Mauricio De Souza Mathias x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.

Número do Processo: 0040673-43.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0040673-43.2025.8.16.0000   Recurso:   0040673-43.2025.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Embargante(s):   MAURICIO DE SOUZA MATHIAS Embargado(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. I. Compulsando os autos, verifico que a decisão singular proferida nos autos de agravo de instrumento cível nº 0028034-90.2025.8.16.0000 AI (mov. 9.1), objeto do presente Embargos de Declaração, foi prolatada pelo eminente Des. Substituto Osvaldo Canela Junior. Segundo o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 357, parágrafo único:   Art. 357. Os recursos cíveis e criminais serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento Interno. Parágrafo único. Salvo nos processos de competência do Órgão Especial, e das Seções Cíveis e Criminal, o agravo interno, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de câmara ou cessada a convocação; se afastado, a quem o estiver substituindo.   Diante disso, encaminhe-se o presente recurso ao eminente Des. Substituto Osvaldo Canela Junior. II. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema.   ROTOLI DE MACEDO Desembargador
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