil Franchising Participacoes S.a. - Exectdo: Antonio Fernando Geraldi de Jesus, Ana Carolina Arruda Jesus - Fls. 148: manifeste-se a parte exequente ante a ausência de transferência de valores pela instituição financeira mesmo após a baixa na ordem de bloqueio realizada pelo sistema sisbajud.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB 162971/SP), Miriam Helena Belancieri (OAB 352277/SP) Processo 0040573-37.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Brasil Franchising Participacoes S.a. - Exectdo: Antonio Fernando Geraldi de Jesus, Ana Carolina Arruda Jesus - Vistos. Expeça-se MLE à parte exequente, formulário às fls. 130. Primeiramente, em 5 dias, apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito. DEFIRO o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida, via sistemas judiciais "SISBAJUD (na modalidade teimosinha, conforme requerido)", "RENAJUD", "SERASA", "SCPC" e '"SNIPER", observado-se os seguintes dados: ANTONIO FERNANDO GERALDI DE JESUS, CPF 058.511.508-74 e ANA CAROLINA ARRUDA JESUS, CPF 341.893.208-89 Após a conferência do recolhimento das taxas, que, se não recolhidas, devem ser providenciadas em 5 dias, providencie a zelosa serventia, via sistemas, a pesquisa de endereços cadastrados nos bancos de dados. O sistema INFOJUD somente fornece Declarações de Pessoas Jurídicas até o ano de 2021. Portanto, determino à Receita Federal que forneça cópia daS 5 últimas ECF (em substituição do DIPJ), da parte executada ANTONIO FERNANDO GERALDI DE JESUS, CPF 058.511.508-74 e ANA CAROLINA ARRUDA JESUS, CPF 341.893.208-89, a fim de auxiliar na efetividade da execução na busca de bens. Servirá esta decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu devido encaminhamento diretamente à Receita Federal, comprovando-se nos autos, em 05 dias. Eventual saldo da taxa recolhida poderá ser utilizado em novas consultas de outrossistemas, a requerimento da parte Após, deverá a Serventia providenciar a juntada aos autos dos resultados das pesquisas e, intimar a parte autora para manifestação acerca do resultado, bem como em termos de prosseguimento do feito. Caso seja requerida a citação em endereços ainda não diligenciados e, com a juntada da eventual taxa judiciaria, fica desde já deferida. Intime-se
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