E. S. P. e outros x M. C. De S. L.

Número do Processo: 0040612-39.2021.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0040612-39.2021.8.26.0100 (processo principal 1024262-66.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - E.S.P. - - H.P.N. - - G.R.P. - - F.D.R.S. - M.C.S. - Vistos. Fls. 503 e seg.: Intimem-se os exequentes a se manifestar sobre os embargos de declaração da executada (CPC, art. 1.023, § 2º). Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos embargos declaratórios de ambas as partes (fls. 497/500 e 503/511). Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se.. - ADV: HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP), HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP), HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0040612-39.2021.8.26.0100 (processo principal 1024262-66.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - E.S.P. - - H.P.N. - - G.R.P. - - F.D.R.S. - M.C.S. - Vistos. Intime-se a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração (CPC, art. 1.023, § 2º). Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP), HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP)
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0040612-39.2021.8.26.0100 (processo principal 1024262-66.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - E.S.P. - - H.P.N. - - G.R.P. - - F.D.R.S. - M.C.S. - Vistos. I - Verifica-se que, após o trânsito em julgado do v. acórdão no processo principal e conversão deste incidente em cumprimento definitivo de sentença (fl. 207), a parte executada levantou os valores incontroversos depositados nos autos (fls. 89, 172 e 198). Todavia, aduz que a referida quantia deve ser atualizada até a data do efetivo levantamento e postula o pagamento da diferença (fls. 310/311). Ainda, requereu o pagamento das verbas que não haviam sido incluídas no cumprimento de sentença, especialmente a pensão mensal devida ao cônjuge Eduardo e aos filhos Gabriel e Hélio, apresentando os respectivos pedidos e cálculos (fls. 212/301). Em resposta, a parte executada discordou do pedido de atualização dos valores já levantados pela parte exequente e também dos critérios utilizados para o cálculo da pensão mensal devida, argumentando que: (i) os exequentes correlacionaram a base de cálculo da pensão mensal com o salário-mínimo nacional para manter a base estável em valor equivalente (ou proporcional) a 6,2 salários-mínimos ao longo do tempo, o que não constou no título judicial; (ii) que a pensão deve ser de 1/3 para os filhos em conjunto e 1/3 para o cônjuge, limitando-se a 2/3 da renda da falecida; (iii) o termo final da pensão dos exequentes Hélio e Gabriel deve ser a data em que completaram 21 anos, pois não comprovaram frequência a estabelecimento de ensino superior até os 25 anos e o termo final da pensão mensal do cônjuge Eduardo deve ser até os 65 anos. Apresentou memória de cálculo e efetuou depósito do valor que entende devido a título de pensão mensal até 14/05/2025 (R$ 836.009,56 - fls. 351/359 e 360/361) e garantiu o juízo por apólice de seguro garantia judicial (nº 17.75.0015410.12 - fls. 362/374) em relação ao valor controverso. Manifestou-se a parte exequente às fls. 389/410 reafirmando os critérios de seu cálculo e apresentou planilha atualizada às fls. 486/489. Decido. De início, em cumprimento ao determinado no v. acórdão do processo principal (fl. 1.306), a renda que a vítima obtinha quando era viva foi devidamente apurada nos autos da liquidação da sentença de nº 0040611-54.2021.8.26.0100 no valor de R$ 4.499,82 (fls. 200/201 e 206/207 daquele incidente). A controvérsia entre as partes diz respeito à correção da pensão mensal devida a partir de janeiro de 2.014. Nesse ponto, deverá ser observado o título executivo judicial, consistente na r. sentença de fls. 1.091/1.096 dos autos principais, que determinou a atualização pela tabela judicial das prestações vencidas, com juros de 1% ao mês desde a citação. É certo que o juízo a quo havia fixado a pensão mensal em percentual a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, o que solucionava também a correção das prestações vincendas. Todavia, houve modificação nesse ponto pelo v. acórdão, que determinou a fixação da pensão em percentual sobre a renda mensal da vítima, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Portanto, nos limites da coisa julgada, as prestações vencidas deverão ser corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês a partir da citação. As prestações vincendas também deverão ser corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir daí, aplicando-se os índices nela previstos, consoante artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: Art. 389, parágrafo único, CC.