Processo nº 00406258920244058300

Número do Processo: 0040625-89.2024.4.05.8300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75202808 - DPU: Recurso Inominado GUSTAVO HENRIQUE COELHO HAHNEMANN 17/06/2025 10:42 Recife, 28 de junho de 2025
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa à declaração de inexistência de obrigações, a restituição de valores descontados e a indenização por dano moral. Decido. 2. Questões preliminares 2.1. Legitimidade passiva e competência Quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05007966720174058307/PE, em 12/09/2018 (DO 17/09/2018), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu os seguintes critérios de interpretação no que se refere aos empréstimos consignados, nos quais houve intervenção da Autarquia Previdenciária: “i - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; ii - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Deste modo, se não há coincidência entre quem paga o benefício e quem institui o empréstimo consignado, a autarquia previdenciária é parte legítima. Uma vez que a instituição credora é diversa daquela na qual é pago o benefício, a preliminar de ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social é rejeitada. Por outro lado, uma vez que a autarquia previdenciária é parte legítima, afigura-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, CR/88. Por fim, embora desnecessária, neste caso concreto, os Juizados Especiais Federais admitem a perícia grafotécnica, modalidade de prova técnica expressamente prevista nos arts. 35 da Lei n. 9.099/95 e 12 da Lei n. 10.259/2001. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. 1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos. 2. A Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia 3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (...). A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia técnica. No entanto, a Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia. (...) Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser verificada, de ofício, pelo Magistrado. 2- A eventual necessidade de exame técnico, por si só, não afasta a competência dos Juizados. Precedentes. 3- Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579682 - 0006442-98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. PERÍCIA ATUARIAL. IMPROVIDO. 1. A alegação de que a lide somente se solucionará mediante a realização da perícia não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais nas causas cujo valor seja inferior a sessenta salários mínimos. 2. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência dos Juizados, podendo ser impugnado pela parte contrária, de quem é o ônus sobre a demonstração do valor eventualmente devido. 3. Verifica-se não ser possível aferir das alegações da agravante e da documentação acostada que o valor ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, o que torna imprópria a avaliação, neste momento, sobre o valor atribuído à causa pela autora. 4. Comportando o feito conteúdo patrimonial correspondente a, no máximo, 60 salários mínimos, deve ser fixada a competência no Juizado, mormente porque a lei é clara ao disciplinar que se trata de hipótese de competência absoluta (artigo 3º, §3º da Lei n.º 10.259/01). 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517717 - 0027173-23.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 ) "FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: POSSIBILIDADE. 1. A ação originária proposta objetivando-se a declaração de inexigibilidade de débitos junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação do autor de ter sido vítima de estelionato, com a indevida abertura de conta-corrente e obtenção de empréstimos em seu nome. 2. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com relação à perícia grafotécnica (artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01). 3. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de realização da perícia. 4. Jurisprudência do E. STJ, TRF5 e desta Corte Regional. 5. Conflito de Competência procedente." (CC 0004733-28.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Seção, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, DJe 12/5/2017). Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, AI. nº 50200971320204030000, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 11/11/2020, DJ 13/11/2020). Logo, as preliminares são rejeitadas. 2.2. Interesse processual Não se pressupõe requerimento administrativo para a discussão judicial de contratos de natureza privada. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Inépcia A petição inicial permite identificar o pedido e a causa de pedir, contém pedido determinado, indica a conclusão lógica da narrativa fática e contém pedidos compatíveis entre si, de forma que não se verifica a inépcia (art. 330, §1º, do CPC). Por outro lado, a questão referente aos extratos bancários da demandante é matéria de mérito e será objeto de análise no item específico. 2.4. Valor da causa A impugnação ao valor da causa é genérica, não indica o valor que entende devido, tampouco os elementos de prova para sua alteração. Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito A parte autora impugna contrato de empréstimo consignado. No que se refere ao citado empréstimo, a demandada exibiu o instrumento de contrato (Id. 63349320), com assinaturas extremamente semelhantes, indicando os dados bancários da demandante e instruído com seu documento de identificação. Intimada a exibir os extratos bancários para que se pudesse aferir o destino dos valores indicados, a parte autora juntou-os, no que, de forma objetiva, demonstra a disponibilização do crédito em conta de sua propriedade, bem como as movimentações bancárias decorrentes (Id. 68661220). Deve-se ter bem presente, neste ponto, que a prova pericial não é necessária, à vista do contexto de fato deste processo e dos elementos de prova já disponíveis. O direito positivo brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC; art. 5º da Lei Federal nº 9.099/95), ao passo que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis (Art. 370, par. ún., do CPC). Neste sentido, a propósito, precedente da Turma Recursal do Estado de Pernambuco, do qual se extrai o seguinte excerto: “Compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para o julgamento do mérito, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, uma vez que os elementos que constam dos autos são suficientes para o julgamento do mérito do pedido, de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado. Determinar a perícia, ainda mais quando os elementos dos autos são claros, ofenderia a celeridade e a economia processual, princípios informadores do sistema dos Juizados Especiais Federais, como devidamente apreciado da sentença.” (Negrito acrescido. (Processo nº 0501777-16.2019.4.05.8311T, Rel. Jorge André de Carvalho Mendonça – j. 08.09.2020). Essa é exatamente a hipótese deste processo, uma vez que os elementos de prova apontam para a validade dos contratos e das operações de crédito, conforme acima exposto. Neste ponto cabe destacar que a parte autora expressamente negou o recebimento dos valores decorrentes do contrato impugnado. Por sua vez, conforme acima exposto, o valor referente ao citado contrato também foi creditado diretamente na sua conta bancária (Ids. 63349325 e 63349328). Note-se que os empréstimos não são recentes (datado do ano de 2020), são descontados há muitos anos, o que torna inverossímil o argumento de que foi surpreendido pela cobrança. Bem pesadas as coisas, a inferência necessária é a de que a parte autora, provavelmente arrependida da contratação, procura se desvincular injustificadamente do mútuo, com fundamento em inverossímil negativa de contratação. 4. Julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade processual à demandante. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Não sendo interpostos recursos e certificado o trânsito em julgado, à Contadoria para o cálculo da multa. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/SJPE
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