Iraildes Gomes De Sousa Araújo x Sergio Guimarães Sociedade Individual De Advocacia e outros

Número do Processo: 0040608-48.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0040608-48.2025.8.16.0000   Recurso:   0040608-48.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Direito Autoral Agravante(s):   Iraildes Gomes de Sousa Araújo Agravado(s):   WR Music Produções e Promoções Artísticas LTDA VALMOR ALVES DOS SANTOS Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de reparação de danos morais e materiais c/c declaratória de nulidade de negócio jurídico, autos nº 0000933-78.2025.8.16.0194, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 47). A recorrente alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de deu próprio sustento, pois percebe remuneração mensal em torno de R$ 3.000,00, a qual está integralmente comprometida com custos de aluguel, luz, internet, estudos, transporte e alimentação; frisa não possuir bens móveis ou imóveis registrados em seu nome; salienta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa física; requer a concessão da benesse em caráter antecipado, com posterior confirmação (mov. 1.1). É o que importa relatar.   PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   Da inovação recursal Teses jurídicas e de fato não aventadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que vem acompanhado de afronta ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos, conforme consta no artigo 1.013, §§1º e 2º, do CPC:   Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.   No caso em exame, verifica-se que parte da documentação colacionada aos autos de agravo de instrumento (mov. 1.7 a 1.14, AI), além de não se enquadrar no conceito legal de documento novo (artigo 435, do Código de Processo Civil), por remeter a relações de trato continuado, que se renovam mês a mês e, portanto, poderiam ter sido comprovadas desde o início da demanda, não foi levada ao conhecimento do juízo de primeiro grau, o que faz com que seu exame inaugural em segunda instância leve às mesmas violações processuais retro citadas. Destarte, não é possível conhecer dos documentos, que, caso seja do interesse da demandante, deverão ser acostados aos autos a quo, para prévio exame do juízo de primeira instância, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora. irresignação da parte ré. 1. pleito de reforma com base em documento novo não submetido ao crivo do juízo de origem. impossibilidade de análise da documentação nova sob pela de indevida supressão de instância. precedentes desta corte estadual. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117721-49.2023.8.16.0000 - Araucária -  Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA -  J. 02.04.2024)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0110020-37.2023.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES -  J. 26.03.2024)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos. Decisão que negou o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (MEI). Preliminar. Apresentação de argumentos e documentos no recurso que não foram submetidos ao crivo do juízo a quo. Supressão de Instância. Inovação recursal. Não conhecimento do recurso em tais pontos. Mérito. Microempreendedor Individual. Não comprovação da alegada situação de carência econômica do empresário. Juntada apenas de documentos da pessoa jurídica agravante/autora da ação. Patrimônio que se confunde com o do empresário. Necessidade de se demonstrar a saúde financeira de ambos para concessão do benefício. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070995-22.2020.8.16.0000 - Paranavaí -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 27.09.2021)   O restante do recurso é tempestivo e passível de conhecimento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Admito então, por ora, o processamento do recurso.   DECISÃO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso:   Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   O inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor:   Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. Manual dos Recursos, 2017. Livro eletrônico).   A parte que pleiteia a medida de urgência deve demonstrar a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. O instituto da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado a franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito de ação, garantia do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. A despeito do teor do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, prevalece neste Tribunal de Justiça o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as constitucionais, permitindo ao juízo que exija da pretensa beneficiária a comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Nesse sentido:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. [...] (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.)   A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 220). Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir da análise do contexto contemporâneo de receitas e despesas fixas da parte, mas só devem ser considerados gastos inevitáveis, que assegurem a subsistência do litigante. Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto. Nos autos em exame, a autora declara ser hipossuficiente e aufere remuneração mensal de R$ 3.000,00 líquidos, no cargo de professora de ensino fundamental, junto ao Município de Guaraciaba do Norte (CE) (mov. 29.6-29.10). No ano de 2023, sua renda tributável foi de R$ 16.832,88, inexistindo outros bens e direitos em sua declaração anual (mov. 29.2). Seus extratos bancários, embora remetam a meses descompassados (11/2023, 10/2024 e 12/2024) indicam movimentações de baixa monta e apenas receitas oriundas da municipalidade, das quais parte é alocada em uma poupança, a fim de salvaguardar fundos presumivelmente essenciais (mov. 29.3-29.5). O objeto da demanda – cobrança de valores decorrentes de direitos autorais, que estariam sendo indevidamente apropriados pelo demandado – não apenas não permite levantar suspeita acerca da incapacidade econômica autoral, como condiz com a alegação da recorrente, visto que, acaso procedente a acusação, estaria ela sendo privada de recursos financeiros pelo requerido. Sendo assim, faz-se presente a probabilidade do direito alegado, inexistindo elementos a descaracterizar a presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência e isenção do imposto de renda (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Na mesma linha de entendimento, leia-se:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROMOVIDA PELO ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVADO, RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDIR O REFERIDO BENEFÍCIO. AGRAVADO QUE JUNTOU AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRABALHADOR RURAL, ISENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, SEM RENDA FIXA COMPROVADA EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054527-41.2024.8.16.0000 - Nova Esperança -  Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON -  J. 09.09.2024)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, § 7º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA AOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A MOMENTÂNEA SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102496-86.2023.8.16.0000 - Paranacity -  Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ -  J. 18.03.2024)   CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR PESSOA NATURAL, ATRAVÉS DE ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TANTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º DO CPC. NATUREZA DA DEMANDA E CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DA EXEQUENTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051069-50.2023.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO -  J. 04.03.2024)   Ante o exposto e diante do risco de cancelamento da distribuição, em virtude do não recolhimento das custas, concedo o benefício antecipadamente.   DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e defiro, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, em caráter de tutela antecipada. Ciência ao agravante. Dispenso a intimação das agravadas para contrarrazões, visto que ainda não foi citada e terá a oportunidade de impugnar o benefício em contestação, acaso venha a ser concedido (artigo 100, do Código de Processo Civil). Oficie-se ao Juízo prolator da decisão agravada para ciência desta, nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Cumpra-se. Curitiba, 22 de abril de 2025.   Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou