Processo nº 00408153420154013400
Número do Processo:
0040815-34.2015.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040815-34.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040815-34.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO:CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040815-34.2015.4.01.3400 Processo na Origem: 0040815-34.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em relação ao acórdão da apelação em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANILHA DE CUSTOS. REPACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação. Exigência constante no inciso II do artigo 30-A da Instrução Normativa SLTI nº 2, de 30/04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e precedentes do TCU. 2. Hipótese em que, constatando-se que as verbas de custos não renováveis incluídas na planilha de preços no momento da repactuação já foram pagas no primeiro ano da contratação, é perfeitamente válida a determinação de restituição. 3. Em que pese ter o CNPq anuído inicialmente com os valores propostos pela autora, a Administração tem a prerrogativa de rever seus atos contrários à legislação, seja para anulá-los ou convalidá-los, o que afasta qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido a preclusão, diante da norma que determina que a exclusão dos custos não renováveis ocorra no momento da prorrogação do contrato. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 211.870,98), nos termos do art. 85 § 11, do CPC. Pretendeu a parte embargante, além de prequestionar a matéria, a modificação do julgado sob o fundamento de que o acórdão embargado teria sido omisso ao não considerar que houveram sucessivos termos aditivos, sem que a parte embargada questionasse os valores, anuindo com os valores apresentados, não gerando direto a devolução de valores pagos e recebidos de boa-fé. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040815-34.2015.4.01.3400 Processo na Origem: 0040815-34.2015.4.01.3400 V O T O O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Dos próprios argumentos despendidos pela parte embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal. Com relação à omissão alegada, o julgado embargado, na linha do entendimento deste Tribunal, dispôs que: Por sua vez, em que pese ter o CNPq anuído com os valores propostos pela autora, a Administração tem a prerrogativa de rever seus atos contrários à legislação, seja para anulá-los ou convalidá-los, o que afasta qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido a preclusão, diante da norma que determina que a exclusão dos custos não renováveis ocorra no momento da prorrogação do contrato. Igualmente deve ser rechaçada a alegação de que, a partir da prorrogação do contrato, os funcionários da autora não poderiam, por exemplo, usufruir da licença maternidade, pois os valores referentes a tal despesa (assim como todas as demais)já foram pagos à autora durante a execução do contrato inicial. Igualmente, no caso de aviso prévio, pois o valor a ser desembolsado pelo empregador já constou na planilha de preços inicial, mostrando desarrazoado compor, novamente, o preço dos aditivos seguintes, uma vez que o empregado somente pode ser demitido uma única vez. O que pretende a autora é cobrar um preço que engloba, por mais de uma vez, a cada aditivo ao contrato, a mesma verba indenizatória, sem ter dispendido a quantia já incluída no contrato anterior. Ora, se esses valores foram repassados à autora, esta deve mantê-los durante toda a vigência do contrato para, em caso de necessidade, utilizá-los. No ponto, destaca-se que, no âmbito do processo administrativo, foi concedida à empresa/autora, a oportunidade de apresentação de planilha contendo os reais gastos tidos com tais verbas, porém tal prova não foi apresentada, tornando presumível que tais verbas não foram pagas nos períodos de repactuação do contrato e, portanto, são indevidos. Portanto, mostra-se perfeitamente correto o pedido de devolução dos valores pagos nos aditivos ao contrato, que não tenham sido efetivamente pagos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores. A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre. O julgado não contém o vício que lhe é atribuído pela parte embargante, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito. RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0040815-34.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, se destinam ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3. A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília-DF, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)