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quanto ao percentual devido a cada um dos filhos e ao cônjuge, verifica-se que o v. acórdão de fls. 1.341/1.353 acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo próprio executado, que argumentou ser o pedido autoral de 33% para cada um dos autores (fl. 1.324) e corrigiu o percentual para fins de adequar ao pedido, fixando em 1/3 da renda mensal da vítima para cada um (Eduardo, Hélio e Gabriel), tal como era o pleito inicial dos exequentes. Portanto, a interpretação do julgado não permite concluir que o percentual teria sido limitado à 2/3 da renda mensal da vítima. Assim, restou fixado 1/3 para cada um dos filhos e 1/3 ao cônjuge, devendo os cálculos atender a esse critério. Ainda, em relação ao termo final da pensão, restou fixado no v. acórdão que o exequente Eduardo receberá a pensão até completar 65 anos, portanto, em 13/07/2035 (fl. 375). Por sua vez, os filhos deveriam receber até os 21 anos de idade ou até os 25 anos desde que comprovada frequência em ensino de curso superior após a maioridade (fl. 1.093 do processo principal). Observo que o exequente Hélio Pessanha Neto completou 25 anos em 16/03/2024 (fl. 29 do processo principal). Às fls. 430/431 juntou diploma de ensino superior comprovando a conclusão do curso superior em Análise e Desenvolvimento de Sistemas em 04/07/2024. Assim, restou comprovada a frequência em ensino superior após a maioridade que justifica a fixação do termo final da pensão em 16/03/2024. Por outro lado, o exequente Gabriel Rodrigues Pessanha, que completará 25 anos em 07/09/2026 (fl. 30 do processo principal), juntou apenas um comprovante de matrícula emitido em 26/03/2025 (fl. 300) e contratos de prestação de serviços educacionais à distância datados de 02/07/2021, contudo, sem assinaturas (fls. 433/462), que não permitem concluir pela frequência em ensino superior. Assim, impõe-se que o termo final de sua pensão em 07/09/2022, quando completou 21 anos. Por fim, quanto aos valores já levantados não deve incidir atualização, porquanto foram depositados voluntariamente nos prazos concedidos quando tramitava este incidente como cumprimento provisório de sentença. Assim, durante o período em que permaneceram na conta judicial já incidiu a correção, como noticiado pelo próprio exequente (fls. 314/317). Conclui-se, portanto, que os cálculos devem ser apresentados pelo exequente em estrita observância ao título executivo judicial para que: (i) quanto à pensão mensal, as prestações vencidas deverão ser corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir daí, aplicando-se os índices nela previstos, consoante artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; por sua vez, as prestações vincendas também deverão ser corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (incidindo, no caso de mora, os juros previstos nos artigos acima citados); (ii) o valor deverá corresponder a 1/3 ao cônjuge e 1/3 para cada filho; (iii) o termo final de para a pensão do cônjuge Eduardo será até os 65 anos 13/07/2035 (fl. 375); (iv) o termo final de pagamento da pensão ao exequente Hélio será a data em que completou 25 anos (16/03/2024) e do exequente Gabriel a data em que completou 21 anos (07/09/2022). No prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente reapresentar o cálculo de fls. 486/489 com base nos critérios acima determinados. II - Considerando tratar-se de valor incontroverso (item 69 - fl. 335), expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito de fls. de fls. 360/361, no valor de R$ 836.009,56, com os respectivos acréscimos, em favor dos exequentes, que deverão apresentar o formulário devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP), HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP), HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP)
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marco Antonio Bevilaqua (OAB 139333/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Heleno Miranda de Oliveira (OAB 97023/SP) Processo 0040612-39.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Reqte: E. S. P. , H. P. N. , G. R. P. , F. D. R. da S. - Reqdo: M. C. de S. L. - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que a parte executada garantiu o juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial (nº 17.75.0015410.12 - fls. 362/374), determino a suspensão da execução (art. 525, § 6º, do CPC). Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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