Mauricio De Souza Mathias x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Número do Processo:
0040673-43.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040673-43.2025.8.16.0000 Recurso: 0040673-43.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Embargante(s): MAURICIO DE SOUZA MATHIAS Embargado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. I. Compulsando os autos, verifico que a decisão singular proferida nos autos de agravo de instrumento cível nº 0028034-90.2025.8.16.0000 AI (mov. 9.1), objeto do presente Embargos de Declaração, foi prolatada pelo eminente Des. Substituto Osvaldo Canela Junior. Segundo o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 357, parágrafo único: Art. 357. Os recursos cíveis e criminais serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento Interno. Parágrafo único. Salvo nos processos de competência do Órgão Especial, e das Seções Cíveis e Criminal, o agravo interno, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de câmara ou cessada a convocação; se afastado, a quem o estiver substituindo. Diante disso, encaminhe-se o presente recurso ao eminente Des. Substituto Osvaldo Canela Junior. II. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador